LEI ORDINÁRIA nº 3.635, de 04 de novembro de 2004

Identificação Básica

Norma Jurídica

LEI ORDINÁRIA

3635

2004

4 de Novembro de 2004

ADITA E ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 2.298, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1993.

a A
ADITA E ALTERA A LEI MUNICIPAL N° 2.298, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1993.
    DARCY POZZA, Prefeito Municipal de Bento Gonçalves,
    FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
      Art.1º. 
      O art. 8° da Lei Municipal n° 2.298, de 15 de dezembro de 1993, que "Disciplina a Arborização Urbana no Município de Bento Gonçalves e dá outras providências", passa a vigorar com a seguinte redação:
        Art.8º.   Fica criada a Comissão Municipal de Arborização Urbana, entidade a ser composta por:
        I  –  dois representantes da Secretaria Municipal do Meio Ambiente;
        II  –  um representante do Instituto de Pesquisa e Planejamento Urbano;
        III  –  um representante da Secretaria Municipal de Viação e Obras Públicas;
        IV  –  um representante da Associação Bento Gonçalvense de Proteção ao Ambiente Natural;
        V  –  um representante da Companhia Riograndense de Saneamento;
        VI  –  um representante da Rio Grande Energia;
        VII  –  um representante da União das Associações de Bairros.
        § 1º   A Comissão Municipal de Arborização Urbana será coordenada pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente.
        § 2º   A Comissão Municipal de Arborização Urbana promoverá ou contratará estudos, com vistas ao disciplinamento da arborização urbana, podendo oficializar e adotar em todo o Município um guia de arborização para observância obrigatória, contendo normas técnicas e outros dispositivos.
        Art.2º. 
        Os incisos I e II do art. 15 da Lei Municipal n° 2.298, de 15 de dezembro de 1993, que "Disciplina a Arborização Urbana no Município de Bento Gonçalves e dá outras providências", passam a vigorar com as seguintes redações:
          I  –  funcionários da Secretaria Municipal do Meio Ambiente, com a devida autorização do respectivo Secretário Municipal e parecer favorável da Comissão Municipal de Arborização Urbana;
          II  –  funcionários de concessionárias de serviços públicos:
          a)   mediante a obtenção de prévia autorização expressa do Secretário Municipal do Meio Ambiente, após parecer favorável da Comissão Municipal de Arborização Urbana, incluindo detalhadamente o número de árvores, a localização, a época e o motivo do corte ou poda;
          b)   com comunicação 'a posteriori' à Secretaria Municipal do Meio Ambiente, nos casos emergenciais, esclarecendo sobre o serviço e o motivo do mesmo.
          Art.3º. 
          Os parágrafos 4° e 5° do art. 16 da Lei Municipal n° 2.298, de 15 de dezembro de 1993, que "Disciplina a Arborização Urbana no Município de Bento Gonçalves e dá outras providências", passam a vigorar com as seguintes redações:
            § 4º   A fiscalização do cumprimento das disposições da presente lei será feita pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente.
            § 5º   Os valores das multas reverterão para o Fundo Municipal do Meio Ambiente.
            Art.4º. 
            Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
              GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BENTO GONÇALVES, aos quatro dias do mês de novembro de dois mil e quatro.
                DARCY POZZA
                Prefeito Municipal
                  NOTA:
                  A compilação tem por finalidade 
                  dar um norte relevante na consulta às fontes de informação legislativa. 
                  Quanto aos textos normativos, não fica dispensada a consulta aos textos oficiais.