DECRETO LEGISLATIVO nº 4, de 12 de dezembro de 1983

Identificação Básica

Norma Jurídica

DECRETO LEGISLATIVO

4

1983

12 de Dezembro de 1983

INSTITUI COMO DISTINÇÃO HONORÍFICA DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE BENTO GONÇALVES A MEDALHA "ARISTIDES BERTUOL".

a A
Vigência a partir de 14 de Setembro de 2010.
Dada por DECRETO LEGISLATIVO nº 3, de 14 de setembro de 2010
INSTITUI COMO DISTINÇÃO HONORÍFICA DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE BENTO GONÇALVES A MEDALHA "ARISTIDES BERTUOL".
    O VICE-PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE BENTO GONÇALVES, NO EXERCÍCIO DA PRESIDÊNCIA, e no uso das atribuições que lhe conferem a Lei Orgânica do Município e o Regimento Interno da Câmara, DECRETA:
      Art.1º. 
      É instituída, na Câmara Municipal de Vereadores de Bento Gonçalves, como distinção honorifica, a Medalha " ARISTIDES BERTUOL ", que será outorgada a pessoas que tenham se distinguido por sua ação em favor do Município e outras que se hajam tornadas merecedoras do reconhecimento de Bento Gonçalves:, assim como a visitantes ilustres.
        Art.1º. 
        É instituída, na Câmara de Vereadores de Bento Gonçalves, como distinção honorífica, a Medalha "ARISTIDES BERTUOL", que será outorgada a pessoas, entidades e empresas que tenham se distinguido por suas ações em favor do município, e outras merecedoras do reconhecimento de Bento Gonçalves, assim como a visitantes ilustres".
        Alteração feita pelo Art.1º. - DECRETO LEGISLATIVO nº 3, de 14 de setembro de 2010.
          Art.2º. 
          A distinção honorifica de que trata o Art. anterior, será cunhada em bronze, com a efígie do ilustre bentogonçalvense, tendo a espessura de 01 ( um ) milímetro e diâmetro de 4,5 ( quatro vírgula cinco ) centímetros, a inscrição " CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE BENTO GONÇALVES - MEDALHA " ARISTIDES BERTUOL" e local específico, no verso, para identificar o homenageado e data da outorga.
            Art.3º. 
            Conferida a medalha, esta será registrada em livro especial, no qual conste, detalhadamente, os motivos que deram origem a homenagem, bem como uma síntese biográfica da personalidade homenageada e as assinaturas dos membros da Mesa do Poder Legislativo de Bento Gonçalves e do homenageado.
              Art.4º. 
              Anualmente, não poderão ser concedidas mais de três ( 03 ) medalhas.
                Parágrafo único. 
                Haverá exceção ao disposto neste artigo, quando um acontecimento extraordinário justificar a homenagem ou ainda quando a Câmara estiver em período de recesso parlamentar e não houver tempo hábil à convocação de Sessão para aprovação da outorga.
                  Art.5º. 
                  O Presidente da Câmara fará a entrega da distinção honorífica em qualquer reunião da Câmara, seja ela Solene, Extraordinária ou Ordinária.
                    Parágrafo único. 
                    A entrega poderá acontecer fora do recinto da Câmara Municipal de Vereadores de Bento Gonçalves, no local onde acontecer a solenidade.
                      Art.6º. 
                      A medalha será concedida após aprovação, pelo Plenário, precedida de Projeto de Resolução apresentado por 1/3 ( um terço ) dos Vereadores ou pela Mesa da Câmara de Vereadores.
                        Art.6º. 
                        A Medalha será concedida por deliberação do Plenário, através de proposição subscrita por todos os Vereadores da Casa, sendo objeto de resolução.
                        Alteração feita pelo Art.1º. - DECRETO LEGISLATIVO nº 5, de 12 de agosto de 2003.
                          Art.7º. 
                          A despesa decorrente deste Decreto, correrá por conta de dotação orçamentária própria da Câmara Municipal de Vereadores de Bento Gonçalves.
                            Art.8º. 
                            Este Decreto Legislativo entrará em vigor na data de sua promulgação, revogadas as disposições em contrário.
                              GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE BENTO GONÇALVES, aos doze dias do mês de dezembro de mil novecentos e oitenta e três.
                                VEREADOR IVANOR L. TOMASINI
                                Presidente em Exercício
                                  NOTA:
                                  A compilação tem por finalidade 
                                  dar um norte relevante na consulta às fontes de informação legislativa. 
                                  Quanto aos textos normativos, não fica dispensada a consulta aos textos oficiais.