LEI ORDINÁRIA nº 6.232, de 11 de julho de 2017
Art.1º.
Fica alterado o art. 1° da Lei Municipal n° 5.165/2010, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art.1º.
Os servidores públicos municipais, dos órgãos e entidades integrantes da Administração Pública Municipal direta, autárquica e fundacional, no interesse do serviço e no exercício de suas próprias atribuições, quando houver insuficiência de servidores ocupantes do cargo de Motorista Oficial, poderão dirigir automóveis oficiais, de transporte individual de passageiros, desde que possuidores da Carteira Nacional de Habilitação, compatível com o automóvel que irão conduzir, e devidamente autorizados pelo dirigente máximo do órgão ou entidade a que pertençam.
§ 1º
A possibilidade de que trata o "caput" deste artigo depende da autorização prévia e expressa do Prefeito Municipal, concedida mediante solicitação do servidor, conforme formulário próprio constante no Anexo I desta Lei.
§ 2º
Os servidores autorizados deverão assinar termo de responsabilidade em que conste a sua obrigação em verificar, antes da partida, se o veículo está em condições de trafegar em via pública, nos termos da Lei, bem como de que são cientes da sua responsabilidade por qualquer ato doloso ou culposo que venham a cometer na direção do veículo, em conformidade com o Anexo II desta Lei.
§ 3º
(Revogado)
Art.2º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
NOTA: A compilação tem por finalidade dar um norte relevante na consulta às fontes de informação legislativa. Quanto aos textos normativos, não fica dispensada a consulta aos textos oficiais. |