LEI COMPLEMENTAR nº 190, de 22 de março de 2016

Identificação Básica

Norma Jurídica

LEI COMPLEMENTAR

190

2016

22 de Março de 2016

INSTITUI A TAXA DE VISTORIA E INSPEÇÃO SANITÁRIA DOS PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL NO MUNICÍPIO DE BENTO GONÇALVES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Vigência a partir de 22 de Junho de 2021.
Dada por LEI COMPLEMENTAR nº 217, de 22 de junho de 2021
INSTITUI A TAXA DE VISTORIA E INSPEÇÃO SANITÁRIA DOS PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL NO MUNICÍPIO DE BENTO GONÇALVES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
    GUILHERME RECH PASIN, Prefeito Municipal de Bento Gonçalves, Faço saber que a Câmara Municipal de Bento Gonçalves aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte:
      Art.1º. 
      De conformidade com o disposto na Lei Municipal que instituiu o Serviço de Inspeção Municipal dos Produtos de Origem Animal, comestíveis, sejam ou não adicionados de produtos vegetais, preparados, transformados, manipulados, recebidos, acondicionados, depositados e em trânsito, é instituída a Taxa de Inspeção Industrial e Sanitária dos Produtos de Origem Animal no Município de Bento Gonçalves, a qual será destinada a Fundo Municipal específico.
        Parágrafo único. 
        A Taxa será destinada ao caixa único do Município até que não se crie Fundo Municipal específico.
          Art.2º. 
          A Taxa de Inspeção Industrial e Sanitária dos Produtos de Origem Animal tem como fato gerador a prestação, pelo Município, das atividades descritas na tabela indicada no art. 6° desta lei complementar.
            Art.3º. 
            É contribuinte da Taxa de Inspeção Industrial e Sanitária dos Produtos de Origem Animal, a pessoa física ou jurídica a quem o Município presta ou põe à disposição serviços indicados na tabela mencionada no art. 6° desta lei complementar.
              Parágrafo único. 
              Estão isentos da Taxa de Inspeção Industrial e Sanitária dos Produtos de Origem Animal, para o objeto desta lei:
                I – 
                os estabelecimentos que tem a finalidade educativa (escolas) e produtos com finalidade experimental;
                  II – 
                  os estabelecimentos de agroindústria familiar, cuja família se enquadre nas normas do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF;
                    III – 
                    as associações de produtores da agroindústria familiar que estiveram registradas no Serviço de Inspeção Municipal - SIM, que deverão ser formadas por, no mínimo, 90% (noventa por cento) de associados enquadrados no PRONAF;
                      IV – 
                      No caso de não mais existir o PRONAF, o enquadramento para o inciso II deste artigo será o programa que vier a substituí-lo ou, inexistindo tal substituição, será considerado isento o microprodutor rural, assim considerado nos termos da lei.
                        Art.4º. 
                        0 descumprimento de alguma das condições de que trata o art. 3° desta lei, bem como os casos de fraude, dolo ou má fé, implica no cancelamento do registro junto ao Serviço de Inspeção Municipal - SIM e aplicação de multa prevista no respectivo regulamento.
                          Art.5º. 
                          A cada 02 (dois) anos o estabelecimento enquadrado no PRONAF, a contar da data de inscrição no SIM, deverá efetuar novo recadastramento com a finalidade de atualizar os dados do estabelecimento com o objetivo de certificar-se do enquadramento como agroindústria familiar.
                            Art.6º. 
                            A Taxa de Inspeção Industrial e Sanitária dos Produtos de Origem Animal, diferenciada em função do ato administrativo e da natureza do fato ou atividade sujeito ao controle e fiscalização sanitária será fixada na corrente moeda, ou seja, em reais e, será reajustada anualmente por decreto do Executivo Municipal conforme a média anual do Indice Geral de Preços do Mercado (IGP-M), tendo como valores de referência para o primeiro ano os constantes na tabela abaixo:

                            ATIVIDADER$
                            I — Exame de projetos de prédios industriais para industrialização de produtos de origem animal;   
                            - até 250 m250,00
                            - Acima de 250 m20,10/M2
                            II — Alvará inicial e anual, incluindo vistoria prévia de área e de veículo150,00
                            III — Registro de produtos, registro de rótulo e embalagem15,00
                            IV — Fiscalização no abate de bovinos, exceto vitelo (por cabeça)1,50 
                            V — Fiscalização no abate de ovinos, caprinos, suínos e vitelos (por cabeça)1,00
                            VI — Fiscalização no abate de aves e coelhos (lote de 100 cabeças)1,50
                            VII — Fiscalização de beneficiamento e conserva de pescado (100 kg de pescado) 1,00
                            VIII — Fiscalização de abate de rã e outros animais (lote de 1001,00
                            X — Inspeção Sanitária de produtos lácteos (100 litros de leite industrializado)0,50
                            X — Inspeção Sanitária de produtos embutidos, conservas e outros produtos processados de origem animal (100 kg de produto final)1,00
                            X I — Inspeção Sanitária de ovos (100 dúzias produzidas) 5,00
                            X II — Inspeção Sanitária de mel (100 kg produzidos) 1,00
                            XIII — Alteração de Razão Social30,00 
                            XIV — Encerramento das Atividades30,00
                            XV - Veículo80,00 
                              Art.6º. 
                              A Taxa de Inspeção Industrial e Sanitária dos Produtos de Origem Animal, diferenciada em função do ato administrativo e da natureza do fato ou atividade, sujeito ao controle e fiscalização sanitária, será fixada em Unidade de Referência Municipal - URM, tendo como valores de referência os constantes na tabela abaixo: 

                              FUNÇÃO/NATUREZA/ATIVIDADEURM
                              I - Análise de projetos de prédios industriais para industrialização de produtos de origem animal: 
                              a) até 250 m20,4 URM
                              b) Acima de 250 m20,0008/m2 URM m2
                              II - Título de Registro:
                              a) Provisório .......................................................................................................................
                              b) Definitivo ........................................................................................................................

                              0,65 URM
                              0,65 URM
                              III - Registro de produtos, registro de rótulo e embalagem0,12 URM
                              IV - Inspeção e fiscalização no abate de bovinos, exceto vitelo (por unidade)0,012 URM
                              V - Inspeção e fiscalização no abate de ovinos, caprinos, suínos e vitelos (por unidade)0,003 URM
                              VI - Inspeção e fiscalização no abate de aves e coelhos (lote de 100 unidades)0,003 URM
                              VII - Inspeção e fiscalização no beneficiamento e conserva de pescado (100 kg de pescado)0,008 URM
                              VIII - Inspeção e fiscalização no abate de rã e outros animais (lote de 100 Kg)0,008 URM
                              IX - Inspeção e fiscalização  de produtos lácteos (100 litros de leite industrializado)0,0015 URM
                              X - Inspeção e fiscalização de produtos embutidos, conservas e outros produtos processados de origem animal (100 kg de produto final)0,008 URM
                              X I - Inspeção e fiscalização de ovos (100 dúzias produzidas) 0,02 URM
                              X II - Inspeção e fiscalização de mel (100 kg produzidos) 0,0075 URM
                              XIII - Inspeção e fiscalização no fracionamento de produtos de origem animal (lote de 100 kg)0,003 URM
                              XIV - Alteração de Razão Social0,24 URM
                              XV - Encerramento das atividades0,24 URM 
                              Alteração feita pelo Art.1º. - LEI COMPLEMENTAR nº 217, de 22 de junho de 2021.
                                Parágrafo único. 
                                O alvará anual expedido pelo SIM terá sua data de renovação fixada no Registro, devendo o estabelecimento solicitar a renovação com no mínimo 30 dias de antecedência.
                                  Parágrafo único. 
                                  O alvará anual expedido pelo "SIM" terá sua data de renovação fixada no Registro, devendo o estabelecimento solicitar a renovação com no mínimo 30 (trinta) dias de antecedência. 
                                  Alteração feita pelo Art.1º. - LEI COMPLEMENTAR nº 217, de 22 de junho de 2021.
                                    Art.7º. 
                                    Os valores correspondentes ao montante do mês serão cobrados dos estabelecimentos mediante os relatórios emitidos pelo Serviço de Inspeção Municipal de acordo com os mapas de produção fornecidos pelos estabelecimentos.
                                      Parágrafo único. 
                                      O valor mínimo ou acumulado no mês, para recolhimento será de R$ 5,00 (cinco reais). Quando o valor da taxa não atingir o valor mínimo, deverá ser acumulado até atingir o valor de R$ 5,00 (cinco reais) para recolhimento posterior.
                                        Art.8º. 
                                        O prazo para recolhimento das taxas instituídas por esta lei será até o 15° (décimo quinto) dia do mês seguinte ao da prestação do serviço.
                                          Art.9º. 
                                          Aplica-se à taxa instituída por esta lei complementar, os dispositivos constantes no Código Tributário Municipal, em especial, os relativos aos encargos legais, inscrição em dívida ativa e demais aspectos pertinentes.
                                            Art.10. 
                                            Revoga-se as disposições em contrário, em espacial a Lei Complementar n° 146, de 20 de outubro de 2009.
                                              Art.11. 
                                              A presente lei complementar entra em vigor no primeiro dia do exercício seguinte à sua publicação.
                                                Parágrafo único. 
                                                Se a contagem de noventa (90) dias da data da publicação ultrapassar o primeiro dia do exercício seguinte, esta lei entrará em vigor na data em que completar os noventa (90) dias.
                                                  GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BENTO GONÇALVES, aos vinte e dois dias do mês de março de dois mil e dezesseis.
                                                    GUILHERME RECH PASIN Prefeito Municipal
                                                      NOTA:
                                                      A compilação tem por finalidade 
                                                      dar um norte relevante na consulta às fontes de informação legislativa. 
                                                      Quanto aos textos normativos, não fica dispensada a consulta aos textos oficiais.