LEI COMPLEMENTAR nº 29, de 29 de dezembro de 1999
Revogado(a) integralmente pelo(a)
LEI COMPLEMENTAR nº 121, de 07 de janeiro de 2008
Revogado(a) parcialmente pelo(a)
LEI COMPLEMENTAR nº 98, de 12 de abril de 2006
Altera o(a)
LEI COMPLEMENTAR nº 22, de 19 de agosto de 1999
Art.1º.
O inciso III do art. 118.H da Lei Complementar n° 22, de 13 de agosto de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:
III
–
ter afastamento mínimo de 100m (cem metros) de escolas e hospitais. A distância será medida entre os reservatórios de produtos inflamáveis e o terreno dos estabelecimentos citados
Art.2º.
Acresce na Lei Complementar n° 22, de 13 de agosto de 1999, o art. 118.K, com a seguinte redação:
Art.118-K.
Todo o posto de combustível a ser construído deverá obedecer um afastamento mínimo de 1.000m (mil metros) de qualquer outro posto existente, licenciado e aprovado
Art.3º.
Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.
NOTA: A compilação tem por finalidade dar um norte relevante na consulta às fontes de informação legislativa. Quanto aos textos normativos, não fica dispensada a consulta aos textos oficiais. |