LEI ORDINÁRIA nº 3.635, de 04 de novembro de 2004
Art.1º.
O art. 8° da Lei Municipal n° 2.298, de 15 de dezembro de 1993, que "Disciplina a Arborização Urbana no Município de Bento Gonçalves e dá outras providências", passa a vigorar com a seguinte redação:
Art.8º.
Fica criada a Comissão Municipal de Arborização Urbana, entidade a ser composta por:
I
–
dois representantes da Secretaria Municipal do Meio Ambiente;
II
–
um representante do Instituto de Pesquisa e Planejamento Urbano;
III
–
um representante da Secretaria Municipal de Viação e Obras Públicas;
IV
–
um representante da Associação Bento Gonçalvense de Proteção ao Ambiente Natural;
V
–
um representante da Companhia Riograndense de Saneamento;
VI
–
um representante da Rio Grande Energia;
VII
–
um representante da União das Associações de Bairros.
§ 1º
A Comissão Municipal de Arborização Urbana será coordenada pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente.
§ 2º
A Comissão Municipal de Arborização Urbana promoverá ou contratará estudos, com vistas ao disciplinamento da arborização urbana, podendo oficializar e adotar em todo o Município um guia de arborização para observância obrigatória, contendo normas técnicas e outros dispositivos.
Art.2º.
Os incisos I e II do art. 15 da Lei Municipal n° 2.298, de 15 de dezembro de 1993, que "Disciplina a Arborização Urbana no Município de Bento Gonçalves e dá outras providências", passam a vigorar com as seguintes redações:
I
–
funcionários da Secretaria Municipal do Meio Ambiente, com a devida autorização do respectivo Secretário Municipal e parecer favorável da Comissão Municipal de Arborização Urbana;
II
–
funcionários de concessionárias de serviços públicos:
a)
mediante a obtenção de prévia autorização expressa do Secretário Municipal do Meio Ambiente, após parecer favorável da Comissão Municipal de Arborização Urbana, incluindo detalhadamente o número de árvores, a localização, a época e o motivo do corte ou poda;
b)
com comunicação 'a posteriori' à Secretaria Municipal do Meio Ambiente, nos casos emergenciais, esclarecendo sobre o serviço e o motivo do mesmo.
Art.3º.
Os parágrafos 4° e 5° do art. 16 da Lei Municipal n° 2.298, de 15 de dezembro de 1993, que "Disciplina a Arborização Urbana no Município de Bento Gonçalves e dá outras providências", passam a vigorar com as seguintes redações:
Art.4º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
| NOTA: A compilação tem por finalidade dar um norte relevante na consulta às fontes de informação legislativa. Quanto aos textos normativos, não fica dispensada a consulta aos textos oficiais. |