LEI ORDINÁRIA nº 5.135, de 25 de novembro de 2010

Identificação Básica

Norma Jurídica

LEI ORDINÁRIA

5135

2010

25 de Novembro de 2010

DÁ NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DO ART. 2º E AO § 1º, DO ART. 2º, DA LEI MUNICIPAL Nº 2.411/94, QUE "CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".

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DÁ NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DO ART. 2° E AO § 1°, DO ART. 2°, DA LEI MUNICIPAL N° 2.411/94, QUE "CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
    Prefeito Municipal de Bento Gonçalves, Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
      Art.1º. 
      O 'caput' do art. 2° da Lei Municipal n° 2.411, de 28 de dezembro de 1994, que "Cria o Conselho Municipal de Turismo e dá outras providências" passa a vigorar com a seguinte redação:
        Art.2º.   O Conselho Municipal de Turismo será constituído por 75 (setenta e cinco) membros, sendo 25 (vinte e cinco) titulares e 50 (cinquenta) suplentes, nomeados pelo Prefeito Municipal, representantes das entidades a seguir relacionadas:
        a)   cinco representantes da Prefeitura Municipal, sendo:
        - um da Secretaria Municipal de Turismo;
        - um da Secretaria Municipal de Educação;
        - um da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico;
        - um da Secretaria Municipal do Meio Ambiente;
        - um da Secretaria Municipal de Desenvolvimento da Agricultura;
        b)   um representante do Centro da Indústria e Comércio de Bento Gonçalves - CIC;
        c)   um representante da Câmara de Dirigentes Lojistas - CDL;
        d)   um representante da Universidade de Caxias do Sul — Campus Universitário da Região dos Vinhedos - CARVI;
        e)   um representante do Serviço Brasileiro de Apoio a Micro e Pequena Empresa - SEBRAE;
        f)   um representante do Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC;
        g)   um representante do Banco do Brasil S/A;
        h)   um representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de bento Gonçalves;
        i)   um representante do Sindicato dos Representantes Comerciais de Bento Gonçalves - SIRECOM;
        j)   um representante da Associação Gaúcha de Emissoras de Rádio e Televisão - AGERT;
        k)   um representante do Centro Federal de Educação Tecnológica de Bento Gonçalves — CEFET;
        l)   um representante da Associação dos Produtores de Vinhos Finos do Vale dos Vinhedos - APROVALE;
        m)   um representante da Associação Caminhos de Pedra;
        n)   um representante da Associação Vale das Antas;
        o)   um representante da Associação Caminhos de Faria Lemos;
        p)   um representante da Fundação Parque de Eventos de Bento Gonçalves — FUNDAPARQUE;
        q)   um representante da Associação Pinto Bandeirense de Turismo e Cultura;
        r)   um representante da Faculdade Cenecista de Bento Gonçalves;
        s)   um representante do Bento Convention and Visitors Bureau;
        t)   um representante do Sindicato dos Hotéis, Restaurantes, Bares e Similares;
        u)   um representante da Associação de Turismo da Serra Nordeste — ATUASERRA.
        v)   (Revogado)
        w)   (Revogado)
        Art.2º. 
        O § 1°, do art. 2° da Lei Municipal n°. 2.411, de 28 de dezembro de 1994, que "Cria o Conselho Municipal de Turismo e dá outras providências" passa a vigorar com a seguinte redação:
          § 1º   Cada uma das entidades indicará 03 (três) representantes, 01 (um) titular e 02 (dois) suplentes.
          Art.3º. 
          Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
            Art.4º. 
            Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal n°. 5.015, de 10 de agosto de 2010.
              GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BENTO GONÇALVES, aos vinte e cinco dias do mês de novembro de dois mil e dez.
                ROBERTO LUNELLI
                Prefeito Municipal
                  NOTA:
                  A compilação tem por finalidade 
                  dar um norte relevante na consulta às fontes de informação legislativa. 
                  Quanto aos textos normativos, não fica dispensada a consulta aos textos oficiais.