EMENDA À LEI ORGÂNICA nº 15, de 28 de dezembro de 2009
Altera o(a)
RESOLUÇÃO nº 3, de 03 de abril de 1990
Revoga parcialmente o(a)
RESOLUÇÃO nº 3, de 03 de abril de 1990
Art.1º.
O Art. 14 da Lei Orgânica Municipal, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art.14.
A Mesa Diretora será constituída de Presidente, Vice-Presidente, primeiro Secretário e segundo Secretário, com mandato de dois anos, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente.
Art.2º.
O § 2° do Art. 17 da Lei Orgânica Municipal, passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 2º
O Presidente da Câmara vota somente quando houver empate, quando a matéria exigir a deliberação de dois terços (2/3).
Art.3º.
O Art. 21 da Lei Orgânica Municipal, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art.21.
A prestação de contas do Poder Executivo, ocorrerá a cada quatro meses, em audiência pública, na forma do disposto na Lei Complementar 101, de 04 de maio de 2000, - Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art.4º.
O Art. 28 da Lei Orgânica Municipal, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art.28.
O Vereador licenciado para tratamento de saúde, perceberá a integralidade de seus subsídios independentemente do tempo que perdurar a licença, mediante atestado médico.
Art.5º.
Fica acrescido o Parágrafo Único ao Art. 28 da Lei Orgânica Municipal com a seguinte redação:
§ 1º
Se filiado ao regime da Previdência Social, os primeiros quinze (15) dias serão pagos pela Câmara e após pelo INSS.
Art.6º.
O Parágrafo Único do Art. 30 da Lei Orgânica Municipal, passa a vigorar com a seguinte redação:
Parágrafo único.
A remuneração será fixada até sessenta (60) dias antes do pleito de cada legislatura.
Art.7º.
Ficam acrescidos os incisos XVIII e XIX ao Art. 31 da Lei Orgânica Municipal com a seguinte redação:
Art.8º.
O inciso XIV do Art. 32 da Lei Orgânica Municipal, passa a vigorar com a seguinte redação:
XIV
–
conceder título de cidadão honorário ou qualquer outra homenagem ou honraria a pessoa que reconhecidamente tenham prestado serviços relevantes ao Município, mediante decreto legislativo subscrito e aprovado por todos os Vereadores;
Art.9º.
O Art. 33 da Lei Orgânica Municipal, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art.33.
A Câmara Municipal apresentará prestação de contas de contas, quadrimestralmente, em audiência pública, na forma da Lei Complementar N° 101, de 04 de maio de 2000 — Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art.10.
Ficam suprimidos os incisos I, II, III, IV, o Parágrafo Único e seus incisos I, II e III do Art. 33 da Lei Orgânica Municipal.
Art.11.
O inciso III do Art. 38 da Lei Orgânica Municipal, passa a vigorar com a seguinte redação:
III
–
criem cargos ou funções públicas, fixem ou aumentem vencimentos ou vantagens dos servidores públicos ou que, de qualquer modo, aumentem a despesa pública não prevista no orçamento anual, ressalvada a competência privativa, expressamente atribuída à Câmara Municipal;
Art.12.
O Art. 39 da Lei Orgânica Municipal, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art.39.
No início ou em qualquer fase de tramitação de projeto de lei de iniciativa do Prefeito este poderá solicitar à Câmara Municipal que o aprecie no prazo de quinze (15) dias, a contar do pedido.
Art.14.
O Art. 41 da Lei Orgânica Municipal, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art.41.
A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto após decorridos três (3) meses.
Art.15.
O Art. 43 da Lei Orgânica Municipal, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art.43.
As leis complementares somente serão aprovadas se obtiverem maioria absoluta dos votos da Câmara Municipal, em votação aberta.
Art.16.
O Art. 44 da Lei Orgânica Municipal, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art.44.
Serão objeto de leis complementares, os Códigos e o Plano Diretor.
Art.18.
Os incisos XIII, XIV e XV do Art. 57 da Lei Orgânica Municipal, passam a vigorar com a seguinte redação:
XIII
–
apresentar a cada quatro (4) meses a prestação de contas em audiência pública na Câmara Municipal, conforme determina a Lei Complementar 101, de 04 de maio de 2000, - Lei de Responsabilidade Fiscal;
XIV
–
prestar à Câmara Municipal, dentro de quinze (15) dias improrrogáveis, as informações solicitadas sobre fatos relacionados ao poder Executivo e sobre matéria legislativa em tramitação na Câmara Municipal ou sujeita à fiscalização do Poder Legislativo;
XV
–
colocar à disposição da Câmara Municipal até o dia vinte (20) de cada mês, o repasse de um doze avos (1/12) do seu orçamento;
Art.20.
Fica suprimido o Parágrafo Único do Art. 113 da Lei Orgânica Municipal.
Parágrafo único.
(Revogado)
Art.21.
O Art. 116 da Lei Orgânica Municipal, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art.116.
O plano plurianual do Município e seu orçamento anual contemplarão, expressamente, recursos destinados ao desenvolvimento de uma política habitacional de interesse social, compatível com os programas estaduais e federais desta área.
Art.22.
Fica acrescido Parágrafo Único ao inciso IV do Art. 149 da Lei Orgânica Municipal com a seguinte redação:
Parágrafo único.
O município criará fundo para subsidiar o esporte amador em geral.
Art.23.
Esta Emenda à Lei Orgânica Municipal entra em vigor na data de sua promulgação.
NOTA: A compilação tem por finalidade dar um norte relevante na consulta às fontes de informação legislativa. Quanto aos textos normativos, não fica dispensada a consulta aos textos oficiais. |