LEI ORDINÁRIA nº 6.393, de 06 de julho de 2018

Identificação Básica

Norma Jurídica

LEI ORDINÁRIA

6393

2018

6 de Julho de 2018

ALTERA O ART. 1° DA LEI MUNICIPAL N° 6.327, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2017, QUE "AUTORIZA A CONTRATAÇÃO ADMINISTRATIVA, TEMPORÁRIA E EMERGENCIAL".

a A
ALTERA O ART. 1° DA LEI MUNICIPAL N° 6.327, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2017; QUE "AUTORIZA A CONTRATAÇÃO ADMINISTRATIVA, TEMPORÁRIA E EMERGENCIAL".
    GUILHERME RECH PASIN, Prefeito Municipal de Bento Gonçalves, Faço saber que a Câmara Municipal de Bento Gonçalves aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
      Art.1º. 
      Fica alterado o art. 1° da Lei Municipal n° 6.327/2017, que passa a vigorar com a seguinte redação:
        Art.1º.   É o Município de Bento Gonçalves autorizado a efetuar a contratação administrativa, temporária e emergencial, a seguir relacionada, a fim de atender necessidade temporária de excepcional de interesse público:
        I  –  55 (cinquenta e cinco) Cargos na categoria funcional de Técnico em Enfermagem, Carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, Padrão de vencimento SM3-A.
        Parágrafo único.   A contratação administrativa, temporária e emergencial dos cargos descritos no caput, se deve ao fato da necessidade de reduzir custos com serviço terceirizado contratado pelo Município, bem como aprimorar o atendimento à população, obedecendo critérios estabelecidos em lei, e ainda por não existirem mais aprovados em concurso público.
        Art.2º.   Fica autorizado na contratação prevista no caput deste artigo, o pagamento de adicional de insalubridade equivalente à 20% sobre o vencimento básico.
        Art.2º. 
        Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
          GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BENTO GONÇALVES, aos seis dias do mês de julho de dois mil e dezoito.
            GUILHERME RECH PASIN Prefeito Municipal
              NOTA:
              A compilação tem por finalidade 
              dar um norte relevante na consulta às fontes de informação legislativa. 
              Quanto aos textos normativos, não fica dispensada a consulta aos textos oficiais.