DECRETO LEGISLATIVO nº 88, de 29 de janeiro de 2019

Identificação Básica

Norma Jurídica

DECRETO LEGISLATIVO

88

2019

29 de Janeiro de 2019

Regulamenta a implantação de Controle de Ponto Eletrônico para os servidores do Poder Legislativo Municipal.

a A
Regulamenta a implantação de Controle de Ponto Eletrônico para os servidores do Poder Legislativo Municipal.
    A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE BENTO GONÇALVES, em conformidade com o que determina a Lei Orgânica do Município e o Regimento Interno,

    DECRETA:
      Art.1º. 
      O registro de assiduidade e pontualidade dos servidores públicos integrantes do Poder Legislativo Municipal, passa a ser realizada através do controle eletrônico de ponto.
        § 1º 
        O início do cadastramento dos usuários será imediato.
          § 2º 
          O expediente na Câmara Municipal será das 8h às 12h e das 13h às 17h, de segunda a sexta-feira.
            Art.2º. 
            Consideram-se servidores para fins deste Decreto Legislativo:
              I – 
              os servidores detentores de cargos de provimento efetivo e em comissão;
                II – 
                os adidos externos;
                  III – 
                  o pessoal admitido por tempo determinado, nos termos do art. 37, IX, da Constituição da República.
                    § 1º 
                    Excetuam-se da obrigatoriedade do controle eletrônico de ponto os motoristas, sendo que o controle de frequência dos mesmos será através de planilha, onde constará todo o percurso e horário efetivamente prestado pelos mesmos.
                      § 2º 
                      Excetuam-se da obrigatoriedade do controle eletrônico de ponto os advogados ocupantes de cargos jurídicos que desenvolvam também representação da Câmara Municipal de forma externa, em cumprimento das Súmulas n° 2 e n° 9 do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil.
                        Art.3º. 
                        O registro eletrônico da efetividade funcional será realizado pessoalmente, através de sistema que armazenará, diariamente, de forma automatizada, seus horários de entrada e saída de cada turno.
                          Art.4º. 
                          Fica vedado ao servidor efetuar registro de efetividade além dos limites de sua jornada, conforme sua carga horária semanal de trabalho.
                            § 1º 
                            A jornada diária poderá, excepcionalmente, exceder a 8 (oito) horas, mediante:
                              I – 
                              eventuais horas não desempenhadas, com anuência expressa da Direção Geral ou Presidência;
                                II – 
                                realização de Sessões Ordinárias, Extraordinárias ou Solenes, bem como em eventos oficiais realizados no Plenário da Câmara ou outro local designado, mediante convocação expressa da Direção Geral ou Presidência.
                                  III – 
                                  solicitação/autorização expressa da Direção Geral ou Presidência, para os cargos de coordenação e chefia.
                                    § 2º 
                                    Para o caso previsto no inciso 1, as horas não desempenhadas serão compensadas em outro dia da semana, porém não poderão exceder o limite de 4 (quatro) horas mensais para os servidores com regime de 20 (vinte) horas semanais e de 8 (oito) horas mensais para os servidores com regime especial de 40 (quarenta) horas semanais.
                                      § 3º 
                                      Para os casos previstos nos incisos II e III, a compensação será feita observando-se o saldo do banco de horas apurado no dia 20 de cada mês, para posterior compensação em até 60 (sessenta) dias.
                                        § 4º 
                                        A Direção Geral definirá a escala da compensação dos servidores, mediante prévia solicitação dos mesmos, adequando-se à necessidade dos serviços da Câmara Municipal.
                                          Art.5º. 
                                          O servidor que deixar de cumprir integralmente a carga horária diária de trabalho por motivo atraso deverá providenciar a justificativa perante o Diretor Geral da Câmara Municipal, que poderá deferir a sua justificativa.
                                            Parágrafo único. 
                                            No caso em que o afastamento decorrer da prestação de serviço em outra localidade, ou para realização de cursos ou trabalhos relacionados com o serviço, este afastamento será justificado previamente pelo servidor solicitante através do instrumento de justificação assinado pelo servidor encarregado pelas efetividades e pela chefia imediata, anexando-se cópias dos documentos comprobatórios da justificação.
                                              Art.6º. 
                                              Cabe aos servidores referidos no art. 2° deste Decreto Legislativo. conferir a folha eletrônica individual do ponto, podendo manifestar sua discordância justificadamente através de petição acompanhada por documentos pertinentes.
                                                § 1º 
                                                O servidor que não manifestar discordância quanto ao registro de sua efetividade no prazo previsto no "caput" deste artigo, terá seus dados confirmados.
                                                  § 2º 
                                                  O servidor que não cumprir as normas previstas neste Decreto Legislativo estará sujeito às medidas administrativas disciplinares estabelecidas em lei.
                                                    Art.7º. 
                                                    A efetividade será computada do dia 21 do mês corrente ao dia 20 do mês subsequente e o controle ficará a cargo do Setor de Recursos Humanos
                                                      Parágrafo único. 
                                                      Ao Setor de Recursos Humanos compete a elaboração da efetividade, bem como sua validação.
                                                        Art.8º. 
                                                        A divulgação das normas estabelecidas neste Decreto Legislativo caberá ao Setor de Recursos Humanos e ao Diretor Geral, competindo-lhes, ainda:
                                                          I – 
                                                          orientar os servidores quanto às diretrizes estabelecidas para o registro eletrônico da efetividade;
                                                            II – 
                                                            zelar pela conservação dos equipamentos e programas utilizados e pela segurança das informações do sistema.
                                                              Art.9º. 
                                                              Fica delegada competência ao Diretor Geral da Câmara Municipal a prática dos atos necessários à regulamentação do registro eletrônico da efetividade funcional de que trata o presente Decreto Legislativo.
                                                                Art.10. 
                                                                Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
                                                                  Art.11. 
                                                                  Revoga-se o Decreto Legislativo n° 34, de 02 de fevereiro de 2015.
                                                                    PALÁCIO 11 DE OUTUBRO, aos vinte e nove dias do mês de janeiro de dois mil e dezenove.
                                                                      Vereador RAFAEL PASQUALOTTO
                                                                      Presidente

                                                                      Vereador JOCELITO L. TONIETTO
                                                                      Vice-Presidente

                                                                      Vereador PAULO ROBERTO CAVALLI
                                                                      1º Secretário

                                                                      Vereador SIDINEI DA SILVA
                                                                      2º Secretário
                                                                        NOTA:
                                                                        A compilação tem por finalidade 
                                                                        dar um norte relevante na consulta às fontes de informação legislativa. 
                                                                        Quanto aos textos normativos, não fica dispensada a consulta aos textos oficiais.