LEI ORDINÁRIA nº 2.298, de 15 de dezembro de 1993
Alterado(a) pelo(a)
LEI ORDINÁRIA nº 3.635, de 04 de novembro de 2004
Alterado(a) pelo(a)
LEI ORDINÁRIA nº 3.930, de 24 de maio de 2006
Vigência entre 15 de Dezembro de 1993 e 3 de Novembro de 2004.
Dada por LEI ORDINÁRIA nº 2.298, de 15 de dezembro de 1993
Dada por LEI ORDINÁRIA nº 2.298, de 15 de dezembro de 1993
Art.1º.
Para efeitos desta lei considera-se como bem de interesse comum a todos os munícipes a vegetação arbórea existente ou que venha a existir em vias e logradouros públicos.
Art.2º.
Considera-se vegetação de porte arbóreo aquela composta por espécime ou espécimes de vegetais lenhosos, com diâmetro do caule à altura do peito (DAP) superior a 5cm (cinco centímetros) em idade adulta.
Parágrafo único.
Diâmetro à altura do peito (DAP) é o diâmetro do caule da árvore à altura de, aproximadamente, 1,30m (um metro e trinta centímetros) do solo.
Art.3º.
Consideram-se, também, para efeitos desta lei, como bens de interesse comum a todos os munícipes, as mudas de árvores plantadas em vias e logradouros públicos.
Art.4º.
Consideram-se, ainda, para efeitos desta lei, como bens de interesse comum a todos os munícipes, as árvores que, pela beleza, pela raridade, pela sua localização, antiguidade, em virtude do interesse histórico, científico e paisagístico, por serem porta-sementes ou por outros motivos que justifiquem , forem declaradas imunes ao corte, quer se localizem em logradouros públicos, quer em território privado.
§ 1º
A declaração de imunidade do corte se rã feita por Decreto, contemplando o nome popular e o nome científico da árvore e o local onde se encontra.
§ 2º
Em cada árvore tornada imune ao cor- te será afixada placa, contendo o no me popular e o nome científico da árvore, data da declaração de imunidade e o número do Decreto.
§ 3º
Uma árvore decretada imune ao corte e sendo inevitável a sua retirada, poderá, a critério da Comissão Municipal de Arborização Urbana, ser transportada para praça ou logradouro público.
Art.5º.
Consideram-se de preservação perma nente as situações previstas na Lei Federal nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, com as alterações e acréscimos da Lei Federal nº 7.511, de 07 de julho de 1786 e Lei Estadual nº 9.519, de 21 de janeiro de 1992.
Art.6º.
As calçadas situadas nas faces Norte e Oeste dos quarteirões serão destinadas ao plantio de árvores e as situadas a Sul e Leste serão destinadas à instalação de equipamentos públicos,tais como redes de energia elétrica, telefônica e outras.
§ 1º
Nas faces Sul e Leste, sob as redes de energia elétrica e telefônica, o plantio fica restrito às árvores de pequeno porte (até 4m de altura).
§ 2º
Nas faces Norte e Oeste, poderão ser plantadas árvores de médio porte (até 6m de altura).
§ 3º
Onde existirem canteiros centrais(ave nidas) o plantio das árvores deverá ser feita nas duas laterais, destinando-se àqueles ao plantio de vegetação arbustiva ou de pequeno porte e ajardinamento.
§ 4º
Em praças e parques poderão ser plantadas, também, árvores de grande por te, devendo obedecer-se um recuo adequado, de modo a não haver interferência com as redes aéreas e demais serviços públicos.
§ 5º
Nas vias ou logradouros públicos onde se apresentarem situações problemas, a Comissão Municipal de Arborização Urbana planejará intervenção racional, com prioridade a preservação da vegetação.
Art.7º.
Os novos loteamentos somente poderão ser aprovados pela Prefeitura Municipal com calçadas de largura, no mínimo, de 03 (trés)metros, de forma a permitir o disposto no artigo anterior ou, em casos especiais, de acordo com a Lei de Parcelamento do Solo Urbano.
§ 1º
Os projetos de eletrificação urbana, públicos ou particulares, em áreas já arborizadas, deverão compatibilizar-se com a vegetação arbórea e somente serão aprovados se atenderem aos artigos anteriores.
§ 2º
A Comissão Municipal de Arborização Urbana, amparada nesta lei, compete elaborar ou contratar um plano de arborização urbana, por técnicos de reconhecida competência na área, sugerir espécies a serem utilizadas em áreas ainda não arborizadas, acompanhar a execução dos projetos de arborização, bem como decidir sobre a poda e/ou manejo de espécies já implantadas, observada a legislação em vigor.
§ 3º
Para aprovação de parcelamento do solo e/ou loteamento, o interessado de verá apresentar, obrigatoriamente, projeto complementar de arborização de vias públicas, executar plantio da(s) espécies) indi cada(s) pela Comissão Municipal de Arborização Urbana, dentro de um planejamento consoante com os demais serviços e normas técnicas estabelecidas pela referida Comissão, sendo que sua execução deverá ocorrer juntamente com as outras benfeitorias.
§ 4º
Os interessados na aprovação de projetos de loteamento ou desmembramentos de terras, em áreas revestidas total ou parcialmente por vegetação de porte arbóreo, deverão consultar a Prefeitura Municipal, nas fases de estudos preliminares ou de anteprojeto, visando estabelecer-se a melhor alternativa que corresponda à mínima destruição da vegetação existente.
Art.8º.
Fica criada e oficializada a Comissão Municipal de Arborização Urbana, entidade a ser composta por um representante da Secretaria de Planejamento, um representante da Secretaria da Saúde,Meio Ambiente e Habitação, um representante da Secretaria de Agricultura e Abastecimento, um representante da Secretaria de Turismo,um representante da Secretaria de Obras e Viação, um representante da Associação Bento-gonçalvense de Proteção ao Ambiente Natural- ABEPAN, um representante do Conselho Regional de Arquitetura e Engenharia - CREA, um representante da Companhia Riograndense de Saneamento - CORSAN, um representante da Companhia Estadual de Energia Elétrica - CEEE, um representante da Companhia Riograndense de Telecomunicações - CRT, um representante das Associações de Moradores e coordenada pelo primeiro.
§ 1º
A Comissão Municipal de Arborização Urbana promoverá ou contratará estudos, com vistas ao disciplinamento da arborização urbana, podendo oficializar e adotar em todo o Município um guia de arborização para observância obrigatória, contendo normas técnicas e outros dispositivos.
Art.9º.
Compete à Prefeitura Municipal efetuar o plantio de árvores nas vias ou logradouros públicos, observando-se, ainda, o disposto no art. 7º, parágrafo 3º, desta lei.
§ 1º
Toda arborização urbana a ser executa da pela Administração Pública, por entidades ou por particulares, mediante concessão, deverá observar as normas técnicas e as exigências estabelecidas pela Comissão Municipal de Arborização Urbana.
§ 2º
Independentemente de quem for o executor do plantio, haverá supervisão da Comissão Municipal de Arborização Urbana.
Art.10.
As árvores existentes em vias ou logradouros públicos, cujo tamanho esteja em desacordo com os demais equipamentos públicos, só serão substituídas por espécies adequadas e de acordo com os preceitos da Comissão Municipal de Arborização Urbana.
Art.11.
Não será permitida a utilização de árvores situadas em locais públicos para a colocação de cartazes e anúncios, nem para suporte ou apoio de objetos e instalações de qualquer natureza.
Art.12.
Não será permitida a pintura do tronco da árvore.
Art.13.
Fica proibido o plantio de árvores, a poda ou supressão total de espécies por particulares, em logradouros públicos, salvo em situações previstas em lei.
Art.14.
A supressão ou poda de arvores em vias ou logradouros públicos só poderá ser autorizada nas seguintes circunstâncias:
I –
quando o corte for indispensável à realização de obra, a critério da Prefeitura Municipal;
II –
quando o estado fitossanitário da árvore o justificar;
III –
quando a árvore ou parte dela apresentar risco iminente de queda;
IV –
nos casos em que a árvore esteja causando comprováveis danos permanentes ao património público e/ou privado;
V –
quando o plantio irregular ou a propagação espontânea de espécimes arbóreas impossibilitar o desenvolvimento adequado de árvores vizinhas;
VI –
quando se tratar de espécies competidoras com propagação prejudicial comprova-da;
VII –
nos casos em que a Comissão Municipal de Arborização Urbana julgar necessário.
Art.15.
A realização de corte e/ou poda de árvores em vias ou logradouros públicos só será permitida a:
I –
funcionários da Secretaria Municipal de Agricultura e Abastecimento, com a devi-da autorização do respectivo Secretário e parecer favorável da Comissão Municipal de Arborização Urbana;
II –
funcionários de concessionárias de serviços públicos:
a)
mediante a obtenção de prévia autorização por escrito do Secretário de Agricultura e Abastecimento, ouvida a Comissão Municipal de Arborização Ur-bana, incluindo detalhadamente o número de árvores, a localização, a época e o motivo do corte ou poda;
b)
com comunicação "a posteriori" à Prefeitura Municipal , nos casos emergenciais, esclarecendo sobre o serviço e o motivo do mesmo.
III –
soldados do Corpo de Bombeiros, nas ocasiões de emergência em que haja risco iminente para a população ou patrimônio público ou privado.
Parágrafo único.
Além das vias e logradouros públicos, as podas poderão ser executadas também em áreas particulares, mediante solicitação de licença.
Art.16.
Além das penalidades provistas no artigo 26 da Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965 e no artigo 41 da Lei nº 9.519, de 21 de janeiro de 1992, sem prejuízo da responsabilidade penal e civil, as pessoas físicas e jurídicas que infringirem as disposições desta lei e de seu regulamento, no tocante à poda e/ou corte da vegetação, ficam sujeitos às seguintes penas:
I –
multa no valor de 1/3 (um terço) a 01 (uma) URM por árvore podada e/ou abatida, com diâmetro à altura do peito (DAP) inferior a 10cm (dez centímetros);
II –
ulta no valor de 01 (uma) a 05 (cinco) URMs por árvore podada ou abatida, com diâmetro à altura do peito (DAP)de 10 a 30 cm (dez a trinta centímetros);
III –
multa no valor de 05 (cinco) a vinte (20) URMs por árvore podada ou abatida, com diâmetro à altura do peito (DAP) superior a 30 cm (trinta centímetros).
§ 1º
Consideram-se agravantes para a aplicação das multas, casos de reincidência, poda ou corte realizados em época de frutificação,se hou ver interesse na coleta dos frutos ou sementes.
§ 2º
Incluem-se nas penalidades previstas acima, qualquer ato mecânico, físico ou químico, praticado por pessoa física ou jurídica, que venha a contribuir para a perda total ou parcial de árvores.
§ 3º
Para efeitos da aplicação das penalidades será considerado o valor da URM, à época do pagamento da multa.
§ 4º
A fiscalização do cumprimento das disposições da presente lei será feita pela Secretaria da Saúde,Meio Ambiente e Habitação.
§ 5º
Os valores das multas reverterão para ações voltadas à preservação e recuperação do ambiente.
Art.18.
Além das multas previstas no artigo 16, os infratores deverão re-por, às suas expensas, na proporção de 05 (cinco) para cada árvore injuriada, as espécies e nos locais determinados pela Comissão Municipal de Arborização Urbana.
Art.19.
Se a infração for cometida por servidor municipal a penalidade será determinada após instauração de processo administrativo, na forma da legislação em vigor.
Art.20.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,revogadas as disposições em contrário.
| NOTA: A compilação tem por finalidade dar um norte relevante na consulta às fontes de informação legislativa. Quanto aos textos normativos, não fica dispensada a consulta aos textos oficiais. |