EMENDA À LEI ORGÂNICA nº 11, de 28 de outubro de 2008

Identificação Básica

Norma Jurídica

EMENDA À LEI ORGÂNICA

11

2008

28 de Outubro de 2008

ALTERA E REVOGA DISPOSITIVOS DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL.

a A
ALTERA E REVOGA DISPOSITIVOS DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL.
    A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE BENTO GONÇALVES, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município e o Regimento Interno da Câmara, e tendo em vista deliberação do Plenário, resolve promulgar a seguinte EMENDA A LEI ORGÂNICA MUNICIPAL:
      Art.1º. 
      O § 2° do Art. 17 da Lei Orgânica Municipal, passa a ter a seguinte redação:
        § 2º   O Presidente da Câmara vota somente quando houver empate e quando a matéria exigir a deliberação de dois terços (2/3).
        Art.2º. 
        Fica suprimido o Parágrafo Único do Art. 18 da Lei Orgânica Municipal.
          Parágrafo único.   (Revogado)
          Art.3º. 
          O Parágrafo único do Inciso V do Art. 25 da Lei Orgânica Municipal, passa a ter a seguinte redação:
            Parágrafo único.   nos casos do artigo 25, inciso I a III, a perda de mandato será decidida pela Câmara de Vereadores, por voto de dois terços (2/3) de seus membros, em votação nominal, mediante provocação da Mesa ou de partido político representado na Casa, assegurada ampla defesa.
            Art.4º. 
            Esta Emenda à Lei Orgânica Municipal entra em vigor na data de sua publicação.
              SALA DAS SESSÕES, aos vinte e oito dias o mês de outubro de dois mil e oito.
                Vereador IVAR LEOPOLDO CASTAGNETTI
                Presidente
                 
                Vereador ROBERTO ANTÔNIO CAINELLI
                Vice-Presidente
                 
                Vereador VANDERLEI DOS SANTOS
                1º Secretário
                 
                Vereador ADELINO CAINELLI 
                2° Secretário
                  NOTA:
                  A compilação tem por finalidade 
                  dar um norte relevante na consulta às fontes de informação legislativa. 
                  Quanto aos textos normativos, não fica dispensada a consulta aos textos oficiais.