LEI ORDINÁRIA nº 5.173, de 28 de dezembro de 2010
Norma correlata
LEI ORDINÁRIA nº 4.980, de 06 de julho de 2010
Art.1º.
É alterada a redação do art. 6°, `caput', e § 1° e 2°, da Lei Complementar n°. 76/2004, bem como são acrescidos os incisos 'I' e 'II' ao § 1°, da Lei Complementar n°. 76/2004, e inciso 'I' ao § 2°, da Lei Complementar n°. 76/2004, que passam a vigorar com a seguinte redação:
Art.6º.
É facultado à Administração a convocação do servidor em Regime Especial mediante decisão fundamentada na necessidade do serviço.
§ 1º
Os cargos criados com carga horária de 20 horas semanais poderão ser convocados para o Regime Especial de até o limite de 40 horas semanais:
I
–
Para os efeitos deste § 1°, sua remuneração será acrescida proporcionalmente ao aumento da jornada até o percentual de 100% do valor do vencimento do cargo;
II
–
A desconvocação poderá ser feita pela Autoridade competente mediante decisão fundamentada na desnecessidade do serviço.
§ 2º
O servidor concursado com carga de 20 horas semanais, quando convocado para o Regime Especial de até 40 horas semanais terá incorporado aos seus vencimentos, ou remuneração do cargo efetivo, o valor da convocação especial, na proporção de 10% por
cento para cada ano completo da convocação, até o limite de 100% do valor desta convocação:
I
–
O Regime Especial incorporado aos vencimentos ou à remuneração do cargo efetivo, parcial ou integralmente, vincula o servidor à prestação de serviço em regime especial, quando parcial, na proporção já incorporada, ou quando integral, de forma do § 1° acima.
Art.2º.
Os atuais servidores, já convocados na forma de lei, tem sua convocação mantida nos termos deste Plano de Carreira.
Art.3º.
Ficam excluídos deste dispositivo os servidores pertencentes ao quadro dos servidores técnico-científicos, aos quais se aplica os dispositivos contidos no art. 1° da Lei Municipal 4.980 de 06 de julho de 2010.
Art.4º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
NOTA: A compilação tem por finalidade dar um norte relevante na consulta às fontes de informação legislativa. Quanto aos textos normativos, não fica dispensada a consulta aos textos oficiais. |