EMENDA À LEI ORGÂNICA nº 15, de 28 de dezembro de 2009

Identificação Básica

Norma Jurídica

EMENDA À LEI ORGÂNICA

15

2009

28 de Dezembro de 2009

ALTERA, ACRESCE E REVOGA DISPOSITIVOS DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL.

a A
ALTERA, ACRESCE E REVOGA DISPOSITIVOS DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL.
    A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE BENTO GONÇALVES, no uso de suas atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município e o Regimento Interno da Câmara, e tendo em vista a deliberação do Plenário, resolve promulgar a seguinte EMENDA À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL:
      Art.1º. 
      O Art. 14 da Lei Orgânica Municipal, passa a vigorar com a seguinte redação:
        Art.14.   A Mesa Diretora será constituída de Presidente, Vice-Presidente, primeiro Secretário e segundo Secretário, com mandato de dois anos, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente.
        Art.2º. 
        O § 2° do Art. 17 da Lei Orgânica Municipal, passa a vigorar com a seguinte redação:
          § 2º   O Presidente da Câmara vota somente quando houver empate, quando a matéria exigir a deliberação de dois terços (2/3).
          Art.3º. 
          O Art. 21 da Lei Orgânica Municipal, passa a vigorar com a seguinte redação:
            Art.21.   A prestação de contas do Poder Executivo, ocorrerá a cada quatro meses, em audiência pública, na forma do disposto na Lei Complementar 101, de 04 de maio de 2000, - Lei de Responsabilidade Fiscal.
            Art.4º. 
            O Art. 28 da Lei Orgânica Municipal, passa a vigorar com a seguinte redação:
              Art.28.   O Vereador licenciado para tratamento de saúde, perceberá a integralidade de seus subsídios independentemente do tempo que perdurar a licença, mediante atestado médico.
              Art.5º. 
              Fica acrescido o Parágrafo Único ao Art. 28 da Lei Orgânica Municipal com a seguinte redação:
                § 1º   Se filiado ao regime da Previdência Social, os primeiros quinze (15) dias serão pagos pela Câmara e após pelo INSS.
                Art.6º. 
                O Parágrafo Único do Art. 30 da Lei Orgânica Municipal, passa a vigorar com a seguinte redação:
                  Parágrafo único.   A remuneração será fixada até sessenta (60) dias antes do pleito de cada legislatura.
                  Art.7º. 
                  Ficam acrescidos os incisos XVIII e XIX ao Art. 31 da Lei Orgânica Municipal com a seguinte redação:
                    XVIII  –  legislar sobre toda matéria que diz respeito ao Plano Diretor;
                    XIX  –  editar leis sobre a inclusão ou exclusão de bens no Patrimônio Histórico e Cultural do município;
                    Art.8º. 
                    O inciso XIV do Art. 32 da Lei Orgânica Municipal, passa a vigorar com a seguinte redação:
                      XIV  –  conceder título de cidadão honorário ou qualquer outra homenagem ou honraria a pessoa que reconhecidamente tenham prestado serviços relevantes ao Município, mediante decreto legislativo subscrito e aprovado por todos os Vereadores;
                      Art.9º. 
                      O Art. 33 da Lei Orgânica Municipal, passa a vigorar com a seguinte redação:
                        Art.33.   A Câmara Municipal apresentará prestação de contas de contas, quadrimestralmente, em audiência pública, na forma da Lei Complementar N° 101, de 04 de maio de 2000 — Lei de Responsabilidade Fiscal.
                        Art.10. 
                        Ficam suprimidos os incisos I, II, III, IV, o Parágrafo Único e seus incisos I, II e III do Art. 33 da Lei Orgânica Municipal.
                          I  –  (Revogado)
                          II  –  (Revogado)
                          III  –  (Revogado)
                          IV  –  (Revogado)
                          Parágrafo único.   (Revogado)
                          I  –  (Revogado)
                          II  –  (Revogado)
                          III  –  (Revogado)
                          Art.11. 
                          O inciso III do Art. 38 da Lei Orgânica Municipal, passa a vigorar com a seguinte redação:
                            III  –  criem cargos ou funções públicas, fixem ou aumentem vencimentos ou vantagens dos servidores públicos ou que, de qualquer modo, aumentem a despesa pública não prevista no orçamento anual, ressalvada a competência privativa, expressamente atribuída à Câmara Municipal;
                            Art.12. 
                            O Art. 39 da Lei Orgânica Municipal, passa a vigorar com a seguinte redação:
                              Art.39.   No início ou em qualquer fase de tramitação de projeto de lei de iniciativa do Prefeito este poderá solicitar à Câmara Municipal que o aprecie no prazo de quinze (15) dias, a contar do pedido.
                              Art.13. 
                              Fica suprimido o § 2° do Art. 39 da Lei Orgânica Municipal.
                                Art.14. 
                                O Art. 41 da Lei Orgânica Municipal, passa a vigorar com a seguinte redação:
                                  Art.41.   A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto após decorridos três (3) meses.
                                  Art.15. 
                                  O Art. 43 da Lei Orgânica Municipal, passa a vigorar com a seguinte redação:
                                    Art.43.   As leis complementares somente serão aprovadas se obtiverem maioria absoluta dos votos da Câmara Municipal, em votação aberta.
                                    Art.16. 
                                    O Art. 44 da Lei Orgânica Municipal, passa a vigorar com a seguinte redação:
                                      Art.44.   Serão objeto de leis complementares, os Códigos e o Plano Diretor.
                                      Art.17. 
                                      Ficam suprimidos os incisos I, II, III, IV , V e VI do Art. 44 da Lei Orgânica Municipal.
                                        Art.18. 
                                        Os incisos XIII, XIV e XV do Art. 57 da Lei Orgânica Municipal, passam a vigorar com a seguinte redação:
                                          XIII  –  apresentar a cada quatro (4) meses a prestação de contas em audiência pública na Câmara Municipal, conforme determina a Lei Complementar 101, de 04 de maio de 2000, - Lei de Responsabilidade Fiscal;
                                          XIV  –  prestar à Câmara Municipal, dentro de quinze (15) dias improrrogáveis, as informações solicitadas sobre fatos relacionados ao poder Executivo e sobre matéria legislativa em tramitação na Câmara Municipal ou sujeita à fiscalização do Poder Legislativo;
                                          XV  –  colocar à disposição da Câmara Municipal até o dia vinte (20) de cada mês, o repasse de um doze avos (1/12) do seu orçamento;
                                          Art.19. 
                                          Fica suprimido o inciso XXVI do Art. 57 da da Lei Orgânica Municipal.
                                            XXVI  –  (Revogado)
                                            Art.20. 
                                            Fica suprimido o Parágrafo Único do Art. 113 da Lei Orgânica Municipal.
                                              Parágrafo único.   (Revogado)
                                              Art.21. 
                                              O Art. 116 da Lei Orgânica Municipal, passa a vigorar com a seguinte redação:
                                                Art.116.   O plano plurianual do Município e seu orçamento anual contemplarão, expressamente, recursos destinados ao desenvolvimento de uma política habitacional de interesse social, compatível com os programas estaduais e federais desta área.
                                                Art.22. 
                                                Fica acrescido Parágrafo Único ao inciso IV do Art. 149 da Lei Orgânica Municipal com a seguinte redação:
                                                  Parágrafo único.   O município criará fundo para subsidiar o esporte amador em geral.
                                                  Art.23. 
                                                  Esta Emenda à Lei Orgânica Municipal entra em vigor na data de sua promulgação.
                                                    GABINETE DO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE BENTO GONÇALVES, aos vinte e oito dias do mês de dezembro de dois mil e nove.
                                                      Vereador VALDECIR RUBBO
                                                      Presidente
                                                       
                                                      Vereador JOSÉ ELVIO ATZLER DE LIMA
                                                      Vice-Presidente
                                                       
                                                      Vereaodor GILMAR PESSUTTO
                                                      1º Secretário
                                                       
                                                      Vereador NERI MAZZOCHIN
                                                      2º Secretário
                                                        NOTA:
                                                        A compilação tem por finalidade 
                                                        dar um norte relevante na consulta às fontes de informação legislativa. 
                                                        Quanto aos textos normativos, não fica dispensada a consulta aos textos oficiais.