Estabelece Plano de Benefícios do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos Efetivos do Município de Bento Gonçalves e dá
outras providências.
DIOGO SEGABINAZZI SIQUEIRA, Prefeito Municipal de Bento Gonçalves,
Faço saber, que a Câmara Municipal de Bento Gonçalves aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei Complementar:
Esta Lei Complementar estabelece o Plano de Benefícios do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos Efetivos do Município de
Bento Gonçalves, o qual visa dar cobertura aos riscos a que estão sujeitos os beneficiários, e compreende um conjunto de benefícios que atendam ás seguintes finalidades:
Compete ao Chefe de cada Poder e aos responsáveis legais das autarquias e fundações a emissão dos atos necessários à concessão e à revisão dos
benefícios cobertos pelo Regime Próprio de Previdência Social.
Ficam excluídos do disposto no caput, o agente público ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e
exoneração, o contratado por prazo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público e o ocupante de emprego público.
Na hipótese de acumulação remunerada, o servidor efetivo ou aposentado, mencionado neste artigo, será segurado obrigatório em relação a cada um dos vínculos.
afastado ou licenciado do cargo efetivo, independentemente da opção que fizer pela remuneração, para o exercício de mandato eletivo federal, estadual, distrital ou municipal, nos termos do art. 38, da Constituição Federal;
afastado ou licenciado do cargo efetivo, desde que os períodos respectivos sejam considerados como de efetivo exercício e seja mantida a remuneração, nos termos do Regime Jurídico dos Servidores Públicos Municipais;
afastado ou licenciado do cargo efetivo, sem o recebimento de remuneração, nos termos do Regime Jurídico dos Servidores Públicos Municipais, observado o disposto no §2°, deste artigo.
Exclusivamente nas hipóteses dos incisos I, II e III, o período em que permanecer o servidor afastado ou licenciado será computado para efeito de
aposentadoria, observadas as regras previstas na legislação que regulamenta o Plano de Custeio do Regime Próprio de Previdência Social, quanto à contribuição previdenciária e os respectivos procedimentos operacionais.
Na hipótese do inciso IV, o servidor mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuição, sendo somente assegurado o direito ao
benefício de pensão por morte aos seus dependentes, nos termos desta Lei Complementar.
o cônjuge, o companheiro ou companheira, o filho não emancipado de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;
o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave.
Equiparam-se aos dependentes indicados no inciso I, o cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato, desde que lhe seja assegurada a
prestação de alimentos.
O reconhecimento da condição de dependente inválido se dará por meio de avaliação por junta médica oficial, observada revisão periódica na forma de regulamento.
O reconhecimento da condição de dependente que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave se dará por meio de avaliação
biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar, observada revisão periódica na forma de regulamento.
Equiparam-se aos filhos, nas condições do inciso I, mediante declaração escrita do segurado e desde que comprovada a dependência econômica, o
enteado e o menor que esteja sob sua tutela.
O menor sob tutela somente poderá ser equiparado aos filhos do segurado quando, além de atender aos requisitos do parágrafo anterior, houver a
apresentação de termo de tutela.
Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que mantenha união estável com o segurado ou segurada, configurada na convivência pública,
contínua e duradoura, estabelecida com a intenção de constituição de família.
Para comprovação da união estável são exigidas duas provas materiais contemporâneas dos fatos, sendo que, pelo menos, uma delas deve ter sido
produzida em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anteriores ao fato gerador, não sendo admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito.
Caso o dependente só possua um documento como prova material, e este tenha sido emitido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anteriores à data do fato gerador, a comprovação de união estável para esse período poderá ser suprida mediante justificação administrativa.
para o cônjuge, pela separação, seja extrajudicial, judicial ou de fato, pelo divórcio, pela anulação do casamento ou por sentença judicial transitada em julgado, enquanto não lhe for assegurada a prestação de alimentos;
para o companheiro ou companheira, pela cessação da união estável com o segurado ou segurada, enquanto não lhe for assegurada a prestação de alimentos;
pela adoção, para o filho adotado que receba pensão por morte dos pais biológicos, observando-se que a adoção produz efeitos a partir do trânsito em julgado da sentença que a concede; e
O dependente elencado no inciso IV, maior de 16 (dezesseis) anos, perde a qualidade de dependente antes de completar 21 (vinte e um) anos de idade, caso tenha ocorrido:
concessão de emancipação, pelos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver 16 (dezesseis) anos completos.
O disposto no inciso IV, não se aplica se o dependente for inválido ou tiver deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, desde que a invalidez
ou a deficiência tenha ocorrido antes de completar 21 (vinte e um) anos de idade ou antes da ocorrência das hipóteses constantes no §1°, observado, quanto ao reconhecimento da respectiva condição, o disposto nos §4° e §5°, do art. 7°.
Perderá a condição de dependente aquele que tiver sido condenado criminalmente por sentença transitada em julgado, como autor, coautor ou
partícipe de homicídio doloso, ou de tentativa desse crime, cometido contra a pessoa do segurado, ressalvados os absolutamente incapazes e os inimputáveis.
A inscrição do dependente do segurado será promovida por este ou quando do requerimento do benefício a que tiver direito o dependente, mediante a apresentação dos seguintes documentos, além dos arrolados no §2°, quando for o caso:
companheiro ou companheira: documento de identidade e certidão de casamento com averbação da separação judicial ou divórcio, quando um dos companheiros ou ambos já tiverem sido casados, salvo se comprovada a separação de fato, ou certidão de óbito, se for o caso;
O reconhecimento da condição de dependente inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, se dará nos termos dos §4° e §5°, do art. 7°.
Para caracterização do vínculo e/ou da dependência econômica, conforme o caso, devem ser apresentados, no mínimo, três documentos
comprobatórios, podendo ser utilizados, exemplificativamente, os arrolados a seguir:
aposentadoria voluntária especial para segurados cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes;
A concessão da aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho dependerá da verificação da condição de incapacidade total e definitiva para o exercício de qualquer cargo ou função pública, apurada através de avaliação por junta médica oficial do Município, e será devida a partir da publicação do ato de concessão.
A aposentadoria de que trata este artigo será calculada nos termos do §4°, do art. 25, salvo se decorrente de acidente de trabalho, de doença
profissional ou de doença do trabalho, hipótese em que será observado o §5°, do art. 25, sendo o provento reajustado conforme o §15, do mesmo artigo.
Acidente de trabalho é aquele ocorrido no exercício do cargo, que se relacione, direta ou indiretamente, com as suas atribuições, provocando lesão
corporal ou perturbação funcional que cause a perda ou a redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
o acidente ligado ao serviço que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;
em viagem a serviço, inclusive para estudo quando financiada pelo Município dentro de seus planos para melhor capacitação dos seus quadros, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do servidor efetivo; e
no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do servidor efetivo.
Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante
este, o servidor é considerado no exercício do cargo.
O aposentado por incapacidade permanente para o trabalho, com menos de 75 (setenta e cinco) anos de idade, deverá submeter-se, bienalmente ou
quando a Administração entender conveniente, à avaliação por junta médica oficial do Município, sob pena de sustação do pagamento do benefício.
As avaliações por junta médica oficial do Município serão agendadas mediante prévia comunicação ao aposentado por incapacidade permanente
para o trabalho.
O aposentado por incapacidade permanente para o trabalho que se julgar apto a retornar à atividade poderá solicitar a realização de nova avaliação por junta médica oficial do Município, devendo instruir o pedido com manifestação médica neste sentido.
A cessação da incapacidade permanente para o trabalho determina a reversão do aposentado ao seu cargo ou a outro compatível, nos termos do
Regime Jurídico dos Servidores Públicos Municipais.
A aposentadoria será declarada por ato da Autoridade competente, com vigência a partir do dia imediato àquele em que o servidor completar 75
(setenta e cinco) anos de idade.
A aposentadoria de que trata este artigo será calculada observando-se o disposto no §4°, do art. 25, sendo o provento reajustado conforme o §15, do mesmo artigo.
O segurado com deficiência, previamente submetido à avaliação biopsicossocial, poderá aposentar-se voluntariamente desde que cumprido tempo
mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observados os seguintes requisitos:
aos 20 (vinte) anos de tempo de contribuição, se mulher, e aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, no caso de segurado com grau de deficiência grave;
aos 24 (vinte e quatro) anos de tempo de contribuição, se mulher, e aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, no caso de segurado com grau de deficiência moderada;
aos 28 (vinte e oito) anos de tempo de contribuição, se mulher, e aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, no caso de segurado com grau de deficiência leve.
A aposentadoria de que trata este artigo será calculada observando-se o disposto no inciso I, do §7°, do art. 25, sendo o provento reajustado
conforme o §15, do mesmo artigo.
A aposentadoria voluntária por idade do segurado com deficiência, previamente submetido à avaliação biopsicossocial e desde que cumpridos o
tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, será devida, independentemente do grau em que esta for avaliada, observados, cumulativamente, os seguintes requisitos:
15 (quinze) anos de tempo de contribuição, cumpridos com a devida comprovação da existência de deficiência por igual período, na forma do caput, deste artigo.
A aposentadoria de que trata este artigo será calculada observando-se o disposto no inciso II, do §7°, do art. 25, sendo o provento reajustado conforme o §15, do mesmo artigo.
Considera-se segurado com deficiência aquele que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em
interação com diversas barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
A concessão da aposentadoria por tempo de contribuição ou por idade ao segurado que tenha reconhecido, após ter sido submetido à avaliação biopsicossocial, grau de deficiência leve, moderada ou grave, na forma de regulamento, está condicionada à comprovação da condição de pessoa com deficiência na data da entrada do requerimento ou na data da implementação dos requisitos para o benefício.
A comprovação da deficiência pelo segurado será instruída em conformidade com a disciplina estabelecida em regulamento municipal, vedada a prova
exclusivamente testemunhal.
A existência de deficiência anterior à data da vigência desta Lei Complementar deverá ser certificada, inclusive quanto ao seu grau, por ocasião da primeira avaliação, sendo obrigatória a fixação da data provável do início da deficiência.
Se o segurado, após a filiação ao Regime Próprio de Previdência Social, tornar-se pessoa com deficiência, ou se houver alteração do seu grau de deficiência, os parâmetros mencionados no art. 15, serão proporcionalmente ajustados e os respectivos períodos serão somados após o ajuste realizado conforme a Tabela do Anexo I, desta Lei Complementar, considerando o grau de deficiência preponderante, estabelecido nos termos do regulamento a que se refere o §1°, do art. 15.
O grau de deficiência preponderante será aquele em que o segurado cumpriu maior tempo de contribuição, antes de ajustado, e servirá como
parâmetro para definir o tempo mínimo necessário para a aposentadoria voluntária prevista nos incisos I, II e III, do art. 15, e, também, como critério para realizar o próprio ajuste.
Possuindo o segurado tempo de contribuição preponderante, cumprido no grau de deficiência grave, moderada ou leve, o eventual tempo sem deficiência poderá ser ajustado para aquele em que cumpriu o maior tempo de contribuição, de acordo ao estabelecido no caput.
Poderá ser realizada a conversão, em tempo com deficiência, do tempo em que o segurado exerceu, inclusive como pessoa com deficiência, atividades sujeitas a condições especiais com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, que fundamentam a concessão da aposentadoria especial de que trata o art. 23, se resultar mais favorável ao segurado, conforme a Tabela do Anexo II, desta Lei Complementar.
Na concessão da aposentadoria por idade a que se refere o art. 16, o tempo mínimo de contribuição exigido deve ser apurado sem o ajuste ou
conversão de tempo de que tratam os arts. 19 e 20, respectivamente, e inteiramente cumprido na condição de pessoa com deficiência.
A conversão do tempo de exercício de atividade sujeita a condições especiais de que trata o art. 20, na concessão de aposentadoria por idade de segurado com deficiência, prevista no art. 16, será assegurada, exclusivamente, para fins de cálculo do valor dos proventos, desde que o segurado tenha cumprido este tempo na condição de segurado com deficiência até 12 de novembro de 2019.
A redução do tempo de contribuição do segurado com deficiência não poderá ser acumulada, no mesmo período contributivo, com a redução aplicada aos períodos de contribuição relativos a atividades exercidas sob condições especiais, com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, prevista no art. 23.
Da aposentadoria voluntária do segurado cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde
O segurado cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais, com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à
saúde, ou associação desses agentes, poderá aposentar-se voluntariamente observados, cumulativamente, os seguintes requisitos:
O reconhecimento do tempo de contribuição com efetiva exposição, exercido sob as condições especiais estabelecidas no caput, dependerá de
comprovação do exercício da atividade de modo permanente, não ocasional nem intermitente, nessas condições, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal ou com base no mero recebimento de adicional de insalubridade ou equivalente.
A aposentadoria a que se refere este artigo observará, adicionalmente, as condições e os requisitos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social, especialmente no que se refere à relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde, naquilo em que não conflitarem com as regras específicas estabelecidas por esta Lei Complementar e seu regulamento, vedada a conversão de tempo especial, exercido a partir de 13 de novembro de 2019, em tempo comum.
A vedação estabelecida no §4°, não se aplica à conversão do tempo em que o segurado exerceu atividades sujeitas a condições especiais com efetiva
exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, em tempo com deficiência, prevista no art. 20, desta Lei Complementar.
O segurado aposentado nos termos deste artigo que retornar voluntariamente ao exercício de atividade exercida sob condições especiais, com efetiva
exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, terá sua aposentadoria automaticamente cancelada, a partir da data do retorno.
A aposentadoria de que trata este artigo será calculada observando-se o disposto no §4°, do art. 25, sendo o provento reajustado conforme o §15, do mesmo artigo.
Para fins da aposentadoria voluntária especial do segurado professor são consideradas funções de magistério as exercidas por professores no
desempenho de atividades educativas, em estabelecimento de educação básica, assim consideradas a educação infantil e o ensino fundamental e médio, incluídas, além do exercício de docência, as funções de direção de unidade escolar e as funções de coordenação e assessoramento pedagógico.
A aposentadoria de que trata este artigo será calculada observando-se o disposto no §4°, do art. 25, sendo o provento reajustado conforme o §15, do mesmo artigo.
No cálculo dos proventos dos benefícios de aposentadoria, previstos no Capítulo II, do Título III, será considerada a média aritmética simples das
remunerações utilizadas como base para as contribuições do segurado aos regimes de previdência a que esteve vinculado, correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência.
Para os efeitos do disposto no caput, serão utilizados os valores das remunerações que constituíram base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado, observado o disposto no art. 4°, da Emenda Constitucional n° 20, de 15 de dezembro de 1998.
A média a que se refere o caput, será limitada ao valor máximo do salário de contribuição do Regime Geral de Previdência Social para os segurados que ingressaram no serviço público em cargo efetivo após a implantação do Regime de Previdência Complementar ou que tenham exercido a opção correspondente, nos termos do disposto nos §14 ao §16, do art. 40, da Constituição Federal.
As remunerações que constituíram base para as contribuições a serem utilizadas no cálculo de que trata este artigo serão comprovadas mediante
documento fornecido pelas unidades gestoras dos regimes de previdência aos quais o segurado ou militar esteve filiado ou por outro documento público.
O valor do benefício de aposentadoria corresponderá a 60% (sessenta por cento) da média aritmética definida na forma prevista no caput, e nos §1° e
§2°, com acréscimo de 2% (dois por cento) para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição nos casos:
da aposentadoria voluntária especial para segurado cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, prevista no art. 23; e
O valor do benefício de aposentadoria corresponderá a 100% (cem por cento) da média aritmética definida na forma prevista no caput, e nos §1° e §2°, no caso de aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho, quando decorrer de acidente de trabalho, de doença profissional e de doença do trabalho.
O valor do benefício da aposentadoria compulsória corresponderá ao resultado do tempo de contribuição dividido por 7.300 (sete mil e trezentos), equivalentes a 20 (vinte) anos, limitado a um inteiro, multiplicado pelo valor apurado na forma do caput, do §4°, ressalvado o caso de cumprimento de critérios de acesso para aposentadoria voluntária que resulte em situação mais favorável.
100% (cem por cento) da média aritmética definida na forma prevista no caput, e nos §1° e §2°, para os casos dos incisos 1, II e III, do caput, do art. 15; ou
70% (setenta por cento) mais 1% (um por cento) por grupo de 12 (doze) contribuições mensais até o máximo de 30% (trinta por cento), no caso do art. 16.
Para o cálculo da média das remunerações de contribuição poderão ser excluídas as competências cujas remunerações de contribuição resultem na
redução do valor do benefício.
Na aplicação do §8°, o tempo correspondente não será computado como tempo de contribuição, devendo ser observado, para todos os efeitos, o
tempo de contribuição mínimo exigido.
Fica vedada a utilização do tempo excluído na forma do §9°, para qualquer finalidade, inclusive para o acréscimo a que se referem o §4°, e o inciso II, do §7°, e para a averbação em outro regime previdenciário.
Na hipótese da não instituição de contribuição para o Regime Próprio de Previdência Social durante o período referido no caput, considerar-se-á, como base de cálculo dos proventos, a remuneração do segurado no mesmo período, inclusive naqueles em que houve afastamento remunerado, desde que este seja considerado como de efetivo exercício.
Para o cálculo dos proventos conforme este artigo, as bases de cálculo de contribuição consideradas no cálculo da aposentadoria, que serão atualizadas na forma do §13, não poderão ser:
superiores ao limite máximo do salário de contribuição vigente na competência da remuneração, quanto aos meses em que o segurado esteve filiado ao Regime Geral de Previdência Social.
As bases de cálculo de contribuição, consideradas no cálculo do valor inicial dos proventos, terão os seus valores atualizados mês a mês, de acordo com a variação integral do índice fixado para a atualização dos salários de contribuição considerados no cálculo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
Os benefícios calculados nos termos do disposto neste artigo serão reajustados para preservar-lhes. em caráter permanente, o valor real. conforme
critérios estabelecidos em lei específica.
A pensão provisória será transformada em definitiva com o óbito do segurado ausente ou deve ser cancelada com o seu reaparecimento, ficando os
dependentes desobrigados da reposição dos valores recebidos, salvo má-fé.
O pensionista de que trata o §1°, deverá anualmente declarar que o segurado permanece desaparecido, ficando obrigado a comunicar imediatamente ao Regime Próprio de Previdência Social o seu reaparecimento, sob pena de ser responsabilizado civil e penalmente.
A pensão por morte concedida a dependente será equivalente a uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria recebida pelo segurado ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente para o trabalho na data do óbito, nos termos do §4°, do art. 25, acrescida de cotas de 10% (dez por cento) por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento).
As cotas de 10% (dez por cento) por dependente cessarão com a perda dessa qualidade e não serão reversíveis aos demais dependentes, preservado o
valor de 100% (cem por cento) da pensão por morte quando o número de dependentes remanescente for igual ou superior a 5 (cinco).
Na hipótese de existir dependente inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, o valor da pensão por morte de que
trata o caput, será equivalente a:
100% (cem por cento) da aposentadoria recebida pelo segurado ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, nos termos do §4°, do art. 25, até o limite máximo de benefícios do Regime Geral de Previdência Social; e
uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) acrescida de cotas de 10% (dez por cento) por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento), para o valor que supere o limite máximo de benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
Quando não houver mais dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, o valor da pensão será recalculado na forma do
disposto no caput, e no §1°.
Conforme critérios estabelecidos em lei específica, a pensão concedida de acordo com este artigo será reajustada para preservar-lhe, em caráter
permanente, o valor real, ressalvados os casos de pensão decorrentes do falecimento de servidores aposentados com base nos arts. 36 e 41, cujo reajustamento seguirá a regra do §50.
Observado o inciso XI, do art. 37, da Constituição Federal, as pensões decorrentes do falecimento de servidores aposentados com base nos arts. 36 e 41, serão revisadas, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores titulares dos mesmos cargos que serviram de base para concessão do benefício de aposentadoria, sendo também estendidos aos pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidas aos servidores em atividade, na forma da lei, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo
ou função em que se deu a aposentadoria.
Na hipótese de ajuizamento de ação para reconhecimento da condição de dependente, a cota correspondente será reservada de ofício, ou mediante
requerimento, podendo inclusive ser descontada das demais cotas já deferidas, cujo pagamento só será realizado após o trânsito em julgado da respectiva ação.
Julgada improcedente a ação prevista no parágrafo anterior, o valor da cota reservada, corrigido monetariamente com a utilização, como indexador, do índice de correção de tributos municipais, será pago de forma proporcional aos demais dependentes, de acordo com as suas cotas.
para filho, pessoa a ele equiparada ou irmão, de ambos os sexos, ao completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se for inválido ou tiver deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;
para filho, pessoa a ele equiparada ou irmão, que tenham deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, pelo afastamento da deficiência, aferida por meio de avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar;
se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas "h" e "c";
em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do seu óbito;
transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do dependente na data de óbito do segurado, se este ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável:
As idades previstas nos itens 1 a 6, da alínea "c", do inciso V, poderão ser alteradas por Decreto Municipal, observadas as estabelecidas para o Regime
Geral de Previdência Social.
Serão aplicados, conforme o caso, a regra contida na alínea "a", e os prazos previstos na alínea "c", ambas do inciso V, se o óbito do segurado decorrer de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho, independentemente do recolhimento de 18 (dezoito) contribuições mensais ou da comprovação de 2 (dois) anos de casamento ou de união estável.
O tempo de contribuição a outro Regime Próprio de Previdência Social ou ao Regime Geral de Previdência Social será considerado na contagem das 18 (dezoito) contribuições mensais de que tratam as alíneas b" e "c", do inciso V.
Perde o direito à pensão por morte, após o trânsito em julgado, o condenado pela prática de crime de que tenha dolosamente resultado na morte
do segurado.
Perde o direito à pensão por morte o cônjuge, o companheiro ou a companheira se comprovada, a qualquer tempo, simulação ou fraude no
casamento ou na união estável, ou a sua formalização com o fim exclusivo de constituir benefício previdenciário, apuradas em processo judicial.
A condição legal de dependente, para fins desta Lei Complementar, é aquela verificada na data do óbito do segurado, observados os critérios de
comprovação de dependência.
O dependente que recebe pensão por morte na condição de menor que se invalidar antes de completar 21 (vinte e um) anos de idade ou antes da
ocorrência de eventual causa de emancipação, exceto por colação de grau em ensino superior, deverá ser submetido a exame médico pericial, não se extinguindo a respectiva cota se confirmada a invalidez, independentemente de esta ter ocorrido antes ou após o óbito do segurado.
Aplica-se o disposto no §1°, ao filho e ao irmão maior de 21 (vinte e um) anos de idade com deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave,
observado, para fins de reconhecimento dessa condição, o previsto no §5°, do art. 7°.
O segurado que tenha ingressado no serviço público até a data da publicação desta Lei Complementar, poderá se aposentar por invalidez permanente
quando insuscetível de readaptação.
A aposentadoria por invalidez de que trata este artigo terá proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em
serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, observado, quanto a caracterização de acidente em serviço, o disposto nos §3° e §4°, do art. 12, reativamente ao acidente de trabalho.
Consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis, a que se refere o parágrafo primeiro, tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental,
esclerose múltipla, hepatopatia grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (aids) ou contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada.
A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade total e definitiva para o exercício de qualquer cargo ou função pública, apurada por junta médica oficial do Município, e será devida a partir da publicação do ato de concessão.
O aposentado por invalidez, com menos de 75 (setenta e cinco) anos de idade, deverá submeter-se, bienalmente ou quando a Administração entender
conveniente, à avaliação por junta médica oficial do Município, sob pena de sustação do pagamento do benefício.
O aposentado por invalidez que se julgar apto a retornar à atividade poderá solicitar a realização de nova avaliação por junta médica oficial do
Município, devendo instruir o pedido com manifestação médica neste sentido.
A cessação da incapacidade permanente para o trabalho determina a reversão do aposentado ao seu cargo ou a outro compatível, nos termos do
Regime Jurídico dos Servidores Públicos Municipais.
O segurado que tenha ingressado no serviço público até 31 de dezembro de 2003 poderá se aposentar por invalidez permanente quando insuscetível
de readaptação, observadas as disposições do art. 35.
Da aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição do segurado que tenha ingressado no serviço público até a data da publicação desta Lei Complementar
O segurado que tenha ingressado no serviço público até a data da publicação desta Lei Complementar poderá se aposentar, voluntariamente, por
idade e tempo de contribuição, com proventos integrais, observados, cumulativamente, os seguintes requisitos:
Os requisitos de idade e tempo de contribuição previstos neste artigo serão reduzidos em 5 (cinco) anos para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício da função de magistério.
Para fins da aposentadoria especial do professor são consideradas funções de magistério as exercidas por professores no desempenho de atividades educativas, em estabelecimento de educação básica, assim consideradas a educação infantil e o ensino fundamental e médio, incluídas, além do exercício de docência, as funções de direção de unidade escolar e as funções de coordenação e assessoramento pedagógico.
A aposentadoria de que trata este artigo será calculada observando-se o disposto no art. 44, sendo o provento reajustado conforme o §12, do mesmo artigo.
Da aposentadoria voluntária por idade com proventos proporcionais do segurado que tenha ingressado no serviço público até a data da publicação desta Lei Complementar
O segurado que tenha ingressado no serviço público até a data da publicação desta Lei Complementar poderá se aposentar, voluntariamente, por
idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, observados, cumulativamente, os seguintes requisitos:
A aposentadoria de que trata este artigo será calculada observando-se o disposto no art. 44, sendo o provento reajustado conforme o §12, do mesmo artigo.
O segurado que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998 poderá se aposentar, voluntariamente, observados, cumulativamente, os seguintes requisitos:
um período adicional de contribuição equivalente a 20% (vinte por cento) do tempo que, em 16 de dezembro de 1998, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea "a".
O servidor efetivo de que trata este artigo que cumprir as exigências para aposentadoria na forma do caput, terá os seus proventos de inatividade
reduzidos para cada ano antecipado em relação aos limites de idade estabelecidos no inciso I, do art. 37, e seu §1°, conforme o caso, na proporção de 5% (cinco por cento).
O professor que, até 16 de dezembro de 1998, tenha ingressado, regularmente, em cargo efetivo de magistério e que opte por se aposentar na
forma do disposto no caput, terá o tempo de serviço exercido até essa data contado com o acréscimo de 20% (vinte por cento), se mulher, e 17% (dezessete por cento), se homem, desde que se aposente, exclusivamente, com tempo de efetivo exercício nas funções de magistério, observado o disposto no §1°.
Para fins da aposentadoria especial do professor são consideradas funções de magistério as exercidas por professores no desempenho de atividades educativas, em estabelecimento de educação básica, assim consideradas a educação infantil e o ensino fundamental e médio, incluídas, além do exercício de docência, as funções de direção de unidade escolar e as funções de coordenação e assessoramento pedagógico.
A aposentadoria de que trata este artigo será calculada observando-se o disposto no art. 44, sendo o provento reajustado conforme o §12, do mesmo artigo.
O segurado que tenha ingressado no serviço público até 31 de dezembro de 2003 poderá se aposentar, voluntariamente, observados, cumulativamente, os seguintes requisitos:
Os requisitos de idade e tempo de contribuição previstos neste artigo serão reduzidos em 5 (cinco) anos para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício da função de magistério.
Para fins da aposentadoria especial do professor são consideradas funções de magistério as exercidas por professores no desempenho de atividades educativas, em estabelecimento de educação básica, assim consideradas a educação infantil e o ensino fundamental e médio, incluídas, além do exercício de docência, as funções de direção de unidade escolar e as funções de coordenação e assessoramento pedagógico.
A aposentadoria de que trata este artigo será calculada observando-se o disposto no art. 43, sendo o provento reajustado conforme o §3°, do mesmo artigo.
Da aposentadoria voluntária com redução de idade em razão do tempo de contribuição do segurado que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998
O segurado que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998 poderá se aposentar, voluntariamente, observados, cumulativamente, os seguintes requisitos:
idade mínima resultante da redução, relativamente a idade de 55 (cinquenta e cinco) anos, se mulher, e 60 (sessenta) anos, se homem, de um ano de idade para cada ano completo de contribuição que exceder o requisito previsto no inciso II, do caput;
A aposentadoria de que trata este artigo será calculada observando-se o disposto no art. 43, sendo o provento reajustado conforme §3°, do mesmo artigo.
Da aposentadoria voluntária do segurado que tenha ingressado no serviço público até a data da publicação desta Lei Complementar cujas atividades
sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde
O segurado que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data da publicação desta Lei Complementar, cujas atividades tenham sido exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, poderá aposentar-se voluntariamente, desde que cumpridos o tempo mínimo de 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e de 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria, quando o total da soma resultante da sua idade e do tempo de contribuição e o tempo de efetiva exposição
forem, respectivamente, de:
A aposentadoria a que se refere este artigo observará adicionalmente as condições e os requisitos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social, especialmente no que se refere à relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde, naquilo em que não conflitarem com as regras específicas estabelecidas por esta Lei Complementar e seu regulamento, vedada a conversão de tempo especial em comum a partir de 13 de novembro de 2019.
A aposentadoria de que trata este artigo será calculada observando-se o disposto no art. 45, sendo o provento reajustado conforme o §10, do mesmo artigo.
No cálculo dos proventos das aposentadorias referidas nos arts. 36, 40 e 41, será considerada a remuneração do cargo em que se dará a aposentadoria do servidor.
Os proventos. calculados de acordo com este artigo, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a remuneração do segurado no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria, observado, quando for o caso, o disposto nos §14 ao §16, do art. 40, da Constituição Federal.
Observado o disposto inciso XI, do art. 37, da Constituição Federal, os proventos de aposentadoria abrangidos pelo caput, serão revistos na mesma
proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria.
No cálculo dos proventos das aposentadorias referidas nos arts. 35, 37, 38 e 39, será considerada a média aritmética simples das remunerações
utilizadas como base para as contribuições do segurado aos regimes de previdência a que esteve vinculado, correspondentes a 80% (oitenta por cento) das maiores remunerações de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência.
Para os efeitos do disposto no caput, serão utilizados os valores das remunerações que constituíram base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado, observado o disposto no art. 4°, da Emenda Constitucional n° 20, de 15 de dezembro de 1998.
As bases de cálculo de contribuição a serem utilizadas no cálculo de que trata este artigo, serão comprovadas mediante documento fornecido pelas
unidades gestoras dos regimes de previdência aos quais o segurado ou militar esteve filiado ou por outro documento público.
Na hipótese da não instituição de contribuição para o Regime Próprio de Previdência Social durante o período referido no caput, considerar-se-á, como base de cálculo dos proventos, a remuneração do segurado no mesmo período, inclusive naqueles em que houve afastamento remunerado, desde que este seja considerado como de efetivo exercício.
As bases de cálculo de contribuição consideradas no cálculo do valor inicial dos proventos, terão os seus valores atualizados mês a mês de acordo com a variação integral do índice fixado para a atualização dos salários de contribuição considerados no cálculo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
Os proventos de aposentadoria calculados de acordo com o caput, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo
segurado no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria.
As maiores remunerações de que trata o caput, serão definidas depois de aplicados os fatores de atualização e da observância, mês a mês, dos limites
referidos no §6°.
Havendo, a partir de julho de 1994, lacunas no período contributivo do segurado por ausência de vinculação a regime previdenciário, esse período
será desprezado no cálculo de que trata este artigo.
Para o cálculo de proventos proporcionais ao tempo de contribuição, considerar-se-á a fração cujo numerador será o total desse tempo em dias e o
denominador, o tempo, também em dias, necessário à respectiva aposentadoria voluntária, com proventos integrais, no cargo considerado.
Conforme critérios estabelecidos em lei específica, os proventos de aposentadoria concedidos de acordo com este artigo serão reajustados para
preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real.
No cálculo dos proventos da aposentadoria prevista no art. 42, será considerada a média aritmética simples das remunerações utilizadas como base
para as contribuições do segurado aos regimes de previdência a que esteve vinculado, correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência.
Para os efeitos do disposto no caput, serão utilizados os valores das remunerações que constituíram base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado, observado o disposto no art. 4°, da Emenda Constitucional n° 20, de 15 de dezembro de 1998.
A média a que se refere o caput, será limitada ao valor máximo do salário de contribuição do Regime Geral de Previdência Social para os segurados que ingressaram no serviço público em cargo efetivo após a implantação do Regime de Previdência Complementar ou que tenha exercido a opção correspondente, nos termos do disposto nos §14 ao §16, do art. 40, da Constituição Federal.
O valor do benefício de aposentadoria corresponderá a 60% (sessenta por cento) da média aritmética definida na forma prevista no caput, e nos §1° e
§2°, com acréscimo de 2% (dois por cento) para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição.
O acréscimo a que se refere o §3°, será aplicado para cada ano que exceder 15 (quinze) anos de tempo de contribuição, quando igual número de anos de efetiva exposição for exigido em relação ao segurado para sua aposentadoria, conforme o inciso I, do caput, do art. 42.
Poderão ser excluídas da média de que trata o caput, as contribuições que resultem em redução do valor do benefício, desde que mantido o tempo
mínimo de contribuição exigido, vedada a utilização do tempo excluído para qualquer finalidade; inclusive para o acréscimo a que se referem os §3° e §4°, para a averbação em outro regime previdenciário ou para a obtenção dos proventos de inatividade das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142, da Constituição Federal.
Nas hipóteses de competências em que não tenha havido contribuição para Regime Próprio de Previdência Social, a base de cálculo dos proventos
será a remuneração percebida pelo segurado no cargo efetivo ou o subsídio nas competências a partir de julho de 1994.
Para o cálculo dos proventos conforme este artigo, as bases de cálculo de contribuição consideradas no cálculo da aposentadoria, que serão atualizadas na forma do §8°, não poderão ser:
superiores ao limite máximo do salário de contribuição vigente na competência da remuneração, quanto aos meses em que o segurado esteve filiado ao Regime Geral de Previdência Social.
As bases de cálculo de contribuição consideradas no cálculo do valor inicial dos proventos terão os seus valores atualizados mês a mês de acordo com a variação integral do índice fixado para a atualização dos salários de contribuição considerados no cálculo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
Conforme critérios estabelecidos em lei específica, os proventos de aposentadoria concedidos de acordo com este artigo serão reajustados para
preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real.
É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40, ou dos arts. 42 e 142, da Constituição Federal, com a
remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos constitucionalmente acumuláveis, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração.
É vedada a acumulação de mais de uma pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro, no âmbito do Regime Próprio de Previdência Social
de que trata esta Lei Complementar.
Excetua-se da vedação do caput, as pensões por morte do mesmo segurado instituidor no âmbito do Regime Próprio de Previdência Social, de que trata esta Lei Complementar, decorrentes do exercício de cargos acumuláveis na forma do inciso XVI, do art. 37, da Constituição Federal.
pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro no âmbito do Regime Próprio de Previdência Social com pensão por morte concedida em outro Regime Próprio de Previdência Social ou no Regime Geral de Previdência Social;
pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro no âmbito do Regime Próprio de Previdência Social com pensões por morte, decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142, da Constituição Federal;
pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro no âmbito do Regime Próprio de Previdência Social com aposentadoria concedida por outro Regime Próprio de Previdência Social ou pelo Regime Geral de Previdência Social;
aposentadoria no âmbito do Regime Próprio de Previdência Social com pensão concedida por outro Regime Próprio de Previdência Social ou pelo Regime Geral de Previdência Social;
pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro no âmbito do Regime Próprio de Previdência Social com proventos de inatividade decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142, da Constituição Federal;
pensões por morte decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142, da Constituição Federal com aposentadoria concedida no âmbito do Regime Próprio de Previdência Social.
Nas hipóteses das acumulações previstas no §2°, é assegurada a percepção do valor integral do benefício mais vantajoso e de uma parte de cada um dos demais benefícios, apurada cumulativamente de acordo com as seguintes faixas:
não se aplica às pensões por morte deixadas pelo mesmo cônjuge ou companheiro decorrentes de cargos acumuláveis no âmbito do Regime Próprio de Previdência Social, exceto quando as pensões forem acumuladas com aposentadoria de qualquer regime previdenciário; e
Aplicam-se as regras de que tratam os §2° e §3°, se o direito à acumulação ocorrer a partir de 13 de novembro de 2019, hipótese em que todos os
benefícios deverão ser considerados para definição do mais vantajoso para efeito da redução de que trata o §3°, ainda que concedidos anteriormente a essa data.
As restrições previstas neste artigo não alteram o critério legal e original de reajustamento ou revisão do benefício que deverá ser aplicado sobre o valor integral para posterior recálculo do valor a ser pago em cada competência a cada beneficiário.
Quando houver mais de um dependente, a redução de que trata o §3°, considerará o valor da cota parte recebido pelo beneficiário que se enquadrar nas situações previstas no §2°.
A parte do benefício a ser percebida, decorrente da aplicação das faixas de que tratam os incisos do §3°, deverá ser recalculada por ocasião do reajuste
do valor do salário-mínimo nacional.
A gratificação natalina, a ser paga até dezembro, será devida àquele que, durante o ano, tiver recebido proventos de aposentadoria e pensão por
morte, pagos pelo Regime Próprio de Previdência Social.
A gratificação de que trata o caput, será proporcional ao número de competências em que houve o pagamento de benefícios pelo Regime Próprio de
Previdência Social.
Cada competência corresponderá a 1/12 (um doze avos), e terá por base o valor do benefício do mês de dezembro, exceto quando este encerrar-se antes desta competência, quando o valor será o do mês da cessação.
A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias será considerada como uma competência, salvo se já considerada pelo Regime Jurídico dos Servidores
Públicos Municipais, para fins de pagamento da gratificação natalina dos servidores efetivos.
O abono de permanência consistirá em um valor equivalente ao da contribuição previdenciária retida do segurado e será pago até o implemento da aposentadoria compulsória prevista no art. 13, para o segurado que preencha as regras de aposentadoria voluntária previstas nos arts. 14, 15, 16, 23, 24, 37, 39, 40, 41 e 42.
O pagamento do abono é responsabilidade do poder ou entidade da administração indireta a que estiver vinculado o servidor, e não utilizará
recursos vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social.
Os segurados aposentados e os pensionistas que não fizerem a prova de vida nos termos do regulamento, terão suspensos os pagamentos dos benefícios respectivos até a regularização da situação.
Uma vez regularizada a situação os pagamentos suspensos, nos termos do §2°, serão liberados, inclusive as parcelas devidas no período de vigência da
suspensão, as quais serão pagas corrigidas monetariamente de acordo com o índice ou fator que corrige os tributos municipais.
Independe de carência a concessão de benefícios previdenciários pelo Regime Próprio de Previdência Social, ressalvados os requisitos mínimos exigidos por cada regra de aposentadoria prevista nesta Lei Complementar.
Para efeito do cumprimento dos requisitos de concessão das aposentadorias, o tempo de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria deverá ser cumprido no cargo efetivo que o servidor titular na data imediatamente anterior à da concessão do benefício, ressalvadas as hipóteses de
aproveitamento ou readaptação em outro cargo, nos termos da Constituição Federal.
Desde que devidamente certificado e sem ressalvas será computado, integralmente, na forma da contagem recíproca, o tempo de contribuição no
serviço público federal, estadual, distrital e municipal, prestado sob a égide de qualquer regime jurídico, bem como o tempo de contribuição junto ao Regime Geral de Previdência Social, na forma da lei.
Qualquer dos benefícios previstos nesta Lei Complementar será pago diretamente ao titular, ou, no seu impedimento, ao seu representante legal ou
procurador com mandato específico, nas seguintes hipóteses:
O valor não recebido em vida pelo segurado será pago somente aos seus dependentes habilitados à pensão por morte, ou, na falta deles, aos seus
sucessores, independentemente de inventário ou arrolamento, na forma da lei.
O valor da pensão por morte, calculada conforme o art. 28, antes do rateio entre os dependentes, não será inferior ao salário-mínimo nacional quando
houver ao menos um dependente para o qual esse benefício seja a única fonte de renda formal por ele auferida, nem será superior ao valor da aposentadoria a que o segurado teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito.
Na ocorrência das hipóteses previstas para concessão de aposentadoria compulsória ou por incapacidade permanente ou por invalidez a segurado
que tenha implementado os requisitos legais para concessão de aposentadoria voluntária em qualquer regra, deverá ser facultado, antes da concessão da aposentadoria de ofício, ao segurado, ou seu representante legal, a opção pela aposentadoria de acordo a regra que lhe seja mais vantajosa.
O tempo de contribuição ao Regime Próprio de Previdência Social somente será certificado para ex-servidores, restando vedada a desaverbação de
tempo quando tiver gerado a concessão de vantagens remuneratórias ao servidor público em atividade.
É garantida aos segurados do Regime Próprio de Previdência Social e a seus dependentes, a concessão, a qualquer tempo, dos benefícios de aposentadoria e pensão cujo direito tenha sido adquirido até a data da entrada em vigor desta Lei Complementar.
As aposentadorias e as pensões, concedidas na forma do caput, serão calculadas e revisadas de acordo com os critérios da legislação constitucional e infraconstitucional em vigor à época em que foram atendidos os requisitos nela estabelecidos para a concessão dos respectivos benefícios.
Os proventos de aposentadoria dos segurados e as pensões devidas a seus dependentes pagos pelo Regime Próprio de Previdência Social, em fruição na data da publicação desta Lei Complementar, observarão os critérios de revisão estabelecidos nas regras que serviram de base para a concessão dos respectivos benefícios.
O Regime de Previdência Complementar de que tratam os §14, §15 e §16, do art. 40, da Constituição Federal será regulamentado por legislação
específica.
Ficam referendadas integralmente, nos termos do inciso II, do art. 36, da Emenda Constitucional n° 103, de 13 de novembro de 2019, as revogações
previstas na alínea "a", do inciso I, e nos incisos III e IV, do art. 35.
TABELA DE CONVERSÃO REFERIDA NO ART. 20 DESTA LEI COMPLEMENTAR
MULHER
TEMPO COM EFETIVA EXPOSIÇÃO A CONVERTER
MULTIPLICADORES
Para 20 anos Deficiência GRAVE
Para 24 anos Deficiência MODERADA
Para 28 anos Deficiência LEVE
De 25 anos
0,80
0,96
1,12
HOMEM
TEMPO COM EFETIVA EXPOSIÇÃO A CONVERTER
MULTIPLICADORES
Para 25 anos Deficiência GRAVE
Para 29 anos Deficiência MODERADA
Para 33 anos Deficiência LEVE
De 25 anos
1,00
1,16
1,32
NOTA: A compilação tem por finalidade dar um norte relevante na consulta às fontes de informação legislativa. Quanto aos textos normativos, não fica dispensada a consulta aos textos oficiais.