LEI ORDINÁRIA nº 4.431, de 13 de agosto de 2008

Identificação Básica

Norma Jurídica

LEI ORDINÁRIA

4431

2008

13 de Agosto de 2008

AUTORIZA O MUNICÍPIO A OUTORGAR CONCESSÃO DO SISTEMA DE ESTACIONAMENTO ROTATIVO PAGO.

a A
Vigência entre 4 de Abril de 2013 e 19 de Março de 2018.
Dada por LEI ORDINÁRIA nº 5.575, de 04 de abril de 2013
AUTORIZA O MUNICÍPIO A OUTORGAR CONCESSÃO DO SISTEMA DE ESTACIONAMENTO ROTATIVO PAGO.
    ALCINDO GABRIELLI, Prefeito Municipal de Bento Gonçalves,
    FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei: 
      Art.1º. 
      Fica o Município de Bento Gonçalves autorizado a conceder o uso de espaços públicos, mediante licitação pública, com a finalidade de implantação do Sistema de Estacionamento Rotativo Pago, através de equipamentos eletrônicos expedidores de comprovantes de tempo de estacionamento - Parquímetros.
        Parágrafo único. 
        A outorga da concessão dar-se-á mediante licitação pública, na modalidade concorrência, à pessoa jurídica que demonstrar capacidade para tanto.
          Art.2º. 
          A Concessionária deverá fornecer e instalar equipamentos eletrônicos, Parquímetros, responsabilizando-se pelos custos das obras civis necessárias, além de efetuar sua operação, manutenção preventiva e corretiva durante a vigência do contrato.
            Art.3º. 
            O prazo de concessão do Sistema de Estacionamento Rotativo Pago será de 10 (dez) anos, podendo ser prorrogado por igual período, mediante Termo Aditivo.
              Art.4º. 
              Ao final do prazo da concessão, as obras, equipamentos e instalações utilizadas na gestão do Sistema de Estacionamento Rotativo Pago, reverterão ao Poder Executivo Municipal, sem direito a indenização.
                Art.5º. 
                Ao Município e à Concessionária não caberá qualquer responsabilidade por acidentes, danos, furtos ou prejuízos de qualquer natureza que os veículos dos usuários venham a sofrer nos locais de estacionamento, não sendo exigível da Concessionária a manutenção de qualquer tipo de seguro contra esses eventos.
                  Art.6º. 
                  Compete a Secretaria Municipal de Transportes e Serviços Públicos, através do Departamento Municipal de Trânsito a organização, gerenciamento e fiscalização da concessão objeto desta lei.
                    Art.6º. 
                    Compete a Secretaria Municipal de Gestão Integrada e Mobilidade Urbana, através do Departamento Municipal de Trânsito a organização, gerenciamento e fiscalização da concessão objeto desta lei.
                    Alteração feita pelo Art.1º. - LEI ORDINÁRIA nº 5.575, de 04 de abril de 2013.
                      Art.7º. 
                      A Concessionária repassará, mensalmente, ao Município o percentual definido no processo licitatório.
                        § 1º 
                        O Município destinará à Fundação Consepro de Apoio a Segurança Pública de Bento Gonçalves a totalidade do percentual repassado pela Concessionária, o qual deverá ser utilizado, única e exclusivamente, em prol da gestão da segurança pública.
                          § 1º 
                          O Município destinará ao Conselho Municipal de Segurança Comunitária - CONSECOM a totalidade do percentual repassado pela Concessionária, o qual deverá ser utilizado, única e exclusivamente, em prol da gestão da segurança pública
                          Alteração feita pelo Art.1º. - LEI ORDINÁRIA nº 5.506, de 06 de agosto de 2012.
                            § 1º 
                            O Município destinará ao Fundo Municipal de Segurança Comunitária a totalidade do percentual repassado pela Concessionária, o qual deverá ser utilizado, única e exclusivamente, em prol da gestão da segurança pública
                            Alteração feita pelo Art.1º. - LEI ORDINÁRIA nº 5.517, de 28 de agosto de 2012.
                              § 1º 
                              O Município destinará ao Fundo Municipal de Segurança Comunitária a totalidade do percentual repassado pela Concessionária, o qual deverá repassá-lo a Fundação CONSEPRO, que deverá utilizar, única e exclusivamente, em prol da gestão da segurança pública.
                              Alteração feita pelo Art.2º. - LEI ORDINÁRIA nº 5.575, de 04 de abril de 2013.
                                § 2º 
                                A Fundação Consepro de Apoio a Segurança Pública de Bento Gonçalves deverá prestar contas ao Poder Executivo, mensalmente, da aplicação do percentual recebido.
                                  § 2º 
                                  Conselho Municipal de Segurança Comunitária - CONSECOM deverá prestar contas ao Poder Executivo, mensalmente, da aplicação do percentual recebido."
                                  Alteração feita pelo Art.1º. - LEI ORDINÁRIA nº 5.506, de 06 de agosto de 2012.
                                    § 2º 
                                    O Conselho Municipal de Segurança Comunitária - CONSECOM deverá prestar contas ao Poder Executivo, mensalmente, da aplicação do recurso recebido pelo Fundo Municipal de Segurança Comunitária.
                                    Alteração feita pelo Art.1º. - LEI ORDINÁRIA nº 5.517, de 28 de agosto de 2012.
                                      § 2º 
                                      A Fundação CONSEPRO, deverá prestar contas mensalmente ao CONSECOM da aplicação do recurso recebido pelo Fundo Municipal de Segurança Comunitária, e este respectivamente ao Poder Executivo do Município de Bento Gonçalves.
                                      Alteração feita pelo Art.2º. - LEI ORDINÁRIA nº 5.575, de 04 de abril de 2013.
                                        Art.8º. 
                                        Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                          GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BENTO GONÇALVES, aos treze dias do mês de agosto de dois mil e oito
                                            ALCINDO GABRIELLI
                                            Prefeito Municipal
                                              NOTA:
                                              A compilação tem por finalidade 
                                              dar um norte relevante na consulta às fontes de informação legislativa. 
                                              Quanto aos textos normativos, não fica dispensada a consulta aos textos oficiais.