LEI ORDINÁRIA nº 6.327, de 27 de dezembro de 2017
Alterado(a) pelo(a)
LEI ORDINÁRIA nº 6.393, de 06 de julho de 2018
Norma correlata
LEI COMPLEMENTAR nº 75, de 22 de dezembro de 2004
Vigência a partir de 6 de Julho de 2018.
Dada por LEI ORDINÁRIA nº 6.393, de 06 de julho de 2018
Dada por LEI ORDINÁRIA nº 6.393, de 06 de julho de 2018
Art.1º.
É o Município de Bento Gonçalves autorizado a efetuar a contratação administrativa, temporária e emergencial, a seguir relacionada, a fim de atender necessidade temporária de excepcional de interesse público:
Art.1º.
É o Município de Bento Gonçalves autorizado a efetuar a contratação administrativa, temporária e emergencial, a seguir relacionada, a fim de atender necessidade temporária de excepcional de interesse público:
Alteração feita pelo Art.1º. - LEI ORDINÁRIA nº 6.393, de 06 de julho de 2018.
I –
55 (cinquenta e cinco) Cargos na categoria funcional de Técnico em Enfermagem, Carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, Padrão de vencimento SM3-A.
Inclusão feita pelo Art.1º. - LEI ORDINÁRIA nº 6.393, de 06 de julho de 2018.
Parágrafo único.
A contratação administrativa, temporária e emergencial dos cargos descritos no caput, se deve ao fato da necessidade de reduzir custos com serviço terceirizado contratado pelo Município, bem como aprimorar o atendimento à população, obedecendo critérios estabelecidos em lei, e ainda por não existirem mais aprovados em concurso público.
Parágrafo único.
A contratação administrativa, temporária e emergencial dos cargos descritos no caput, se deve ao fato da necessidade de reduzir custos com serviço terceirizado contratado pelo Município, bem como aprimorar o atendimento à população, obedecendo critérios estabelecidos em lei, e ainda por não existirem mais aprovados em concurso público.
Alteração feita pelo Art.1º. - LEI ORDINÁRIA nº 6.393, de 06 de julho de 2018.
Art.2º.
Fica autorizado na contratação prevista no caput deste artigo, o pagamento de adicional de insalubridade equivalente à 20% sobre o vencimento básico.
Inclusão feita pelo Art.1º. - LEI ORDINÁRIA nº 6.393, de 06 de julho de 2018.
Art.2º.
Aos contratados temporariamente será assegurado os direitos elencados no Art. 236 da Lei Complementar n° 75/2004.
Art.3º.
A contratação efetuada será pelo prazo de até 10 (dez) meses, conforme art. 234 da Lei Complementar n° 75, de 22 de dezembro de 2004, podendo ser prorrogada por uma vez, por igual período, se necessário.
Art.4º.
As despesas decorrentes desta lei serão atendidas por recursos do orçamento vigente em dotações orçamentárias próprias.
Art.5º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
NOTA: A compilação tem por finalidade dar um norte relevante na consulta às fontes de informação legislativa. Quanto aos textos normativos, não fica dispensada a consulta aos textos oficiais. |