LEI ORDINÁRIA nº 5.165, de 16 de dezembro de 2010
Alterado(a) pelo(a)
LEI ORDINÁRIA nº 6.232, de 11 de julho de 2017
Norma correlata
LEI COMPLEMENTAR nº 76, de 22 de dezembro de 2004
Vigência a partir de 11 de Julho de 2017.
Dada por LEI ORDINÁRIA nº 6.232, de 11 de julho de 2017
Dada por LEI ORDINÁRIA nº 6.232, de 11 de julho de 2017
Art.1º.
Os servidores públicos municipais, dos órgãos e entidades integrantes da Administração Pública Municipal direta, autárquica e fundacional, no interesse do serviço e no exercício de suas próprias atribuições, quando houver insuficiência de servidores ocupantes do cargo de Motorista Oficial, poderão dirigir automóveis oficiais, de transporte individual de passageiros, desde que possuidores da Carteira Nacional de Habilitação, compatível com o automóvel que irão conduzir, e devidamente autorizados pelo dirigente máximo do órgão ou entidade a que pertençam.
Art.1º.
Os servidores públicos municipais, dos órgãos e entidades integrantes da Administração Pública Municipal direta, autárquica e fundacional, no interesse do serviço e no exercício de suas próprias atribuições, quando houver insuficiência de servidores ocupantes do cargo de Motorista Oficial, poderão dirigir automóveis oficiais, de transporte individual de passageiros, desde que possuidores da Carteira Nacional de Habilitação, compatível com o automóvel que irão conduzir, e devidamente autorizados pelo dirigente máximo do órgão ou entidade a que pertençam.
Alteração feita pelo Art.1º. - LEI ORDINÁRIA nº 6.232, de 11 de julho de 2017.
§ 1º
Só poderão dirigir veículo de serviço ou de representação do Município, em caráter excepcional, os servidores titulares dos cargos e funções a seguir mencionados:
§ 1º
A possibilidade de que trata o "caput" deste artigo depende da autorização prévia e expressa do Prefeito Municipal, concedida mediante solicitação do servidor, conforme formulário próprio constante no Anexo I desta Lei.
Alteração feita pelo Art.1º. - LEI ORDINÁRIA nº 6.232, de 11 de julho de 2017.
I –
coordenador de serviços de vigilância;
II –
educador ambiental;
III –
fiscal de saneamento;
IV –
fiscal de meio ambiente;
V –
técnico em tributos;
VI –
auditor fiscal;
VII –
engenheiro agrônomo;
VIII –
médico veterinário;
IX –
técnico agrícola;
X –
engenheiro civil;
XI –
arquiteto;
XII –
fiscal de urbanismo;
XIII –
técnico de edificações;
XIV –
topógrafo.
§ 2º
A possibilidade de que trata o "caput" deste artigo depende da autorização prévia e expressa do Prefeito Municipal, concedida mediante solicitação do servidor, conforme formulário próprio constante no Anexo I desta Lei.
§ 2º
Os servidores autorizados deverão assinar termo de responsabilidade em que conste a sua obrigação em verificar, antes da partida, se o veículo está em condições de trafegar em via pública, nos termos da Lei, bem como de que são cientes da sua responsabilidade por qualquer ato doloso ou culposo que venham a cometer na direção do veículo, em conformidade com o Anexo II desta Lei.
Alteração feita pelo Art.1º. - LEI ORDINÁRIA nº 6.232, de 11 de julho de 2017.
§ 3º
Os servidores autorizados deverão assinar termo de responsabilidade em que conste a sua obrigação em verificar, antes da partida, se o veículo está em condições de trafegar em via pública, nos termos da Lei, bem como de que são cientes da sua responsabilidade por qualquer ato doloso ou culposo que venham a cometer na direção do veículo, em conformidade com o Anexo II desta Lei.
Art.2º.
Os automóveis oficiais destinam-se, exclusivamente, ao serviço público.
Art.3º.
O uso dos automóveis oficiais só será permitido aos servidores e nas condições referidas no art. 1° e desde que tenham:
I –
obrigação constante de representação oficial, pela natureza do cargo ou função;
II –
necessidade imperiosa de afastar-se, repetidamente, em razão do cargo ou função, da sede do serviço respectivo, para fiscalizar, inspecionar, diligenciar, executar ou dirigir trabalhos, que exijam o máximo de aproveitamento de tempo.
Parágrafo único.
Os servidores públicos que vierem a sofrer qualquer tipo de infração na condução das viaturas oficiais serão exclusivamente responsáveis pelas mesmas.
Art.5º.
É terminantemente proibida a guarda de automóvel oficial em garagem residencial.
Art.6º.
Ao funcionário, que cometer qualquer infração ao disposto nesta Lei serão aplicadas as penalidades estabelecidas nos Estatutos dos Funcionários Públicos Municipais, Lei Complementar n°. 76/2004.
Art.7º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Anexo I
Bento Gonçalves, _______de_________ de 2010.
Autorizo a excepcionalidade mediante assinatura e apresentação do termo de responsabilidade para dirigir veículo, ao servidor designado como responsável pela frota municipal.
SOLICITAÇÃO E AUTORIZAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO
Art. 1°, § 2°, da Lei Municipal n° 5.165, DE 16-12-10.
__________________________________________,servidor lotado na Secretaria_____________________________________ CNH n°_________________________________________________ categoria______________________ , solicita autorização para dirigir veículo do Município, em caráter excepcional, para cumprimento de suas atribuições, em razão de não haver motorista disponível.Bento Gonçalves, _______de_________ de 2010.
___________________
Servidor
Autorizo a excepcionalidade mediante assinatura e apresentação do termo de responsabilidade para dirigir veículo, ao servidor designado como responsável pela frota municipal.
____________________
Prefeito Municipal
Anexo II
TERMO DE RESPONSABILIDADE PARA DIRIGIR VEÍCULO
Art 1°,§ 3°, da Lei Municipal n° 5.165, DE 16-12-10.
__________________________________________,servidor lotado na Secretaria_____________________________________ ao dirigir veículo da frota municipal, declara que assume a responsabilidade:
a) de verificar, antes da partida, se o veículo está em condições de trafegar em via pública, contendo os itens de segurança exigidos;
b) de preencher devidamente a caderneta do veículo que é objeto de auditoria do Tribunal de Contas do Estado;
c) de conduzir o veículo com zelo, atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito, observando as normas de trânsito vigentes;
d) pelas consequências decorrentes de infração à legislação de trânsito, e, se houver, assumindo as multas decorrentes da infração de trânsito;
e) de comunicar, de imediato, toda e qualquer ocorrência anormal de ordem mecânica ou acidental que, porventura, aconteça com o veículo em uso;
f) de não dar carona a pessoas estranhas às atividades institucionais;
g) de não desviar o curso e/ou finalidade do deslocamento.
DECLARA que está ciente que, no caso de ocorrer dano, de ordem mecânica ou acidental no veículo, onde fique comprovada sua imperícia e/ou imprudência, haverá apuração da ocorrência, que poderá importar em indenização/ressarcimento do dano causado.
________
Servidor
A cargo do servidor encarregado do controle da manutenção e conservação de veículos.
Veículo:
Placa:
Data:
Carimbo/assinatura.
NOTA: A compilação tem por finalidade dar um norte relevante na consulta às fontes de informação legislativa. Quanto aos textos normativos, não fica dispensada a consulta aos textos oficiais. |