DECRETO LEGISLATIVO nº 88, de 29 de janeiro de 2019
Revogado(a) integralmente pelo(a)
DECRETO LEGISLATIVO nº 122, de 07 de junho de 2021
Revoga integralmente o(a)
DECRETO LEGISLATIVO nº 34, de 02 de fevereiro de 2015
Art.1º.
O registro de assiduidade e pontualidade dos servidores públicos integrantes do Poder Legislativo Municipal, passa a ser realizada através do controle eletrônico de ponto.
§ 1º
O início do cadastramento dos usuários será imediato.
§ 2º
O expediente na Câmara Municipal será das 8h às 12h e das 13h às 17h, de segunda a sexta-feira.
Art.2º.
Consideram-se servidores para fins deste Decreto Legislativo:
I –
os servidores detentores de cargos de provimento efetivo e em comissão;
II –
os adidos externos;
III –
o pessoal admitido por tempo determinado, nos termos do art. 37, IX, da Constituição da República.
§ 1º
Excetuam-se da obrigatoriedade do controle eletrônico de ponto os motoristas, sendo que o controle de frequência dos mesmos será através de planilha, onde constará todo o percurso e horário efetivamente prestado pelos mesmos.
§ 2º
Excetuam-se da obrigatoriedade do controle eletrônico de ponto os advogados ocupantes de cargos jurídicos que desenvolvam também representação da Câmara Municipal de forma externa, em cumprimento das Súmulas n° 2 e n° 9 do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil.
Art.3º.
O registro eletrônico da efetividade funcional será realizado pessoalmente, através de sistema que armazenará, diariamente, de forma automatizada, seus horários de entrada e saída de cada turno.
Art.4º.
Fica vedado ao servidor efetuar registro de efetividade além dos limites de sua jornada, conforme sua carga horária semanal de trabalho.
§ 1º
A jornada diária poderá, excepcionalmente, exceder a 8 (oito) horas, mediante:
I –
eventuais horas não desempenhadas, com anuência expressa da Direção Geral ou Presidência;
II –
realização de Sessões Ordinárias, Extraordinárias ou Solenes, bem como em eventos oficiais realizados no Plenário da Câmara ou outro local designado, mediante convocação expressa da Direção Geral ou Presidência.
III –
solicitação/autorização expressa da Direção Geral ou Presidência, para os cargos de coordenação e chefia.
§ 2º
Para o caso previsto no inciso 1, as horas não desempenhadas serão compensadas em outro dia da semana, porém não poderão exceder o limite de 4 (quatro) horas mensais para os servidores com regime de 20 (vinte) horas semanais e de 8 (oito) horas mensais para os servidores com regime especial de 40 (quarenta) horas semanais.
§ 3º
Para os casos previstos nos incisos II e III, a compensação será feita observando-se o saldo do banco de horas apurado no dia 20 de cada mês, para posterior compensação em até 60 (sessenta) dias.
§ 4º
A Direção Geral definirá a escala da compensação dos servidores, mediante prévia solicitação dos mesmos, adequando-se à necessidade dos serviços da Câmara Municipal.
Art.5º.
O servidor que deixar de cumprir integralmente a carga horária diária de trabalho por motivo atraso deverá providenciar a justificativa perante o Diretor Geral da Câmara Municipal, que poderá deferir a sua justificativa.
Parágrafo único.
No caso em que o afastamento decorrer da prestação de serviço em outra localidade, ou para realização de cursos ou trabalhos relacionados com o serviço, este afastamento será justificado previamente pelo servidor solicitante através do instrumento de justificação assinado pelo servidor encarregado pelas efetividades e pela chefia imediata, anexando-se cópias dos documentos
comprobatórios da justificação.
Art.6º.
Cabe aos servidores referidos no art. 2° deste Decreto Legislativo. conferir a folha eletrônica individual do ponto, podendo manifestar sua discordância justificadamente através de petição acompanhada por documentos pertinentes.
§ 1º
O servidor que não manifestar discordância quanto ao registro de sua efetividade no prazo previsto no "caput" deste artigo, terá seus dados confirmados.
§ 2º
O servidor que não cumprir as normas previstas neste Decreto Legislativo estará sujeito às medidas administrativas disciplinares estabelecidas em lei.
Art.7º.
A efetividade será computada do dia 21 do mês corrente ao dia 20 do mês subsequente e o controle ficará a cargo do Setor de Recursos Humanos
Parágrafo único.
Ao Setor de Recursos Humanos compete a elaboração da efetividade, bem como sua validação.
Art.8º.
A divulgação das normas estabelecidas neste Decreto Legislativo caberá ao Setor de Recursos Humanos e ao Diretor Geral, competindo-lhes, ainda:
I –
orientar os servidores quanto às diretrizes estabelecidas para o registro eletrônico da efetividade;
II –
zelar pela conservação dos equipamentos e programas utilizados e pela segurança das informações do sistema.
Art.9º.
Fica delegada competência ao Diretor Geral da Câmara Municipal a prática dos atos necessários à regulamentação do registro eletrônico da efetividade funcional de que trata o presente Decreto Legislativo.
Art.10.
Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Art.11.
Revoga-se o Decreto Legislativo n° 34, de 02 de fevereiro de 2015.
| NOTA: A compilação tem por finalidade dar um norte relevante na consulta às fontes de informação legislativa. Quanto aos textos normativos, não fica dispensada a consulta aos textos oficiais. |