LEI ORDINÁRIA nº 7.161, de 11 de abril de 2025
Revogado(a) parcialmente pelo(a)
LEI ORDINÁRIA nº 7.198, de 08 de setembro de 2025
Alterado(a) pelo(a)
LEI ORDINÁRIA nº 7.198, de 08 de setembro de 2025
Vigência entre 11 de Abril de 2025 e 7 de Setembro de 2025.
Dada por LEI ORDINÁRIA nº 7.161, de 11 de abril de 2025
Dada por LEI ORDINÁRIA nº 7.161, de 11 de abril de 2025
Art.1º.
Fica instituído o Serviço de Acolhimento Familiar Provisório de Crianças e Adolescentes, denominado de "FAMÍLIA ACOLHEDORA" para atender o dispositivo no art. 227, caput, § 3º, inciso VI, § 7º da Constituição Federal, nos artigos 19 e seguintes do Estatuto da Criança e Adolescente - ECA.
Art.2º.
Serviço será vinculado à secretaria já existente a ser definida pelo Poder Público Municipal, e tem por objetivos:
I –
garantir às crianças e adolescentes, inclusive aqueles com deficiência, aos quais foi aplicada medida de proteção, por motivo de abandono ou violação de direitos, respeitando o seu direito à convivência em ambiente familiar e comunitário;
II –
oferecer apoio às famílias de origem, favorecendo a sua reestruturação para o retorno de seus filhos, sempre que possível;
III –
contribuir na superação da situação vivida pelas crianças e adolescentes com menor grau de sofrimento e perda, preparando-os para a reintegração familiar ou colocação em família substituta.
Parágrafo único.
A colocação em família substituta de que trata o inciso III dar-se-á através das modalidades de tutela ou guarda, e são de competência exclusiva do Juízo da Infância e da Juventude.
Art.3º.
O Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora atenderá crianças e adolescentes, na faixa etária de O a 18 anos do Município de Bento Gonçalves e região que tenham seus direitos ameaçados ou violados, vítimas de violência sexual, física, psicológica, negligência, em situação de abandono e que necessitem de proteção, sempre com determinação judicial.
§ 1º
Os atendimentos às crianças e adolescentes dependerão da disponibilidade de acolhimento das famílias acolhedoras cadastradas.
Art.4º.
Compete à autoridade judiciária determinar o acolhimento familiar, encaminhando a criança ou adolescente para a inclusão no Programa Família Acolhedora.
Art.5º.
O Serviço ficará vinculado a secretária previamente definida pelo Poder Executivo Municipal, sendo parceiros:
I –
o Poder Judiciário;
II –
o Ministério Público;
III –
o Conselho Tutelar;
IV –
o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - COMDICA;
V –
o Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS;
VI –
as Entidades de Acolhimento;
VII –
demais Secretarias Municipais, quando necessário.
Art.6º.
A criança ou adolescente cadastrado no Serviço receberá:
I –
com absoluta prioridade, atendimento nas áreas de saúde, educação e assistência social, através das políticas públicas já existentes;
II –
acompanhamento social, psicológico e pedagógico pelo Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora;
III –
prioridade entre os processos que tramitam no Juízo da Infância e da Juventude, primando pela provisoriedade do acolhimento;
IV –
estímulo à manutenção ou reformulação de vínculos afetivos com sua família de origem, nos casos em que houver possibilidade;
V –
permanência com seus irmãos na mesma família acolhedora, sempre que possível.
Art.7º.
A seleção entre as famílias inscritas será feita através de seleção pública, com ampla divulgação, tendo como fases o credenciamento e a avaliação de estudo social e psicológico, de responsabilidade da Equipe Técnica do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora.
§ 1º
O estudo social e psicológico previsto no caput deste artigo será elaborado pela secretaria competente em parceria com os órgãos participantes, listados no Art. 5° e terá caráter de classificação.
§ 2º
Não se incluirá no Serviço de Acolhimento pessoas com vínculo de parentesco com a criança ou adolescente.
Art.8º.
A família acolhedora prestará serviço de caráter voluntário não gerando vínculo empregatício ou profissional com o órgão executor do Serviço.
Art.9º.
Para participar do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora os interessados deverão preencher os seguintes requisitos:
I –
integrar a faixa etária de 21 a 65 anos, sem restrição de sexo e estado civil;
II –
firmar declaração de desinteresse na adoção;
III –
comprovar a concordância de todos os membros da família;
IV –
residir no Município de Bento Gonçalves;
V –
ter disponibilidade de tempo e interesse em oferecer proteção às crianças e adolescentes;
Parágrafo único.
Além dos requisitos constantes deste artigo será obrigatório a apresentação de um parecer social e psicológico favorável.
Art.10.
Durante a execução do Programa será realizado estudo social e psicológico periódico, sob a responsabilidade da Equipe Técnica do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora, com vistas a manter a qualidade e o foco de atendimento do programa.
§ 1º
O estudo social e avaliação psicológica envolverão todos os membros da família através de atendimento individual ou atendimento familiar, entrevista, visita domiciliar, contato colateral, observação das relações familiares e comunitárias e demais instrumentos técnicos definidos pela equipe e será realizado no mínimo a cada 6 (seis) meses.
§ 2º
Os pareceres emitidos pela Equipe Técnica ficarão ao dispor do Ministério Público e Poder Judiciário, para acompanhamento do cadastramento das famílias acolhedoras.
§ 3º
Após a emissão de parecer favorável à inclusão no Serviço, as famílias assinarão o Termo de Adesão ao Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora.
§ 4º
Em caso de desligamento do Serviço, as famílias acolhedoras deverão fazer solicitação por escrito.
Art.11.
As famílias cadastradas receberão acompanhamento e preparação contínuas voltadas ao desempenho de seu papel, sobre responsabilidade compartilhada com a família biológica, reunificação com os pais ou famílias extensa, orientações sobre os objetivos do serviço, sobre a diferenciação com a medida de adoção e sobre a recepção, manutenção e o desligamento das crianças e adolescentes.
Parágrafo único.
A preparação das famílias cadastradas será feita através de:
I –
orientação direta às famílias nas visitas domiciliares e entrevistas;
II –
participação nos encontros de estudo e troca de experiência com todas as famílias, com abordagem do estudo da Criança e do Adolescente, questões sociais relativas à família de origem, relações intrafamiliares, guarda como medida de colocação em família substituta, papel da família acolhedora e outras questões pertinentes;
III –
participação em curso e eventos de formação.
Art.12.
O período de acolhimento em Família Acolhedora poderá ser de até 12 (doze) meses prorrogáveis, conforme avaliação técnica, tendo em vista o caráter provisório da medida, definido a partir do histórico de cada criança ou adolescente.
Art.13.
Os profissionais do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora efetuarão o contato com as famílias acolhedoras, observadas as características e necessidades da criança ou adolescente e as preferências expressas pela família acolhedora no processo de inscrição.
Art.14.
O encaminhamento da criança ou adolescente ocorrerá mediante "Termo de Guarda e Responsabilidade" concedido à família acolhedora por determinação judicial.
Art.15.
O Conselho Tutelar poderá utilizar-se deste cadastro, desde que comunique a autoridade judiciária até o segundo dia útil imediato, identificando a criança ou adolescente encaminhado.
Art.16.
A família acolhedora será previamente informada com relação a previsão de tempo de acolhimento da criança ou adolescente para a qual foi chamada a acolher.
Art.17.
O término do acolhimento familiar da criança ou adolescente dar-se-á por determinação judicial, atendendo aos encaminhamentos pertinentes ao retorno à família de origem ou colocação em família substituta, através das seguintes medidas:
I –
acompanhamento após a reintegração familiar visando a não reincidência do fato que provocou o afastamento da criança;
II –
orientação e supervisão do processo de visitas entre a família acolhedora e a família que recebeu a criança ou adolescente;
III –
comunicação ao Juízo da infância e da Juventude, quando ocorrer o desligamento da família de origem do Serviço.
Art.18.
A família acolhedora tem responsabilidade familiar pelas crianças e adolescentes acolhidos, obrigando-se a:
I –
prestar assistência material, de saúde, moral e educacional à criança e ao adolescente, nos termos do Art. 33 do Estatuto da Criança e do Adolescente;
II –
participar do processo de preparação, formação e acompanhamento;
III –
prestar informações sobre a situação da criança e do adolescente acolhido aos profissionais que estão acompanhamento a situação;
IV –
contribuir na preparação da criança ou adolescente para o retorno à família de origem, sempre sob orientação técnica dos profissionais do Programa Família Acolhedora;
V –
Proceder à desistência formal da guarda, nos casos de inadaptação, responsabilizando-se pelos cuidados da criança ou adolescente acolhido até novo encaminhamento, o qual será indicado pela Equipe Técnica e determinado pela autoridade do Poder Judiciário.
§ 1º
A transferência para outra família deverá ser feita de maneira gradativa e com o devido acompanhamento técnico de profissionais capacitados para esse fim.
§ 2º
A obrigação de assistência material pela família acolhedora ocorrerá com base no subsídio financeiro oferecido pelo Serviço a ser definido pelo Poder Público Municipal mediante convênio com o Ministério Público e com o Poder Judiciário.
Art.19.
A Equipe Técnica será formada por profissionais capacitados para o trabalho com crianças e adolescentes em situação de extrema vulnerabilidade social, a qual receberá capacitação periódica para o seu aprimoramento.
Art.20.
A Equipe Técnica prestará acompanhamento sistemático à família acolhedora, à criança ou adolescente acolhido e à família de origem, com o apoio das Secretarias competentes, as quais serão definidas pelo Poder Executivo Municipal.
Art.21.
O acompanhamento à família acolhedora acontecerá na forma que segue:
I –
visitas domiciliares, nas quais os profissionais e família conversam informalmente sobre a situação da criança, sua evolução e o cotidiano na família, dificuldades no processo e outras questões pertinentes;
II –
atendimento psicológico;
III –
presença das famílias com a criança nos encontros de preparação e acompanhamento.
Art.22.
O acompanhamento à família de origem e o processo de reintegração familiar da criança será realizado pela Equipe Técnica do Programa Família Acolhedora.
§ 1º
Os profissionais acompanharão as visitas entre criança ou adolescente e família de origem e a família acolhedora, a serem realizados em espaço físico neutro.
§ 2º
A participação da família acolhedora nas visitas será decidida em conjunto com a família.
§ 3º
Sempre que solicitado pela autoridade judiciária, a Equipe Técnica prestará informações sobre a situação da criança ou adolescente acolhida e informará quanto à possibilidade ou não de reintegração familiar, bem como, poderá ser instada à realização de laudo psicossocial com apontamentos das vantagens e desvantagens da medida, objetivando subsidiar as decisões judiciais.
§ 4º
Quando entender necessário, visando a agilidade do processo e a proteção da criança, a Equipe Técnica prestará informações ao Juízo sobre a situação da criança acolhida e a possibilidade ou não de reintegração familiar.
Art.23.
O Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora será executado diretamente pelo Município, por meio de equipe técnica capacitada, conforme diretrizes abaixo elencadas:
I –
definição metodológica;
II –
seleção das famílias inscritas;
III –
avaliações e capacitações periódicas;
IV –
avaliação e monitoramento do desenvolvimento do serviço, a fim de garantir a qualidade do serviço prestado pelas famílias cadastradas.
Art.24.
A Família Acolhedora poderá ser desligada do serviço:
I –
por determinação judicial;
II –
em caso de perda dos requisitos legais previstos nesta Lei;
III –
por descumprimento das obrigações e responsabilidades de acompanhamento;
IV –
por solicitação escrita;
V –
na hipótese de não prorrogação de seu credenciamento na forma prevista nesta Lei.
Art.25.
A manutenção do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora de Crianças e Adolescentes poderá ser subsidiado com recursos do Fundo Municipal da Criança e do Adolescente, previamente discutido pelo Conselho pertinente, repasses Estaduais e Federais, além de convênios com o Ministério Público e o Poder Judiciário.
Art.26.
Fica facultada ao Município a celebração de Termo de Convênio com outros Municípios da Comarca, a fim de possibilitar que estes possam utilizar do Cadastro das Famílias Acolhedoras local.
Parágrafo único.
As despesas decorrentes do Termo de Convênio eventualmente celebrado serão suportadas exclusivamente pelo Município conveniado, assim como o acompanhamento da família acolhedora que será realizado pela equipe técnica do Município de origem do acolhimento.
Art.27.
Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo Municipal no prazo de 30 (trinta) dias após sanção e publicação da mesma.
| NOTA: A compilação tem por finalidade dar um norte relevante na consulta às fontes de informação legislativa. Quanto aos textos normativos, não fica dispensada a consulta aos textos oficiais. |