LEI ORDINÁRIA nº 6.240, de 18 de julho de 2017
Alterado(a) pelo(a)
LEI ORDINÁRIA nº 6.680, de 30 de dezembro de 2020
Revogado(a) parcialmente pelo(a)
LEI ORDINÁRIA nº 6.680, de 30 de dezembro de 2020
Vigência entre 18 de Julho de 2017 e 29 de Dezembro de 2020.
Dada por LEI ORDINÁRIA nº 6.240, de 18 de julho de 2017
Dada por LEI ORDINÁRIA nº 6.240, de 18 de julho de 2017
Art.1º.
Fica instituída a Função Gratificada a ser paga a servidor público municipal titular de cargo efetivo e estável, designado como responsável pela Gestão de Recursos Orçamentários e Financeiros do Município, fazendo jus a uma Função Gratificada Mensal no valor de R$ 3.885,00 (três mil, oitocentos e oitenta e cinco reais).
§ 1º
A designação do servidor público municipal de que trata o caput é de competência do Prefeito.
§ 2º
A designação somente poderá ocorrer a servidor com formação contábil, aprovado em concurso público, para os cargos de técnico em contabilidade ou contador.
§ 3º
As atribuições do gestor estão descritas no Anexo Único que é parte integrante desta lei.
Art.2º.
Pelo exercício efetivo de Gestor de Recursos Orçamentários e Financeiros do Município, o servidor incorporará aos seus vencimentos o percentual de 5% ao ano, de forma consecutiva.
Art.3º.
O servidor que exercer a função de Gestor de Recursos Orçamentários e Financeiros do Município, contribuirá para o Fundo de Aposentadoria e Pensão do Servidor Público Municipal de Bento Gonçalves - FAPSBENTO, sobre o total dos vencimentos auferidos.
Art.4º.
A Função Gratificada de que trata o artigo 1° tem caráter remuneratório e será reajustada na mesma data e no mesmo índice em que for concedida a revisão geral anual de que trata o art. 37, X, da Constituição Federal, aos servidores do Poder Executivo.
Art.5º.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta dos recursos do orçamento anual vigente.
Art.6º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
| NOTA: A compilação tem por finalidade dar um norte relevante na consulta às fontes de informação legislativa. Quanto aos textos normativos, não fica dispensada a consulta aos textos oficiais. |