LEI ORDINÁRIA nº 4.967, de 29 de junho de 2010

Identificação Básica

Norma Jurídica

LEI ORDINÁRIA

4967

2010

29 de Junho de 2010

INSTITUI, NA ESTRUTURA DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL, A COORDENADORIA DE TECNOLOGIA DE INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO - CTEC, ESTABELECENDO SUAS ATRIBUIÇÕES, MEDIANTE ALTERAÇÃO NA LEI MUNICIPAL N.º 2.422, DE 1.º DE FEVEREIRO DE 1995, QUE DISPÕE SOBRE A ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA PREFEITURA MUNICIPAL DE BENTO GONÇALVES; CRIA CARGOS, MEDIANTE ALTERAÇÕES NA LEI COMPLEMENTAR N.º 76, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2004, QUE DISPÕE SOBRE OS QUADROS DE CARGOS E FUNÇÕES PÚBLICAS DO MUNICÍPIO; E AUTORIZA A CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE PESSOAL

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INSTITUI, NA ESTRUTURA DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL, A COORDENADORIA DE TECNOLOGIA DE INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO- CTEC, ESTABELECENDO SUAS ATRIBUIÇÕES, MEDIANTE ALTERAÇÃO NA LEI MUNICIPAL N.° 2.422, DE 1º DE FEVEREIRO DE 1995, QUE DISPÕE SOBRE A ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA PREFEITURA MUNICIPAL DE BENTO GONÇALVES; CRIA CARGOS, MEDIANTE ALTERAÇÕES NA LEI COMPLEMENTAR N.° 76, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2004, QUE DISPÕE SOBRE OS QUADROS DE CARGOS E FUNÇÕES PÚBLICAS DO MUNICÍPIO; E AUTORIZA A CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE PESSOAL.
    Prefeito Municipal de Bento Gonçalves,
    Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
      Art.1º. 
      Fica instituída a Coordenadoria de Tecnologia de Informação e Comunicação - CTEC, vinculada ao Gabinete do Prefeito, alterando-se a Lei Municipal N.° 2.422, de 1.° de fevereiro de 1995, mediante a inserção do inciso VII ao artigo 2.° da referida lei, com a seguinte redação:
        Art.2º. 
        São criados os cargos abaixo relacionados:
          I – 
          quatro (04) cargos de Técnico de Informática, Padrão 05, 40 Horas, no Quadro dos Cargos de Provimento Efetivo, os quais deverão ser acrescidos no quantitativo do referido quadro de cargos, constante do art. 3.° da Lei Complementar N.° 76, de 22 de dezembro de 2004, que passa a contar com cinco (05) cargos.
            II – 
            dois (02) cargos de Analista de Sistemas e Programas, Técnico Científico, 40 Horas, no Quadro dos Cargos de Provimento Efetivo, os quais deverão ser acrescidos no quantitativo do referido quadro de cargos constante do art. 3.° da Lei Complementar N.° 76, de 22 de dezembro de 2004, que passa a contar com quatro (04) cargos.
              Art.3º. 
              Os cargos de Analista de Sistemas e Programas e de Técnico de Informática constantes do Quadro de Cargos da Administração Municipal ficam vinculados à Coordenadoria de Informação e de Comunicação - CTEC.
                Art.4º. 
                Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar pessoal por prazo determinado de dez (10) meses, com vistas ao atendimento das necessidades de funcionamento da Coordenadoria de Tecnologia de Informação e Comunicação — CTEC, em conformidade com o disposto no art. 233, inciso III, da Lei Complementar N.° 75, de 22 de dezembro de 2004, para o preenchimento dos seguintes cargos:
                  I – 
                  quatro (04) Técnicos de Informática;
                    II – 
                    dois (02) Analistas de Sistemas e Programas.
                      Parágrafo único. 
                      Para as contratações autorizadas no caput, é necessário como pré-requisito a exigência descrita no quadro de cargos correspondentes do município.
                        Art.5º. 
                        Fica o Poder Executivo autorizado a, dentro dos limites dos respectivos créditos, transferir dotações do orçamento de 2010 ou de créditos adicionais, necessários à execução desta lei.
                          Art.6º. 
                          Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
                            GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BENTO GONÇALVES, aos vinte e nove dias do mês de junho de dois mil e dez.
                              ROBERTO LUNELLI
                              Prefeito Municipal
                                NOTA:
                                A compilação tem por finalidade 
                                dar um norte relevante na consulta às fontes de informação legislativa. 
                                Quanto aos textos normativos, não fica dispensada a consulta aos textos oficiais.