LEI ORDINÁRIA nº 5.952, de 19 de junho de 2015

Identificação Básica

Norma Jurídica

LEI ORDINÁRIA

5952

2015

19 de Junho de 2015

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO, VENDA E DOAÇÃO DE CÃES E GATOS NO MUNICÍPIO DE BENTO GONÇALVES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Vigência a partir de 18 de Abril de 2018.
Dada por LEI ORDINÁRIA nº 6.358, de 18 de abril de 2018
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO, VENDA E DOAÇÃO DE CÃES E GATOS NO MUNICÍPIO DE BENTO GONÇALVES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
    GUILHERME RECH PASIN, Prefeito Municipal de Bento Gonçalves,
    Faço saber que a Câmara Municipal de Bento Gonçalves aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte:  
      CAPÍTULO I
      DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
        Art.1º. 
         A reprodução, criação e venda de cães e gatos no Município de Bento Gonçalves é livre, desde que obedecidas às regras estabelecidas na presente lei e legislação federal vigente.  
          Art.2º. 
          A reprodução de cães e gatos destinados ao comércio só poderá ser realizada por canis e gatis regularmente estabelecidos e registrados nos órgãos competentes conforme determinações da presente lei.  
            Art.3º. 
            O Poder Público fica autorizado a promover, por si só ou em parceria com ONGS e voluntariado, ações objetivando o controle da reprodução de cães e gatos através de campanhas educacionais e de adoção, bem como por meio de esterilização, se for o caso.  
              Art.4º. 
               É vedada a venda e a realização de eventos de doação de cães e gatos em praças, ruas, parques e outras áreas públicas do Município de Bento Gonçalves.  
                Parágrafo único. 
                 Excetuam-se das vedações previstas no "caput" deste artigo os eventos de doação em locais públicos, previamente autorizados pela autoridade municipal competente.  
                  CAPÍTULO II
                  DAS DOAÇÕES  
                    Art.5º. 
                     É permitida a realização de eventos de doação de cães e .gatos em estabelecimentos devidamente legalizados. 
                      Art.5º. 
                      É permitida a realização de eventos de doação de cães e gatos em estabelecimentos devidamente legalizados, sendo vedada a doação de animais domésticos e silvestres, por meio de sorteio, rifas, bingos, ou na forma de brindes ou similares em estabelecimentos que tenham finalidade de arrecadação, ainda que organizados com objetivos institucionais, culturais, beneficentes, artísticos ou promocionais no âmbito do Município de Bento Gonçalves.
                      Alteração feita pelo Art.1º. - LEI ORDINÁRIA nº 6.358, de 18 de abril de 2018.
                        § 1º 
                        A feira só poderá ser realizada sob a responsabilidade de pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, sem fins lucrativos mantenedoras ou responsáveis por cães e gatos.  
                          § 2º 
                          Para identificação da entidade, associação, instituição ou pessoa promotora do evento é necessário à existência de uma placa, em local visível, no espaço de realização do evento de doação, contendo: nome do promotor seja pessoa física ou jurídica, CPF ou CNPJ, com respectivo telefone.  
                            § 3º 
                            Pet shops ou clínicas veterinárias podem promover doações de animais, desde que haja identificação do responsável pela atividade, no local de exposição dos animais, atendendo-se às exigências previstas no parágrafo anterior. 
                              § 4º 
                              Os animais expostos para doação devem estar devidamente esterilizados e submetidos a controle de endoparasitas e ectoparasitas, bem como submetidos ao esquema de vacinação contra a raiva e doenças espécie-específica, conforme respectiva faixa etária, mediante atestados. 
                                Art.6º. 
                                 As doações serão regidas por contrato específico, cujas obrigações previstas, por escrito, devem contemplar os dados qualificativos do animal, do adotante e do doador, as responsabilidades do adotante, as penalidades no caso de descumprimento, a permissão de monitoramento pelo doador e as condições de bemestar e manutenção do animal.  
                                  Parágrafo único. 
                                  Antes da consumação da doação e da assinatura do contrato, o potencial adotante deve ser amplamente informado e conscientizado sobre a convivência da família com um animal, noções de comportamento, expectativa de vida, provável porte do animal na fase adulta (no caso de filhotes), necessidades nutricionais e de saúde.  
                                    CAPÍTULO III
                                    DO REGISTRO DE CANIS E GATIS 
                                      Art.7º. 
                                      Os canis e gatis comerciais estabelecidos no Município de Bento Gonçalves só poderão funcionar mediante alvará de funcionamento expedido pelo órgão competente do Poder Executivo, após a inspeção sanitária. 
                                        Parágrafo único. 
                                         Todo canil ou gatil deve possuir médicoveterinário como responsável técnico, devidamente inscrito no Conselho Regional de Medicina Veterinária — CRMV.  
                                          Art.8º. 
                                           Os responsáveis pelos canis e gatis devem apresentar, no ato da inspeção sanitária inicial, os seguintes documentos, além de outros documentos eventualmente exigidos pelo órgão competente do Poder Executivo, na regulamentação da presente lei:  
                                            I – 
                                            cópia do contrato social devidamente registrado na Junta Comercial ou em cartório de registro de títulos e documentos; 
                                              II – 
                                              cópia da declaração de firma individual registrada na Junta Comercial, no caso de microempresa ou empresa de pequeno porte; 
                                                III – 
                                                cópia do documento de comprovação de habilitação profissional e vínculo empregatício do médico-veterinário responsável técnico pelo canil ou gatil;  
                                                  IV – 
                                                   outros eventuais documentos definidos para situações específicas. 
                                                    § 1º 
                                                    A inspeção do estabelecimento deve, necessariamente, incluir também a inspeção dos alojamentos dos animais, por profissional do órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses, que emitirá laudo relativo ao bemestar dos animais a serem alojados.  
                                                      § 2º 
                                                      Na hipótese prevista no inciso IV deste artigo, os documentos complementares devem ser entregues no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados de sua solicitação. 
                                                        CAPÍTULO IV
                                                        DO COMÉRCIO DE ANIMAIS REALIZADO POR CANIS E GATIS  
                                                          Art.9º. 
                                                          Os canis e gatis estabelecidos no Município de Bento Gonçalves somente podem comercializar, ou doar animais microchipados.  
                                                            § 1º 
                                                            Os animais somente podem ser comercializados ou doados após o prazo de 60 (sessenta) dias de vida, que corresponde ao período mínimo de desmame.  
                                                              § 2º 
                                                               Anteriormente a doação de cães ou gatos, os mesmos deverão ser esterilizados pelo Poder Público.  
                                                                § 3º 
                                                                 Fica incluída também a esterilização dos animais chamados "Comunitários", e ficam estes, deste já, intitulados para fins desta lei, sendo aqueles que estabelecem a uma certa comunidade em que vivem, laços de dependência e manutenção, embora não possuam tutores únicos e definitivos.  
                                                                  § 4º 
                                                                   VETADO. 
                                                                    § 5º 
                                                                    VETADO. 
                                                                      Art.10. 
                                                                       Na venda direta de cães e gatos, os canis e gatis estabelecidos no Município de Bento Gonçalves conforme determinações da presente lei devem fornecer ao adquirente do animal:  
                                                                        I – 
                                                                         nota fiscal, contendo o número do microchip de cada animal, bem como a etiqueta contendo o código de barras do respectivo microchip; 
                                                                          II – 
                                                                          comprovantes de controle de endoparasitas e ectoparasitas, e de esquema atualizado de vacinação contra doenças espécies-específicas conforme faixa etária, `assinados pelo veterinário responsável pelo canil ou gatil; 
                                                                            § 1º 
                                                                            Se o animal comercializado tiver 4 (quatro) meses ou mais, o comprovante de vacinação deve incluir as 3 (três) doses das vacinas espéciesespecíficas e a vacina contra a raiva.  
                                                                              § 2º 
                                                                               O canil ou gatil deve dispor de equipamento leitor universal de microchip, para a conferência do número no ato da venda.  
                                                                                § 3º 
                                                                                 O fornecimento de documento comprobatório de "pedigree" do animal fica a critério do estabelecimento e do adquirente, não sendo regulado pela presente lei.  
                                                                                  Art.11. 
                                                                                   Os canis e gatis devem manter banco de dados, eletrônico, relativo ao plantei, registrando nascimentos, óbitos, vendas dos animais, com detalhamento dos adquirentes ou beneficiários de doações.  
                                                                                    Parágrafo único. 
                                                                                     Os dados do banco instituído no "caput" deste artigo devem ser mantidos por 5 (cinco) anos.  
                                                                                      CAPÍTULO V
                                                                                      DO COMÉRCIO DE ANIMAIS REALIZADO POR PET SHOPS E ESTABELECIMENTOS CONGÊNERES 
                                                                                        Art.12. 
                                                                                         Os pet shops, casas de banho e tosa, casas de venda de rações e produtos veterinários e estabelecimentos que eventual ou rotineiramente comercializem cães, gatos, aves, roedores, coelhos e outros animais devem possuir médico-veterinário responsável, além das outras exigências legais e sanitárias estabelecidas pela legislação vigente. 
                                                                                          Art.13. 
                                                                                          Os cães e gatos e outros animais devem ficar expostos de forma a não permitir o contato com os frequentadores do estabelecimento e cada animal somente poderá ser exposto por um período máximo de 6 (seis) horas, a fim de resguardar seu bem-estar, sanidade, bem como a saúde e segurança pública.  
                                                                                            Art.14. 
                                                                                            Cada recinto de exposição deve possuir afixadas as informações relativas ao criadouro de origem, o CNPJ correspondente, bem como o telefone do estabelecimento de origem do animal. 
                                                                                              Parágrafo único. 
                                                                                               Caso o criadouro de origem do animal localizese em outro município, deve constar da placa o nome do canil ou gatil e o CNPJ correspondente, bem como o respectivo endereço, telefone e código do DDD.  
                                                                                                Art.15. 
                                                                                                 Nas transações de cães e gatos e outros animais efetuadas nos pet shops e estabelecimentos congêneres, devem ser seguidas as determinações estabelecidas pela presente lei. 
                                                                                                  CAPÍTULO VI
                                                                                                   DOS ANÚNCIOS DE VENDA DE CÃES E GATOS 
                                                                                                    Art.16. 
                                                                                                     Dos anúncios de venda de cães e gatos em jornais e i-evistas de circulação local, estadual ou nacional sediados no Município de Bento Gonçalves devem constar o nome do canil ou gatil, o CNPJ e telefone do estabelecimento.
                                                                                                      Art.17. 
                                                                                                       Os sites dos canis e gatis localizados no Município de Bento Gonçalves devem exibir, em local de destaque, o nome de registro do canil ou gatil junto do Poder Público Municipal, o CNPJ, endereço e telefone do estabelecimento.  
                                                                                                        Parágrafo único. 
                                                                                                        Aplicam-se as disposições contidas no "caput" deste artigo em todo material de propaganda produzidos pelos canis e gatis, tais como folders, panfletos e outros, bem como na propaganda destes estabelecimentos em sites alheios e em sites de classificados.  
                                                                                                          CAPÍTULO VII
                                                                                                           DO RECOLHIMENTO, MANUTENÇÃO E ALOJAMENTO 
                                                                                                            Art.18. 
                                                                                                            Na manutenção e alojamento de animais deverá o responsável, tanto pessoa física como jurídica: 
                                                                                                              § 1º 
                                                                                                               Assegurar-lhes adequadas condições de bem-estar, saúde, higiene, circulação de ar e insolação, garantindo-lhes comodidade, proteção contra intempéries e ruídos excessivos e alojamento com dimensões apropriadas ao seu porte e número, de forma a permitir-lhes livre movimentação;  
                                                                                                                § 2º 
                                                                                                                Assegurar-lhes alimentação e água na frequência, quantidade e qualidade adequadas à sua espécie, assim como o repouso necessário;  
                                                                                                                  § 3º 
                                                                                                                  Manter limpo o local em que ficarem os animais, providenciando a remoção diária e destinação adequada de dejetos e resíduos deles oriundos;  
                                                                                                                    § 4º 
                                                                                                                     Providenciar assistência médico veterinária; 
                                                                                                                      § 5º 
                                                                                                                       Evitar que sejam encerrados junto com outros animais que os aterrorizem ou molestem; 
                                                                                                                        § 6º 
                                                                                                                         Evitar que as fêmeas procriem ininterruptamente e sem repouso entre as gestações, de forma a prevenir danos à saúde do animal. 
                                                                                                                          Art.18-A. 
                                                                                                                           VETADO 
                                                                                                                            CAPÍTULO VIII
                                                                                                                            DA VACINAÇÃO 
                                                                                                                              Art.19. 
                                                                                                                               Todo proprietário de animal é obrigado a vacinar seu cão ou gato contra a raiva a partir dos 4 (quatro) meses de idade, observando para a • revacinação o período recomendado pelo laboratório responsável pela vacina utilizada. 
                                                                                                                                § 1º 
                                                                                                                                O responsável pelo animal deverá guardar o certificado de vacinação para apresentação à autoridade competente sempre que solicitado. 
                                                                                                                                  § 2º 
                                                                                                                                  Não sendo apresentado o comprovante de vacinação, o responsável será intimado a providenciar a vacinação dos animais no prazo de 20 (vinte) dias.  
                                                                                                                                    § 3º 
                                                                                                                                    Todo animal comunitário (de rua) deverá receber a vacinação básica contra a raiva e doenças espécie-específicas subsidiada pelo Poder Público, após diagnóstico apresentado por profissional do Poder Público.  
                                                                                                                                      CAPÍTULO IX
                                                                                                                                      DAS PENALIDADES 
                                                                                                                                        Art.20. 
                                                                                                                                         Sem prejuízo das responsabilizações civis e penais, aos infratores da presente lei serão aplicadas, alternativa ou cumulativamente, as seguintes sanções:  
                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                           advertência; (quantidade 1 advertência) 
                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                            prestação de serviços compatíveis com ações vinculadas ao bem-estar animal e preservação do meio ambiente, de forma direta ou indireta;  
                                                                                                                                              III – 
                                                                                                                                               multa de 03 (três) URM;  
                                                                                                                                                IV – 
                                                                                                                                                 apreensão de animais ou plantei; 
                                                                                                                                                  V – 
                                                                                                                                                   interdição de produtos, equipamentos, utensílios e recipientes;  
                                                                                                                                                    VI – 
                                                                                                                                                     inutilização de produtos, equipamentos, utensílios e recipientes; 
                                                                                                                                                      VII – 
                                                                                                                                                       interdição parcial ou total do estabelecimento, seções, dependências e veículos;  
                                                                                                                                                        VIII – 
                                                                                                                                                         proibição de propaganda;  
                                                                                                                                                          IX – 
                                                                                                                                                           cassação da licença de funcionamento;  
                                                                                                                                                            X – 
                                                                                                                                                            cancelamento do cadastro do estabelecimento e do veículo; 
                                                                                                                                                              XI – 
                                                                                                                                                               fechamento administrativo. 
                                                                                                                                                                Parágrafo único. 
                                                                                                                                                                 Os animais apreendidos, consoante previsão do inciso IV deste artigo, poderão ser:  
                                                                                                                                                                  a) 
                                                                                                                                                                   reavidos pelo infrator, no prazo de 3 (três) dias úteis se animal saudável, e não o sendo, no prazo estabelecido pelo profissional competente (veterinário), tendo o infrator autuado que arcar com as despesas veterinárias oriundas de sua omissão, imprudência e/ou negligência, após recolhimento de taxa no montante de 05 (cinco) URM por animal, indicação de local legalmente licenciado para a manutenção e comercialização _do animal e apresentação dos documentos exigidos no art.10° desta lei; 
                                                                                                                                                                    b) 
                                                                                                                                                                     submetidos à eutanásia no caso de apresentarem enfermidades graves ou doenças infectocontagiosas que acarretem sofrimento ao animal ou coloquem em risco a saúde de demais animais ou pessoas, mediante comprovação por laudo médico-veterinário do órgão responsável pelo controle de zoonoses. 
                                                                                                                                                                      CAPÍTULO X
                                                                                                                                                                       DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
                                                                                                                                                                        Art.21. 
                                                                                                                                                                         A Secretaria Municipal do Meio Ambiente designará 02 (dois) servidores para atuarem na área de defesa do interesse dos animais. 
                                                                                                                                                                          Art.22. 
                                                                                                                                                                          Os recurso oriundos das multas aplicadas serão destinados no Fundo Municipal de Meio Ambiente. 
                                                                                                                                                                            Art.23. 
                                                                                                                                                                             As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. 
                                                                                                                                                                              Art.24. 
                                                                                                                                                                              Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 
                                                                                                                                                                                GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BENTO GONÇALVES, aos dezenove dias do mês de junho de dois mil e quinze. 
                                                                                                                                                                                  GUILHERME RECH PASIN
                                                                                                                                                                                  Prefeito Municipal
                                                                                                                                                                                    NOTA:
                                                                                                                                                                                    A compilação tem por finalidade 
                                                                                                                                                                                    dar um norte relevante na consulta às fontes de informação legislativa. 
                                                                                                                                                                                    Quanto aos textos normativos, não fica dispensada a consulta aos textos oficiais.