LEI ORDINÁRIA nº 7.198, de 08 de setembro de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

LEI ORDINÁRIA

7198

2025

8 de Setembro de 2025

Altera, acresce e revoga dispositivos na Lei Municipal n° 7.161, de 11 de abril de 2025, que "Institui o serviço de acolhimento em família acolhedora de crianças e adolescentes, e dá outras providências".

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Altera, acresce e revoga dispositivos na Lei Municipal n° 7.161, de 11 de abril de 2025, que "Institui o serviço de acolhimento em família acolhedora de crianças e adolescentes, e dá outras providências".
    DIOGO SEGABINAZZI SIQUEIRA, Prefeito Municipal de Bento Gonçalves. Faço saber. que a Câmara Municipal de Bento Gonçalves aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
      Art.1º. 
      Acresce §1°, §2°, §3° e §4°, ao art. 1°, da Lei Municipal n° 7.161, de 11 de abril de 2025, que passam a vigorar com a seguinte redação:
        § 1º   O Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora integra o Sistema Único de Assistência Social, estando vinculado à Proteção Social Especial de Alta Complexidade (Resolução CNAS n° 109/2009).
        § 2º   Na execução do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora serão observadas as diretrizes. os princípios e os direitos estabelecidos no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal n° 8.069, de 13 de julho de 1990), na Política Nacional de Assistência Social, no Plano Nacional de Promoção, Proteção e Defesa do Direito de Crianças e Adolescentes à Convivência Familiar e Comunitária e nas Orientações Técnicas dos Serviços de Acolhimento para Crianças e Adolescentes.
        § 3º   O Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora organiza e provê o acolhimento provisório de crianças e adolescentes do Município de Bento Gonçalves, afastados da família por determinação judicial (medida de proteção), em residência de famílias acolhedoras cadastradas.
        § 4º   O acolhimento é previsto até que seja possível o retorno à família de origem ou, na sua impossibilidade, o encaminhamento para família substituta (adoção).
        Art.2º. 
        Altera o art. 2°, da Lei Municipal n° 7.161 de 11 de abril de 2025, que passa a vigorar com a seguinte redação:
          Art.2º.   O Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora tem os seguintes objetivos:
          I  –  garantir o direito à convivência familiar e comunitária das crianças e/ou adolescentes temporariamente afastados de suas famílias de origem ou extensa em razão da aplicação das medidas protetivas de acolhimento previstas no art. 101, da Lei Federal n° 8.069/1990;
          II  –  acolher em ambiente familiar e dispensar cuidados singularizados para crianças e adolescentes em medida de proteção. contribuindo para a reintegração familiar ou, quando esta for inviável, para a colocação em família substituta;
          III  –  propiciar à criança e ao adolescente ambiente favorável para a preservação, a reconstrução e o fortalecimento dos vínculos familiares, bem como promover experiências reparadoras ante as situações de separação, rupturas e violações de direitos vivenciadas:
          IV  –  oferecer apoio à família de origem e extensa das crianças e adolescentes acolhidos, de forma corresponsável com a rede de atendimento, visando à reintegração familiar segura;
          V  –  no caso de adolescentes sem perspectiva de reintegração familiar ou colocação em família substituta, fomentar a preparação para a vida autônoma;
          VI  –  atuar de forma articulada com o Sistema de Garantia de Direitos da Criança e do Adolescente.
          Parágrafo único.   (Revogado)
          Art.3º. 
          Altera o caput, altera parágrafo único para §3°, e acresce o §1° e §2°, todos do art. 3°, da Lei Municipal n° 7.161. de 11 de abril de 2025, que passam a vigorar com a seguinte redação:
            Art.3º.   São público-alvo do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora, crianças de O (zero) a 12 (doze) anos e adolescentes de 12 (doze) a 18 (dezoito) anos incompletos, com ou sem deficiência, residentes no Município de Bento Gonçalves, com determinação de medida protetiva de acolhimento aplicada pelo Poder Judiciário.
            § 1º   Em atenção à especificidade e à relevância da primeira infância, o público prioritário do Serviço são crianças de O (zero) a 6 (seis) anos incompletos.
            § 2º   Mediante avaliação da equipe técnica do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora, realizada de forma conjunta com a equipe técnica do Serviço de Acolhimento Institucional, e após a devida autorização judicial, crianças e adolescentes acolhidos junto ao Abrigo Institucional poderão ser transferidas para o Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora.
            § 3º   Os acolhimentos de crianças e adolescentes no Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora dependerão da disponibilidade de famílias acolhedoras habilitadas.
            Art.4º. 
            Acresce o artigo 3°-A, na Lei Municipal n° 7.161, de 11 de abril de 2025, que passa a vigorar com a seguinte redação:
              Art.3º-A.   O Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora visa às seguintes aquisições das crianças e adolescentes acolhidos:
              I  –  quanto à segurança de acolhida:
              a)   ser acolhido de forma singularizada;
              b)   ter reparadas vivências de separação, rupturas e violação de direitos;
              c)   ter sua identidade, integridade e história de vidas preservadas;
              d)   ter acesso a ambiente acolhedor e saudável;
              e)   ter acesso a espaço com padrões de qualidade quanto a higiene, habitabilidade, salubridade. segurança e conforto para cuidados pessoais. repouso e alimentação adequada;
              f)   ter acesso a ambiente e condições favoráveis ao processo de desenvolvimento.
              II  –  quanto à segurança de convívio ou vivência familiar, comunitária e social:
              a)   ter assegurado o convívio familiar, comunitário e social;
              b)   ter acesso a serviços de políticas públicas setoriais. conforme necessidades.
              III  –  quanto à segurança de desenvolvimento de autonomia individual. familiar e social:
              a)   ter vivência de ações pautadas pelo respeito a si próprio e aos outros, fundamentadas em princípios éticos de justiça e cidadania;
              b)   obter documentação civil;
              c)   construir projetos de vida e alcançar autonomia:
              d)   ter os vínculos familiares estabelecidos e/ou preservados, na impossibilidade, ser integrado em família substituta;
              e)   ser informado sobre direitos e responsabilidades;
              f)   manifestar suas opiniões e necessidades;
              g)   ampliar a capacidade protetiva de sua família e a superação de suas dificuldades;
              h)   ser preparado para o desligamento do serviço. considerando o retorno à família de origem ou, quando inviável, o encaminhamento para família por adoção devidamente habilitada.
              Art.5º. 
              Altera o art. 4°, da Lei Municipal n° 7.161, de 11 de abril de 2025, que passa a vigorar com a seguinte redação:
                Art.4º.   Compete à autoridade judiciária determinar o acolhimento familiar, encaminhando a criança ou adolescente para a inclusão no Serviço Família Acolhedora, de forma articulada com a equipe do Serviço.
                Art.6º. 
                Altera o caput, e inciso VII, do art. 5°, da Lei Municipal n° 7.161, de 11 de abril de 2025, que passa a vigorar com a seguinte redação:
                  Art.5º.   O Serviço ficará vinculado a Secretaria responsável pela execução da Política de Assistência Social no Município, sendo parceiros:
                  VII  –  demais Secretarias Municipais.
                  Art.7º. 
                  Altera o caput, e incisos I, II. III, IV e V, todos do art. 6°, da Lei Municipal n° 7.161, de 11 de abril de 2025, que passam a vigorar com a seguinte redação:
                    Art.6º.   A criança e o adolescente acolhido no Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora receberá:
                    I  –  atendimentos nas áreas de saúde, educação e assistência social, com absoluta prioridade, por meio das políticas públicas existentes:
                    II  –  acompanhamento individual e familiar desenvolvido pela equipe técnica do SFA, conforme demanda;
                    III  –  prioridade na tramitação dos processos;
                    IV  –  estímulo à manutenção ou a reestruturação dos vínculos afetivos com sua família de origem e extensa, exceto nos casos de Destituição do Poder Familiar;
                    V  –  permanência com seus irmãos na mesma família acolhedora, sempre que possível, e quando inviável, a convivência entre os irmãos deverá ser viabilizada e estimulada.
                    Art.8º. 
                    Altera o caput, e §2°, e acresce o §3°, §4° e §5°, todos do art. 7°. da Lei Municipal n° 7.161, de 11 de abril de 2025, que passam a vigorar com a seguinte redação:
                      Art.7º.   A habilitação das famílias acolhedoras compreenderá as fases de cadastramento. adequação da documentação exigida, participação na capacitação introdutória e atendimento aos demais requisitos estabelecidos nesta Lei.
                      § 2º   Não se incluirá no Serviço de Acolhimento pessoas com vínculo de parentesco com a criança ou adolescente.
                      § 3º   A inscrição e seleção de candidatos à Família Acolhedora far-se-á da seguinte forma:
                      I  –  preenchimento de Formulário de Inscrição de forma on-line ou presencialmente na sede do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora;
                      II  –  apresentação de documentos, conforme o art. 9°-A, desta Lei;
                      III  –  comprovação de compatibilidade. conforme os requisitos estabelecidos no art. 9°, desta Lei, e avaliação da Equipe Técnica do Serviço, para assumir o encargo de Família Acolhedora.
                      § 4º   Para os efeitos desta Lei, entende-se por Família Acolhedora qualquer pessoa ou família, previamente avaliada, cadastrada e capacitada pela equipe do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora, que se disponha a acolher provisoriamente em seu núcleo familiar criança e/ou adolescente com medida de proteção determinada pelo Poder Judiciário.
                      § 5º   Cada família poderá receber apenas uma criança ou adolescente por vez, à exceção de grupo de irmãos e mães adolescentes e seu(s) filho(s), salvo recomendação técnica em contrário.
                      Art.9º. 
                      Altera o art. 8°, da Lei Municipal n° 7.161, de 11 de abril de 2025, que passa a vigorar com a seguinte redação:
                        Art.8º.   A Família Acolhedora prestará serviço de caráter voluntário, o qual não gerará, em nenhuma hipótese, vínculo empregatício, funcional, profissional ou previdenciário com o Município de Bento Gonçalves.
                        Art.10. 
                        Altera o caput, incisos I, II, III, IV e V, e parágrafo único, e acresce incisos VI, VII, VIII, IX, X, XI e XII, e parágrafo único, todos no art. 9°, da Lei Municipal n° 7.161, de 11 de abril de 2025. que passam a vigorar com a seguinte redação:
                          Art.9º.   São requisitos para que as famílias participem do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora:
                          I  –  os responsáveis pelo grupo familiar devem ser maiores de 25 (vinte e cinco) anos;
                          II  –  existir a concordância de todos os membros da família que residem no domicílio em que a criança e/ou adolescente será acolhido;
                          III  –  residir no Município de Bento Gonçalves, no mínimo, há 24 (vinte e quatro) meses;
                          IV  –  ter disponibilidade de tempo para assumir o encargo e demonstrar disponibilidade em oferecer proteção, cuidado e afeto às crianças e adolescentes atendidas pelo Serviço;
                          V  –  obter parecer psicossocial favorável, expedido pela Equipe Técnica do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora;
                          VI  –  possuir espaço físico adequado na residência para acolher a criança e/ou adolescente;
                          VII  –  comprovar renda familiar, não podendo ser oriunda, exclusivamente, de Programas de Transferência de Renda;
                          VIII  –  dispor de boas condições de saúde física e mental, compatíveis com o encargo;
                          IX  –  não possuir membro, na composição do núcleo familiar acolhedor, com envolvimento ou antecedentes criminais, comprovado através da apresentação de certidão negativa de antecedentes criminais emitida pela Polícia Civil e Polícia Federal;
                          X  –  não possuir membro, na composição do núcleo familiar acolhedor, que realize uso abusivo de substâncias psicoativas;
                          XI  –  não estar no Cadastro Nacional de Adoção, conforme Lei Federal n° 8.069/1990, e não possuir pretensão de habilitação para adoção;
                          XII  –  apresentar toda a documentação demandada, conforme o art. 9°-A, desta Lei.
                          Parágrafo único.   Atendidos todos os requisitos mencionados no caput, deste artigo, a família participante do Serviço assinará um Termo de Adesão ao Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora do Município de Bento Gonçalves.
                          Art.11. 
                          Acresce o art. 9°-A, 9°-B, 9°-C e 9°-D, na Lei Municipal n° 7.161, de 11 de abril de 2025, que passam a vigorar com a seguinte redação:
                            Art.9º-A.   A família que se inscrever no Serviço deverá apresentar, obrigatoriamente, os seguintes documentos:
                            I  –  documento de identificação, com foto. de todos os membros da família;
                            II  –  certidão de nascimento ou casamento de todos os membros da família;
                            III  –  comprovante de residência atualizado;
                            IV  –  certidão negativa de antecedentes criminais de todos os membros da família maiores de idade;
                            V  –  comprovante de renda de todos os integrantes da família;
                            VI  –  apresentação de dados bancários do responsável familiar e/ou abertura de conta bancária;
                            VII  –  certidão negativa de habilitação para adoção, a partir de consulta ao Cadastro Nacional de Adoção;
                            VIII  –  atestado médico que comprove saúde física e mental dos responsáveis.
                            Art.9º-B.   A Família Acolhedora será acompanhada pela Equipe Técnica do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora, devendo se comprometer a participar das capacitações, intervenções e encaminhamentos propostos, bem como aderir às orientações da Equipe do Serviço.
                            Art.9º-C.   A autoridade judiciária competente deferirá a guarda provisória da(s) criança(s) e/ou adolescente(s) acolhido(s) à Família Acolhedora devidamente habilitada.
                            Parágrafo único.   A guarda será revogada quando ocorrer o desligamento da criança e/ou adolescente do Serviço de Acolhimento, o desligamento da Família Acolhedora do Serviço ou, ainda, conforme art. 35, da Lei Federal n° 8.069/1990, a qualquer tempo, mediante ato judicial fundamentado.
                            Art.9º-D.   Nos casos de inadaptação, proceder-se-á da seguinte forma:
                            I  –  por parte da criança/adolescente: a equipe técnica do Serviço, após avaliação, emitirá relatório para a autoridade judiciária competente, sugerindo a desvinculação da criança/adolescente da Família Acolhedora e novo encaminhamento;
                            II  –  por parte da Família Acolhedora: de forma articulada com a equipe técnica do Serviço, a família procederá a desistência formal da guarda, responsabilizando-se pelos cuidados da criança ou adolescente acolhido até novo encaminhamento, que será determinado pela autoridade judiciária competente.
                            § 1º   Nos casos em que for configurada violência contra a criança e/ou adolescente acolhido, a desvinculação da Família Acolhedora poderá ocorrer de forma imediata, visando resguardar a integridade da criança e/ou adolescente.
                            § 2º   Competirá à equipe técnica do Serviço informar a autoridade judiciária competente.
                            Art.12. 
                            Altera o caput, e acresce §1° e §2°, ao art. 12, da Lei Municipal n° 7.161. de 11 de abril de 2025, que passam a vigorar com a seguinte redação:
                              Art.12.   A permanência da criança e do adolescente no Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora não se prolongará por mais de 18 (dezoito) meses, salvo comprovada necessidade que atenda ao seu superior interesse, devidamente fundamentada.
                              § 1º   O acolhimento das crianças e adolescentes no Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora terá caráter provisório e excepcional, consistindo em uma forma de transição para a reintegração familiar ou, não sendo esta possível, para a colocação em família substituta.
                              § 2º   A colocação em família substituta constitui procedimento de competência exclusiva do Juizado da Infância e da Juventude, com a cooperação da equipe técnica do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora.
                              Art.13. 
                              Altera o art. 17, da Lei Municipal n° 7.161 de 11 de abril de 2025, que passa a vigorar com a seguinte redação:
                                Art.17.   O término do acolhimento familiar da criança ou adolescente dar-se-á por determinação judicial, atendendo aos encaminhamentos pertinentes ao retorno à família de origem ou colocação em família substituta, com previsão de acompanhamento após a reintegração familiar:
                                I  –  nos casos de reintegração familiar da criança e/ou adolescente com a família de origem ou extensa, o grupo familiar será acompanhado pela rede de atendimento municipal e as informações acerca deste acompanhamento serão remetidas periodicamente ao Poder Judiciário.
                                II  –  nos casos de colocação de criança e/ou adolescente em família substituta o acompanhamento compete à equipe interdisciplinar do Juizado da Infância e da Juventude podendo contar com o apoio da equipe técnica do Serviço.
                                III  –  (Revogado)
                                Art.14. 
                                Altera o art. 18, da Lei Municipal n° 7.161. de 11 de abril de 2025, que passa a vigorar com a seguinte redação:
                                  Art.18.   As Famílias Acolhedoras terão as seguintes atribuições e responsabilidades:
                                  I  –  prestar assistência material, moral, educacional e afetiva à criança e ao adolescente, favorecendo o seu desenvolvimento pleno;
                                  II  –  favorecer as relações sociais e as convivências comunitárias da criança e do adolescente:
                                  III  –  participar do processo de acompanhamento e capacitação continuados desenvolvidos ou propostos pela equipe de referência do SFA;
                                  IV  –  prestar informações sobre a situação da criança e do adolescente acolhido à equipe técnica do SFA;
                                  V  –  contribuir na preparação da criança ou adolescente para retorno à família de origem, ou extensa ou, na impossibilidade deste, colocação em família substituta, sempre sob orientação da equipe interdisciplinar do SFA;
                                  VI  –  utilizar o subsídio financeiro exclusivamente para o custeio das despesas com a criança e/ou adolescente acolhido;
                                  VII  –  oferecer ao acolhido atenção, cuidado, respeito, afeto e cuidados básicos de higiene, oferecendo-lhe também os limites adequados, excluídas todas as formas de violência;
                                  VIII  –  nos casos de inadaptação, proceder à desistência formal da guarda, responsabilizando-se pelos cuidados da criança e/ou do adolescente acolhido até novo encaminhamento.
                                  § 1º   (Revogado)
                                  § 2º   (Revogado)
                                  Art.15. 
                                  Altera o caput, e §1°, do art. 22, da Lei Municipal n° 7.161, de 11 de abril de 2025, que passa a vigorar com a seguinte redação:
                                    Art.22.   O acompanhamento à família de origem e o processo de reintegração familiar da criança e/ou adolescente será realizado pela Equipe Técnica do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora.
                                    § 1º   Os profissionais acompanharão as visitas entre criança ou adolescente e família de origem e a família acolhedora. a serem realizados na sede do Serviço de Acolhimento.
                                    Art.16. 
                                    Altera o art. 24, da Lei Municipal n° 7.161, de 11 de abril de 2025, que passa a vigorar com a seguinte redação:
                                      Art.24.   O desligamento da Família Acolhedora do Serviço poderá ocorrer nas seguintes situações:
                                      I  –  pela própria família acolhedora, que realizará solicitação por escrito, indicando os motivos e estabelecendo em conjunto com a equipe técnica do Serviço, um prazo para efetivação do desligamento;
                                      II  –  pela equipe de referência do Serviço, por meio de parecer técnico, quando houver descumprimento dos requisitos descritos no art. 9°-A. desta Lei, ou das atribuições e responsabilidades descritas no art. 18, desta Lei.
                                      III  –  (Revogado)
                                      IV  –  (Revogado)
                                      V  –  (Revogado)
                                      Parágrafo único.   Caso o desligamento ocorra com base no inciso II, deste artigo, a Família Acolhedora assinará um Termo de Desligamento do Serviço.
                                      Art.17. 
                                      Altera o CAPÍTULO VIII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, passando a ser chamado de DO SUBSIDIO FINANCEIRO, acrescendo os arts. 25, 26, 27, 28, 29, 30 e 31, na Lei Municipal n° 7.161, de 11 de abril de 2025, que passam a vigorar com a seguinte redação:
                                        CAPÍTULO VII
                                        DO SUBSÍDIO FINANCEIRO
                                        Art.25.   A Família Acolhedora, durante o exercício da guarda de uma criança ou de um adolescente, receberá subsídio financeiro mensal no valor correspondente a 1 (um) Salário Mínimo Nacional, com o objetivo de custear as despesas com alimentação, higiene. vestuário. material escolar, saúde e outras relacionadas especificamente ao desenvolvimento físico, mental e social da criança e/ou do adolescente acolhido.
                                        § 1º   Em caso de acolhimento, pela mesma família, de grupo de irmãos. o valor do subsídio descrito no caput, deste artigo, será acrescido em 1/2(meio) salário mínimo por criança ou adolescente adicional.
                                        § 2º   Em caso de acolhimento, pela mesma família, de mãe adolescente e seu(s) filho(s), o valor do subsídio descrito no caput, deste artigo, será acrescido em 'A (meio) salário mínimo por criança.
                                        § 3º   O subsidio financeiro será pago até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao acolhimento da criança e/ou adolescente na Família Acolhedora.
                                        § 4º   A interrupção do acolhimento familiar, independente do motivo, implica a suspensão imediata do repasse do subsídio financeiro.
                                        Art.26.   No caso de acolhimento de criança e/ou de adolescente com demanda específica de saúde, haverá o acréscimo de 1/2 (meio) salário-mínimo ao subsídio estabelecido no art. 25, desta Lei, consideradas as seguintes situações:
                                        I  –  usuários de substâncias psicoativas;
                                        II  –  pessoas que convivem com o HIV;
                                        III  –  pessoas que convivem com neoplasia (câncer):
                                        IV  –  pessoas com deficiência que demandem o apoio de terceiros para realizar Atividades de Vida Diária (AVD);
                                        V  –  pessoas com transtornos globais do desenvolvimento;
                                        VI  –  excepcionalmente, a critério da equipe interdisciplinar do Serviço, pessoas que vivem com transtorno mental.
                                        Parágrafo único.   (Revogado)
                                        Art.27.   Durante o período que perdurar o acolhimento da criança e/ou adolescente, o subsídio será depositado mensalmente em conta bancária de titularidade de membro da família designado na certidão de guardião legal.
                                        Art.28.   O destinatário do subsídio estará isento da prestação de contas dos gastos, no entanto, a equipe técnica do SFA observará o adequado atendimento às necessidades do(s) acolhido(s) ou sua inadequação.
                                        Art.29.   A Família Acolhedora que receber o subsídio financeiro e não cumprir com as obrigações constantes nesta Lei, ficará obrigada a ressarcir ao erário a importância recebida, observado o devido processo legal e a garantida a ampla defesa e o contraditório.
                                        Art.30.   Os acolhidos que recebam o Beneficio de Prestação Continuada (BPC) ou qualquer benefício previdenciário, terão 75% (setenta e cinco por cento) do benefício depositado em conta judicial e o restante. 25% (vinte e cinco por cento), será administrado pela Família Acolhedora que estiver com a guarda, visando o atendimento às necessidades do acolhido, exceto nos casos em que houver determinação judicial diversa.
                                        Art.31.   O Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora contará com Recursos Orçamentários e Financeiros alocados no Fundo Municipal de Assistência Social, no Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, bem como, com recurso livre, suficientes para sua manutenção e garantindo a capacitação continuada da equipe interdisciplinar e das famílias acolhedoras, espaço físico adequado e acessível, material para divulgação do Serviço, equipamentos, veículos e recursos materiais.
                                        Art.18. 
                                        Os arts. 25 e 26, passam a ser arts. 32 e 33, respectivamente, na Lei Municipal n° 7.161, de 11 de abril de 2025.
                                          Art.32.   A manutenção do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora de Crianças e Adolescentes poderá ser subsidiado com recursos do Fundo Municipal da Criança e do Adolescente, previamente discutido pelo Conselho pertinente, repasses Estaduais e Federais, além de convênios com o Ministério Público e o Poder Judiciário.
                                          Art.33.   Fica facultada ao Município a celebração de Termo de Convênio com outros Municípios da Comarca, a fim de possibilitar que estes possam utilizar do Cadastro das Famílias Acolhedoras local.
                                          Parágrafo único.   As despesas decorrentes do Termo de Convênio eventualmente celebrado serão suportadas exclusivamente pelo Município conveniado, assim como o acompanhamento da família acolhedora que será realizado pela equipe técnica do Município de origem do acolhimento.
                                          Art.19. 
                                          Acresce o art. 34, e seu parágrafo único, na Lei Municipal n° 7.161, de 11 de abril de 2025, que passa a vigorar com a seguinte redação:
                                            Art.34.   Compete ao Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS), ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (COMDICA), ao Conselho Tutelar e ao Ministério Público, a fiscalização da regularidade do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora.
                                            Parágrafo único.   O processo de Monitoramento e Avaliação do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora é de competência do órgão gestor da assistência social do Município, conforme diretriz do Sistema Único de Assistência Social.
                                            Art.20. 
                                            Acresce o CAPÍTULO IX - DA EXECUÇÃO DO SERVIÇO, incluindo arts. 35. 36, 37. 38 e 39. na Lei Municipal n° 7.161, de 11 de abril de 2025, que passam a vigorar com a seguinte redação:
                                              CAPÍTULO VIII
                                              DA EXECUÇÃO DO SERVIÇO
                                              Seção I
                                              Da Gestão e Equipe de Referência
                                              Art.35.   Compete ao órgão gestor da Política de Assistência Social do município de Bento Gonçalves operacionalizar o Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora, bem como monitorar e avaliar a sua execução.
                                              Art.36.   A equipe de referência do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora deverá atuar exclusivamente no Serviço e, conforme disposto na Norma Operacional Básica de Recursos Humanos do SUAS (Resolução n° 269, do CNAS), deverá ser composta por: um coordenador com nível superior, uma equipe técnica formada por assistente social e psicólogo e equipe de apoio.
                                              § 1º   Conforme disposto nas normativas vigentes, poderão ser acompanhadas até 15 (quinze) famílias de origem e 15 (quinze) famílias acolhedoras por equipe de referência.
                                              § 2º   Por consistir em um Serviço ininterrupto, a equipe de referência do Serviço deverá se revezar, em esquema de sobreaviso, para atendimentos emergenciais fora do horário de expediente, devendo ocorrer o pagamento das horas de sobreaviso.
                                              Art.37.   São funções do Coordenador do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora:
                                              I  –  gerir e supervisionar o funcionamento do Serviço;
                                              II  –  organizar a divulgação do Serviço e participar do processo de mobilização das famílias acolhedoras;
                                              III  –  organizar a seleção da equipe e supervisionar os trabalhos desenvolvidos;
                                              IV  –  organizar as informações das crianças e adolescentes e respectivas famílias;
                                              V  –  articulação com a rede de serviços;
                                              VI  –  articulação com o Sistema de Garantia de Direitos;
                                              VII  –  encaminhar o Termo de Adesão da família acolhedora para assinatura do gestor municipal da Secretaria Municipal de Assistência Social:
                                              VIII  –  encaminhar o Termo de Desligamento da Família Acolhedora para assinatura do gestor municipal da Secretaria Municipal de Assistência Social:
                                              IX  –  encaminhar relatório mensal ao órgão gestor da Política de Assistência Social do Município com informações acerca do funcionamento do Serviço: número de crianças e/ou adolescentes acolhidos; novas famílias acolhedoras cadastradas; famílias acolhedoras com crianças e/ou adolescentes acolhidos e respectivas informações para execução do pagamento do subsídio.
                                              Art.38.   São funções da Equipe Técnica do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora:
                                              I  –  acolhida, avaliação, seleção, capacitação, acompanhamento, desligamento e supervisão das famílias acolhedoras;
                                              II  –  articulação com a rede de serviços e Sistema de Garantia de Direitos;
                                              III  –  preparação e acompanhamento psicossocial das famílias de origem, com vistas à reintegração familiar;
                                              IV  –  acompanhamento psicossocial das crianças e adolescentes;
                                              V  –  organização das informações de cada caso atendido, na forma de prontuário individual;
                                              VI  –  encaminhamento e discussão/planejamento conjunto com outros atores da rede de serviços e do Sistema de Garantia de Direitos das intervenções necessárias ao acompanhamento das crianças e adolescentes e suas famílias;
                                              VII  –  elaboração. encaminhamento e discussão com a autoridade judiciária e Ministério Público de relatórios sobre a situação de cada criança e adolescente.
                                              Parágrafo único.   São obrigações da Coordenação e da Equipe Técnica do Serviço de Acolhimento atuar de acordo com os Códigos de Ética de suas respectivas categorias profissionais e com os princípios. diretrizes e normativas do Sistema Único da Assistência Social (SUAS).
                                              Seção II
                                              Da Infraestrutura
                                              Art.39.   O Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora deverá ser executado em área específica para o desenvolvimento de atividades técnico-administrativas.
                                              § 1º   Conforme o documento Orientações Técnicas: Serviços de Acolhimento para Crianças e Adolescentes, o espaço físico mínimo para a execução adequada do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora deverá contar com:
                                              I  –  sala para equipe técnica: Com espaço e mobiliário suficiente para desenvolvimento de atividades de natureza técnica (elaboração de relatórios, atendimento. reuniões, etc), com independência e separação de outras atividades e/ou programas que a instituição desenvolva;
                                              II  –  sala de coordenação / atividades administrativas: Com espaço e mobiliário suficiente para desenvolvimento de atividades administrativas, e o espaço administrativo deve ter área reservada para guarda de prontuários das crianças e adolescentes, em condições de segurança e sigilo;
                                              III  –  sala de atendimento: Com espaço e mobiliário suficiente para atendimento individual ou familiar e condições que garantam privacidade;
                                              IV  –  sala / espaço para reuniões: Com espaço e mobiliário suficiente para a realização de reuniões de equipe, reuniões com a rede de atendimento e atividades grupais com as famílias e acolhidos;
                                              V  –  recepção: Espaço condizente e preparado para a acolhida das famílias em acompanhamento. dos profissionais da rede de serviços e das pessoas interessadas em conhecer a proposta do Serviço.
                                              § 2º   Deverão ser disponibilizados meio de transporte e motorista de forma permanente, visando a execução das atividades da equipe de referência do Serviço (visitas domiciliares, reuniões com os demais atores do Sistema de Garantia de Direitos e da rede de serviços, encontros entre as crianças e adolescentes em acolhimento e suas famílias, ações de divulgação do Serviço, dentre outras.).
                                              Art.21. 
                                              Revoga-se o §1° do art. 7°; art. 10 e seus §1°, §2°, §3° e §4°, art. 15: art. 16; e art. 21, da Lei Municipal n° 7.161, de 11 de abril de 2025.
                                                § 1º   (Revogado)
                                                Art.10.   (Revogado)
                                                § 1º   (Revogado)
                                                § 2º   (Revogado)
                                                § 3º   (Revogado)
                                                § 4º   (Revogado)
                                                Art.16.   (Revogado)
                                                Art.21.   (Revogado)
                                                I  –  (Revogado)
                                                II  –  (Revogado)
                                                III  –  (Revogado)
                                                Art.22. 
                                                Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                                  GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BENTO GONÇALVES, aos oito dias do mês de setembro de dois mil e vinte e cinco.
                                                    DIOGO SEGABINAZZI SIQUEIRA Prefeito Municipal
                                                      NOTA:
                                                      A compilação tem por finalidade 
                                                      dar um norte relevante na consulta às fontes de informação legislativa. 
                                                      Quanto aos textos normativos, não fica dispensada a consulta aos textos oficiais.