LEI ORDINÁRIA nº 7.161, de 11 de abril de 2025
Revogado(a) parcialmente pelo(a)
LEI ORDINÁRIA nº 7.198, de 08 de setembro de 2025
Alterado(a) pelo(a)
LEI ORDINÁRIA nº 7.198, de 08 de setembro de 2025
Vigência a partir de 8 de Setembro de 2025.
Dada por LEI ORDINÁRIA nº 7.161, de 11 de abril de 2025
Dada por LEI ORDINÁRIA nº 7.161, de 11 de abril de 2025
Art.1º.
Fica instituído o Serviço de Acolhimento Familiar Provisório de Crianças e Adolescentes, denominado de "FAMÍLIA ACOLHEDORA" para atender o dispositivo no art. 227, caput, § 3º, inciso VI, § 7º da Constituição Federal, nos artigos 19 e seguintes do Estatuto da Criança e Adolescente - ECA.
§ 1º
O Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora integra o Sistema Único de Assistência Social, estando vinculado à Proteção Social Especial de Alta Complexidade (Resolução CNAS n° 109/2009).
Inclusão feita pelo Art.1º. - LEI ORDINÁRIA nº 7.198, de 08 de setembro de 2025.
§ 2º
Na execução do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora serão observadas as diretrizes. os princípios e os direitos estabelecidos no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal n° 8.069, de 13 de julho de 1990), na Política Nacional de
Assistência Social, no Plano Nacional de Promoção, Proteção e Defesa do Direito de Crianças e Adolescentes à Convivência Familiar e Comunitária e nas Orientações Técnicas dos Serviços de Acolhimento para Crianças e Adolescentes.
Inclusão feita pelo Art.1º. - LEI ORDINÁRIA nº 7.198, de 08 de setembro de 2025.
§ 3º
O Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora organiza e provê o acolhimento provisório de crianças e adolescentes do Município de Bento Gonçalves, afastados da família por determinação judicial (medida de proteção), em residência de famílias acolhedoras cadastradas.
Inclusão feita pelo Art.1º. - LEI ORDINÁRIA nº 7.198, de 08 de setembro de 2025.
§ 4º
O acolhimento é previsto até que seja possível o retorno à família de origem ou, na sua impossibilidade, o encaminhamento para família substituta (adoção).
Inclusão feita pelo Art.1º. - LEI ORDINÁRIA nº 7.198, de 08 de setembro de 2025.
Art.2º.
Serviço será vinculado à secretaria já existente a ser definida pelo Poder Público Municipal, e tem por objetivos:
Art.2º.
O Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora tem os seguintes objetivos:
Alteração feita pelo Art.2º. - LEI ORDINÁRIA nº 7.198, de 08 de setembro de 2025.
I –
garantir às crianças e adolescentes, inclusive aqueles com deficiência, aos quais foi aplicada medida de proteção, por motivo de abandono ou violação de direitos, respeitando o seu direito à convivência em ambiente familiar e comunitário;
I –
garantir o direito à convivência familiar e comunitária das crianças e/ou adolescentes temporariamente afastados de suas famílias de origem ou extensa em razão da aplicação das medidas protetivas de acolhimento previstas no art. 101, da Lei Federal n° 8.069/1990;
Alteração feita pelo Art.2º. - LEI ORDINÁRIA nº 7.198, de 08 de setembro de 2025.
II –
oferecer apoio às famílias de origem, favorecendo a sua reestruturação para o retorno de seus filhos, sempre que possível;
II –
acolher em ambiente familiar e dispensar cuidados singularizados para crianças e adolescentes em medida de proteção. contribuindo para a reintegração familiar ou, quando esta for inviável, para a colocação em família substituta;
Alteração feita pelo Art.2º. - LEI ORDINÁRIA nº 7.198, de 08 de setembro de 2025.
III –
contribuir na superação da situação vivida pelas crianças e adolescentes com menor grau de sofrimento e perda, preparando-os para a reintegração familiar ou colocação em família substituta.
III –
propiciar à criança e ao adolescente ambiente favorável para a preservação, a reconstrução e o fortalecimento dos vínculos familiares, bem como promover experiências reparadoras ante as situações de separação, rupturas e violações de direitos vivenciadas:
Alteração feita pelo Art.2º. - LEI ORDINÁRIA nº 7.198, de 08 de setembro de 2025.
IV –
oferecer apoio à família de origem e extensa das crianças e adolescentes acolhidos, de forma corresponsável com a rede de atendimento, visando à reintegração familiar segura;
Inclusão feita pelo Art.2º. - LEI ORDINÁRIA nº 7.198, de 08 de setembro de 2025.
V –
no caso de adolescentes sem perspectiva de reintegração familiar ou colocação em família substituta, fomentar a preparação para a vida autônoma;
Inclusão feita pelo Art.2º. - LEI ORDINÁRIA nº 7.198, de 08 de setembro de 2025.
VI –
atuar de forma articulada com o Sistema de Garantia de Direitos da Criança e do Adolescente.
Inclusão feita pelo Art.2º. - LEI ORDINÁRIA nº 7.198, de 08 de setembro de 2025.
Parágrafo único.
A colocação em família substituta de que trata o inciso III dar-se-á através das modalidades de tutela ou guarda, e são de competência exclusiva do Juízo da Infância e da Juventude.
Art.3º.
O Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora atenderá crianças e adolescentes, na faixa etária de O a 18 anos do Município de Bento Gonçalves e região que tenham seus direitos ameaçados ou violados, vítimas de violência sexual, física, psicológica, negligência, em situação de abandono e que necessitem de proteção, sempre com determinação judicial.
Art.3º.
São público-alvo do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora, crianças de O (zero) a 12 (doze) anos e adolescentes de 12 (doze) a 18 (dezoito) anos incompletos, com ou sem
deficiência, residentes no Município de Bento Gonçalves, com determinação de medida protetiva de acolhimento aplicada pelo Poder Judiciário.
Alteração feita pelo Art.3º. - LEI ORDINÁRIA nº 7.198, de 08 de setembro de 2025.
§ 1º
Os atendimentos às crianças e adolescentes dependerão da disponibilidade de acolhimento das famílias acolhedoras cadastradas.
§ 1º
Em atenção à especificidade e à relevância da primeira infância, o público prioritário do Serviço são crianças de O (zero) a 6 (seis) anos incompletos.
Alteração feita pelo Art.3º. - LEI ORDINÁRIA nº 7.198, de 08 de setembro de 2025.
§ 2º
Mediante avaliação da equipe técnica do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora, realizada de forma conjunta com a equipe técnica do Serviço de Acolhimento Institucional, e após a devida autorização judicial, crianças e adolescentes acolhidos junto ao Abrigo Institucional poderão ser transferidas para o Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora.
Inclusão feita pelo Art.3º. - LEI ORDINÁRIA nº 7.198, de 08 de setembro de 2025.
§ 3º
Os acolhimentos de crianças e adolescentes no Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora dependerão da disponibilidade de famílias acolhedoras habilitadas.
Inclusão feita pelo Art.3º. - LEI ORDINÁRIA nº 7.198, de 08 de setembro de 2025.
Art.3º-A.
O Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora visa às seguintes aquisições das crianças e adolescentes acolhidos:
Inclusão feita pelo Art.4º. - LEI ORDINÁRIA nº 7.198, de 08 de setembro de 2025.
I –
quanto à segurança de acolhida:
Inclusão feita pelo Art.4º. - LEI ORDINÁRIA nº 7.198, de 08 de setembro de 2025.
a)
ser acolhido de forma singularizada;
Inclusão feita pelo Art.4º. - LEI ORDINÁRIA nº 7.198, de 08 de setembro de 2025.
b)
ter reparadas vivências de separação, rupturas e violação de direitos;
Inclusão feita pelo Art.4º. - LEI ORDINÁRIA nº 7.198, de 08 de setembro de 2025.
c)
ter sua identidade, integridade e história de vidas preservadas;
Inclusão feita pelo Art.4º. - LEI ORDINÁRIA nº 7.198, de 08 de setembro de 2025.
d)
ter acesso a ambiente acolhedor e saudável;
Inclusão feita pelo Art.4º. - LEI ORDINÁRIA nº 7.198, de 08 de setembro de 2025.
e)
ter acesso a espaço com padrões de qualidade quanto a higiene, habitabilidade, salubridade. segurança e conforto para cuidados pessoais. repouso e alimentação adequada;
Inclusão feita pelo Art.4º. - LEI ORDINÁRIA nº 7.198, de 08 de setembro de 2025.
f)
ter acesso a ambiente e condições favoráveis ao processo de desenvolvimento.
Inclusão feita pelo Art.4º. - LEI ORDINÁRIA nº 7.198, de 08 de setembro de 2025.
II –
quanto à segurança de convívio ou vivência familiar, comunitária e social:
Inclusão feita pelo Art.4º. - LEI ORDINÁRIA nº 7.198, de 08 de setembro de 2025.
a)
ter assegurado o convívio familiar, comunitário e social;
Inclusão feita pelo Art.4º. - LEI ORDINÁRIA nº 7.198, de 08 de setembro de 2025.
b)
ter acesso a serviços de políticas públicas setoriais. conforme necessidades.
Inclusão feita pelo Art.4º. - LEI ORDINÁRIA nº 7.198, de 08 de setembro de 2025.
III –
quanto à segurança de desenvolvimento de autonomia individual. familiar e social:
Inclusão feita pelo Art.4º. - LEI ORDINÁRIA nº 7.198, de 08 de setembro de 2025.
a)
ter vivência de ações pautadas pelo respeito a si próprio e aos outros, fundamentadas em princípios éticos de justiça e cidadania;
Inclusão feita pelo Art.4º. - LEI ORDINÁRIA nº 7.198, de 08 de setembro de 2025.
b)
obter documentação civil;
Inclusão feita pelo Art.4º. - LEI ORDINÁRIA nº 7.198, de 08 de setembro de 2025.
c)
construir projetos de vida e alcançar autonomia:
Inclusão feita pelo Art.4º. - LEI ORDINÁRIA nº 7.198, de 08 de setembro de 2025.
d)
ter os vínculos familiares estabelecidos e/ou preservados, na impossibilidade, ser integrado em família substituta;
Inclusão feita pelo Art.4º. - LEI ORDINÁRIA nº 7.198, de 08 de setembro de 2025.
e)
ser informado sobre direitos e responsabilidades;
Inclusão feita pelo Art.4º. - LEI ORDINÁRIA nº 7.198, de 08 de setembro de 2025.
f)
manifestar suas opiniões e necessidades;
Inclusão feita pelo Art.4º. - LEI ORDINÁRIA nº 7.198, de 08 de setembro de 2025.
g)
ampliar a capacidade protetiva de sua família e a superação de suas dificuldades;
Inclusão feita pelo Art.4º. - LEI ORDINÁRIA nº 7.198, de 08 de setembro de 2025.
h)
ser preparado para o desligamento do serviço. considerando o retorno à família de origem ou, quando inviável, o encaminhamento para família por adoção devidamente habilitada.
Inclusão feita pelo Art.4º. - LEI ORDINÁRIA nº 7.198, de 08 de setembro de 2025.
Art.4º.
Compete à autoridade judiciária determinar o acolhimento familiar, encaminhando a criança ou adolescente para a inclusão no Programa Família Acolhedora.
Art.4º.
Compete à autoridade judiciária determinar o acolhimento familiar, encaminhando a criança ou adolescente para a inclusão no Serviço Família Acolhedora, de forma articulada com a equipe do Serviço.
Alteração feita pelo Art.5º. - LEI ORDINÁRIA nº 7.198, de 08 de setembro de 2025.
Art.5º.
O Serviço ficará vinculado a secretária previamente definida pelo Poder Executivo Municipal, sendo parceiros:
Art.5º.
O Serviço ficará vinculado a Secretaria responsável pela execução da Política de Assistência Social no Município, sendo parceiros:
Alteração feita pelo Art.6º. - LEI ORDINÁRIA nº 7.198, de 08 de setembro de 2025.
I –
o Poder Judiciário;
II –
o Ministério Público;
III –
o Conselho Tutelar;
IV –
o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - COMDICA;
V –
o Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS;
VI –
as Entidades de Acolhimento;
VII –
demais Secretarias Municipais, quando necessário.
VII –
demais Secretarias Municipais.
Alteração feita pelo Art.6º. - LEI ORDINÁRIA nº 7.198, de 08 de setembro de 2025.
Art.6º.
A criança ou adolescente cadastrado no Serviço receberá:
Art.6º.
A criança e o adolescente acolhido no Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora receberá:
Alteração feita pelo Art.7º. - LEI ORDINÁRIA nº 7.198, de 08 de setembro de 2025.
I –
com absoluta prioridade, atendimento nas áreas de saúde, educação e assistência social, através das políticas públicas já existentes;
I –
atendimentos nas áreas de saúde, educação e assistência social, com absoluta prioridade, por meio das políticas públicas existentes:
Alteração feita pelo Art.7º. - LEI ORDINÁRIA nº 7.198, de 08 de setembro de 2025.
II –
acompanhamento social, psicológico e pedagógico pelo Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora;
II –
acompanhamento individual e familiar desenvolvido pela equipe técnica do SFA, conforme demanda;
Alteração feita pelo Art.7º. - LEI ORDINÁRIA nº 7.198, de 08 de setembro de 2025.
III –
prioridade entre os processos que tramitam no Juízo da Infância e da Juventude, primando pela provisoriedade do acolhimento;
III –
prioridade na tramitação dos processos;
Alteração feita pelo Art.7º. - LEI ORDINÁRIA nº 7.198, de 08 de setembro de 2025.
IV –
estímulo à manutenção ou reformulação de vínculos afetivos com sua família de origem, nos casos em que houver possibilidade;
IV –
estímulo à manutenção ou a reestruturação dos vínculos afetivos com sua família de origem e extensa, exceto nos casos de Destituição do Poder Familiar;
Alteração feita pelo Art.7º. - LEI ORDINÁRIA nº 7.198, de 08 de setembro de 2025.
V –
permanência com seus irmãos na mesma família acolhedora, sempre que possível.
V –
permanência com seus irmãos na mesma família acolhedora, sempre que possível, e quando inviável, a convivência entre os irmãos deverá ser viabilizada e estimulada.
Alteração feita pelo Art.7º. - LEI ORDINÁRIA nº 7.198, de 08 de setembro de 2025.
Art.7º.
A seleção entre as famílias inscritas será feita através de seleção pública, com ampla divulgação, tendo como fases o credenciamento e a avaliação de estudo social e psicológico, de responsabilidade da Equipe Técnica do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora.
Art.7º.
A habilitação das famílias acolhedoras compreenderá as fases de cadastramento. adequação da documentação exigida, participação na capacitação introdutória e atendimento aos demais requisitos estabelecidos nesta Lei.
Alteração feita pelo Art.8º. - LEI ORDINÁRIA nº 7.198, de 08 de setembro de 2025.
§ 1º
O estudo social e psicológico previsto no caput deste artigo será elaborado pela secretaria competente em parceria com os órgãos participantes, listados no Art. 5° e terá caráter de classificação.
§ 2º
Não se incluirá no Serviço de Acolhimento pessoas com vínculo de parentesco com a criança ou adolescente.
§ 2º
Não se incluirá no Serviço de Acolhimento pessoas com vínculo de parentesco com a criança ou adolescente.
Alteração feita pelo Art.8º. - LEI ORDINÁRIA nº 7.198, de 08 de setembro de 2025.
§ 3º
A inscrição e seleção de candidatos à Família Acolhedora far-se-á da seguinte forma:
Inclusão feita pelo Art.8º. - LEI ORDINÁRIA nº 7.198, de 08 de setembro de 2025.
I –
preenchimento de Formulário de Inscrição de forma on-line ou presencialmente na sede do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora;
Inclusão feita pelo Art.8º. - LEI ORDINÁRIA nº 7.198, de 08 de setembro de 2025.
II –
apresentação de documentos, conforme o art. 9°-A, desta Lei;
Inclusão feita pelo Art.8º. - LEI ORDINÁRIA nº 7.198, de 08 de setembro de 2025.
III –
comprovação de compatibilidade. conforme os requisitos estabelecidos no art. 9°, desta Lei, e avaliação da Equipe Técnica do Serviço, para assumir o encargo de Família Acolhedora.
Inclusão feita pelo Art.8º. - LEI ORDINÁRIA nº 7.198, de 08 de setembro de 2025.
§ 4º
Para os efeitos desta Lei, entende-se por Família Acolhedora qualquer pessoa ou família, previamente avaliada, cadastrada e capacitada pela equipe do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora, que se disponha a acolher provisoriamente em seu núcleo familiar criança e/ou adolescente com medida de proteção determinada pelo Poder Judiciário.
Inclusão feita pelo Art.8º. - LEI ORDINÁRIA nº 7.198, de 08 de setembro de 2025.
§ 5º
Cada família poderá receber apenas uma criança ou adolescente por vez, à exceção de grupo de irmãos e mães adolescentes e seu(s) filho(s), salvo recomendação técnica em
contrário.
Inclusão feita pelo Art.8º. - LEI ORDINÁRIA nº 7.198, de 08 de setembro de 2025.
Art.8º.
A família acolhedora prestará serviço de caráter voluntário não gerando vínculo empregatício ou profissional com o órgão executor do Serviço.
Art.8º.
A Família Acolhedora prestará serviço de caráter voluntário, o qual não gerará, em nenhuma hipótese, vínculo empregatício, funcional, profissional ou previdenciário com o Município de Bento Gonçalves.
Alteração feita pelo Art.9º. - LEI ORDINÁRIA nº 7.198, de 08 de setembro de 2025.
Art.9º.
Para participar do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora os interessados deverão preencher os seguintes requisitos:
Art.9º.
São requisitos para que as famílias participem do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora:
Alteração feita pelo Art.10. - LEI ORDINÁRIA nº 7.198, de 08 de setembro de 2025.
I –
integrar a faixa etária de 21 a 65 anos, sem restrição de sexo e estado civil;
I –
os responsáveis pelo grupo familiar devem ser maiores de 25 (vinte e cinco) anos;
Alteração feita pelo Art.10. - LEI ORDINÁRIA nº 7.198, de 08 de setembro de 2025.
II –
firmar declaração de desinteresse na adoção;
II –
existir a concordância de todos os membros da família que residem no domicílio em que a criança e/ou adolescente será acolhido;
Alteração feita pelo Art.10. - LEI ORDINÁRIA nº 7.198, de 08 de setembro de 2025.
III –
comprovar a concordância de todos os membros da família;
III –
residir no Município de Bento Gonçalves, no mínimo, há 24 (vinte e quatro) meses;
Alteração feita pelo Art.10. - LEI ORDINÁRIA nº 7.198, de 08 de setembro de 2025.
IV –
residir no Município de Bento Gonçalves;
IV –
ter disponibilidade de tempo para assumir o encargo e demonstrar disponibilidade em oferecer proteção, cuidado e afeto às crianças e adolescentes atendidas pelo Serviço;
Alteração feita pelo Art.10. - LEI ORDINÁRIA nº 7.198, de 08 de setembro de 2025.
V –
ter disponibilidade de tempo e interesse em oferecer proteção às crianças e adolescentes;
V –
obter parecer psicossocial favorável, expedido pela Equipe Técnica do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora;
Alteração feita pelo Art.10. - LEI ORDINÁRIA nº 7.198, de 08 de setembro de 2025.
VI –
possuir espaço físico adequado na residência para acolher a criança e/ou adolescente;
Inclusão feita pelo Art.10. - LEI ORDINÁRIA nº 7.198, de 08 de setembro de 2025.
VII –
comprovar renda familiar, não podendo ser oriunda, exclusivamente, de Programas de Transferência de Renda;
Inclusão feita pelo Art.10. - LEI ORDINÁRIA nº 7.198, de 08 de setembro de 2025.
VIII –
dispor de boas condições de saúde física e mental, compatíveis com o encargo;
Inclusão feita pelo Art.10. - LEI ORDINÁRIA nº 7.198, de 08 de setembro de 2025.
IX –
não possuir membro, na composição do núcleo familiar acolhedor, com envolvimento ou antecedentes criminais, comprovado através da apresentação de certidão negativa de
antecedentes criminais emitida pela Polícia Civil e Polícia Federal;
Inclusão feita pelo Art.10. - LEI ORDINÁRIA nº 7.198, de 08 de setembro de 2025.
X –
não possuir membro, na composição do núcleo familiar acolhedor, que realize uso abusivo de substâncias psicoativas;
Inclusão feita pelo Art.10. - LEI ORDINÁRIA nº 7.198, de 08 de setembro de 2025.
XI –
não estar no Cadastro Nacional de Adoção, conforme Lei Federal n° 8.069/1990, e não possuir pretensão de habilitação para adoção;
Inclusão feita pelo Art.10. - LEI ORDINÁRIA nº 7.198, de 08 de setembro de 2025.
XII –
apresentar toda a documentação demandada, conforme o art. 9°-A, desta Lei.
Inclusão feita pelo Art.10. - LEI ORDINÁRIA nº 7.198, de 08 de setembro de 2025.
Parágrafo único.
Além dos requisitos constantes deste artigo será obrigatório a apresentação de um parecer social e psicológico favorável.
Parágrafo único.
Atendidos todos os requisitos mencionados no caput, deste artigo, a família participante do Serviço assinará um Termo de Adesão ao Serviço de Acolhimento em Família
Acolhedora do Município de Bento Gonçalves.
Alteração feita pelo Art.10. - LEI ORDINÁRIA nº 7.198, de 08 de setembro de 2025.
Art.9º-A.
A família que se inscrever no Serviço deverá apresentar, obrigatoriamente, os seguintes documentos:
Inclusão feita pelo Art.11. - LEI ORDINÁRIA nº 7.198, de 08 de setembro de 2025.
I –
documento de identificação, com foto. de todos os membros da família;
Inclusão feita pelo Art.11. - LEI ORDINÁRIA nº 7.198, de 08 de setembro de 2025.
II –
certidão de nascimento ou casamento de todos os membros da família;
Inclusão feita pelo Art.11. - LEI ORDINÁRIA nº 7.198, de 08 de setembro de 2025.
III –
comprovante de residência atualizado;
Inclusão feita pelo Art.11. - LEI ORDINÁRIA nº 7.198, de 08 de setembro de 2025.
IV –
certidão negativa de antecedentes criminais de todos os membros da família maiores de idade;
Inclusão feita pelo Art.11. - LEI ORDINÁRIA nº 7.198, de 08 de setembro de 2025.
V –
comprovante de renda de todos os integrantes da família;
Inclusão feita pelo Art.11. - LEI ORDINÁRIA nº 7.198, de 08 de setembro de 2025.
VI –
apresentação de dados bancários do responsável familiar e/ou abertura de conta bancária;
Inclusão feita pelo Art.11. - LEI ORDINÁRIA nº 7.198, de 08 de setembro de 2025.
VII –
certidão negativa de habilitação para adoção, a partir de consulta ao Cadastro Nacional de Adoção;
Inclusão feita pelo Art.11. - LEI ORDINÁRIA nº 7.198, de 08 de setembro de 2025.
VIII –
atestado médico que comprove saúde física e mental dos responsáveis.
Inclusão feita pelo Art.11. - LEI ORDINÁRIA nº 7.198, de 08 de setembro de 2025.
Art.9º-B.
A Família Acolhedora será acompanhada pela Equipe Técnica do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora, devendo se comprometer a participar das capacitações,
intervenções e encaminhamentos propostos, bem como aderir às orientações da Equipe do Serviço.
Inclusão feita pelo Art.11. - LEI ORDINÁRIA nº 7.198, de 08 de setembro de 2025.
Art.9º-C.
A autoridade judiciária competente deferirá a guarda provisória da(s) criança(s) e/ou adolescente(s) acolhido(s) à Família Acolhedora devidamente habilitada.
Inclusão feita pelo Art.11. - LEI ORDINÁRIA nº 7.198, de 08 de setembro de 2025.
Parágrafo único.
A guarda será revogada quando ocorrer o desligamento da criança e/ou adolescente do Serviço de Acolhimento, o desligamento da Família Acolhedora do Serviço ou, ainda, conforme art. 35, da Lei Federal n° 8.069/1990, a qualquer tempo, mediante ato judicial fundamentado.
Inclusão feita pelo Art.11. - LEI ORDINÁRIA nº 7.198, de 08 de setembro de 2025.
Art.9º-D.
Nos casos de inadaptação, proceder-se-á da seguinte forma:
Inclusão feita pelo Art.11. - LEI ORDINÁRIA nº 7.198, de 08 de setembro de 2025.
I –
por parte da criança/adolescente: a equipe técnica do Serviço, após avaliação, emitirá relatório para a autoridade judiciária competente, sugerindo a desvinculação da criança/adolescente da Família Acolhedora e novo encaminhamento;
Inclusão feita pelo Art.11. - LEI ORDINÁRIA nº 7.198, de 08 de setembro de 2025.
II –
por parte da Família Acolhedora: de forma articulada com a equipe técnica do Serviço, a família procederá a desistência formal da guarda, responsabilizando-se pelos cuidados da criança ou adolescente acolhido até novo encaminhamento, que será determinado pela autoridade judiciária competente.
Inclusão feita pelo Art.11. - LEI ORDINÁRIA nº 7.198, de 08 de setembro de 2025.
§ 1º
Nos casos em que for configurada violência contra a criança e/ou adolescente acolhido, a desvinculação da Família Acolhedora poderá ocorrer de forma imediata, visando resguardar a integridade da criança e/ou adolescente.
Inclusão feita pelo Art.11. - LEI ORDINÁRIA nº 7.198, de 08 de setembro de 2025.
§ 2º
Competirá à equipe técnica do Serviço informar a autoridade judiciária competente.
Inclusão feita pelo Art.11. - LEI ORDINÁRIA nº 7.198, de 08 de setembro de 2025.
Art.10.
Durante a execução do Programa será realizado estudo social e psicológico periódico, sob a responsabilidade da Equipe Técnica do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora, com vistas a manter a qualidade e o foco de atendimento do programa.
§ 1º
O estudo social e avaliação psicológica envolverão todos os membros da família através de atendimento individual ou atendimento familiar, entrevista, visita domiciliar, contato colateral, observação das relações familiares e comunitárias e demais instrumentos técnicos definidos pela equipe e será realizado no mínimo a cada 6 (seis) meses.
§ 2º
Os pareceres emitidos pela Equipe Técnica ficarão ao dispor do Ministério Público e Poder Judiciário, para acompanhamento do cadastramento das famílias acolhedoras.
§ 3º
Após a emissão de parecer favorável à inclusão no Serviço, as famílias assinarão o Termo de Adesão ao Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora.
§ 4º
Em caso de desligamento do Serviço, as famílias acolhedoras deverão fazer solicitação por escrito.
Art.11.
As famílias cadastradas receberão acompanhamento e preparação contínuas voltadas ao desempenho de seu papel, sobre responsabilidade compartilhada com a família biológica, reunificação com os pais ou famílias extensa, orientações sobre os objetivos do serviço, sobre a diferenciação com a medida de adoção e sobre a recepção, manutenção e o desligamento das crianças e adolescentes.
Parágrafo único.
A preparação das famílias cadastradas será feita através de:
I –
orientação direta às famílias nas visitas domiciliares e entrevistas;
II –
participação nos encontros de estudo e troca de experiência com todas as famílias, com abordagem do estudo da Criança e do Adolescente, questões sociais relativas à família de origem, relações intrafamiliares, guarda como medida de colocação em família substituta, papel da família acolhedora e outras questões pertinentes;
III –
participação em curso e eventos de formação.
Art.12.
O período de acolhimento em Família Acolhedora poderá ser de até 12 (doze) meses prorrogáveis, conforme avaliação técnica, tendo em vista o caráter provisório da medida, definido a partir do histórico de cada criança ou adolescente.
Art.12.
A permanência da criança e do adolescente no Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora não se prolongará por mais de 18 (dezoito) meses, salvo comprovada necessidade que atenda ao seu superior interesse, devidamente fundamentada.
Alteração feita pelo Art.12. - LEI ORDINÁRIA nº 7.198, de 08 de setembro de 2025.
§ 1º
O acolhimento das crianças e adolescentes no Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora terá caráter provisório e excepcional, consistindo em uma forma de transição para a reintegração familiar ou, não sendo esta possível, para a colocação em família substituta.
Inclusão feita pelo Art.12. - LEI ORDINÁRIA nº 7.198, de 08 de setembro de 2025.
§ 2º
A colocação em família substituta constitui procedimento de competência exclusiva do Juizado da Infância e da Juventude, com a cooperação da equipe técnica do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora.
Inclusão feita pelo Art.12. - LEI ORDINÁRIA nº 7.198, de 08 de setembro de 2025.
Art.13.
Os profissionais do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora efetuarão o contato com as famílias acolhedoras, observadas as características e necessidades da criança ou adolescente e as preferências expressas pela família acolhedora no processo de inscrição.
Art.14.
O encaminhamento da criança ou adolescente ocorrerá mediante "Termo de Guarda e Responsabilidade" concedido à família acolhedora por determinação judicial.
Art.15.
O Conselho Tutelar poderá utilizar-se deste cadastro, desde que comunique a autoridade judiciária até o segundo dia útil imediato, identificando a criança ou adolescente encaminhado.
Art.16.
A família acolhedora será previamente informada com relação a previsão de tempo de acolhimento da criança ou adolescente para a qual foi chamada a acolher.
Art.17.
O término do acolhimento familiar da criança ou adolescente dar-se-á por determinação judicial, atendendo aos encaminhamentos pertinentes ao retorno à família de origem ou colocação em família substituta, através das seguintes medidas:
Art.17.
O término do acolhimento familiar da criança ou adolescente dar-se-á por determinação judicial, atendendo aos encaminhamentos pertinentes ao retorno à família de origem ou
colocação em família substituta, com previsão de acompanhamento após a reintegração familiar:
Alteração feita pelo Art.13. - LEI ORDINÁRIA nº 7.198, de 08 de setembro de 2025.
I –
acompanhamento após a reintegração familiar visando a não reincidência do fato que provocou o afastamento da criança;
I –
nos casos de reintegração familiar da criança e/ou adolescente com a família de origem ou extensa, o grupo familiar será acompanhado pela rede de atendimento municipal e as informações acerca deste acompanhamento serão remetidas periodicamente ao
Poder Judiciário.
Alteração feita pelo Art.13. - LEI ORDINÁRIA nº 7.198, de 08 de setembro de 2025.
II –
orientação e supervisão do processo de visitas entre a família acolhedora e a família que recebeu a criança ou adolescente;
II –
nos casos de colocação de criança e/ou adolescente em família substituta o acompanhamento compete à equipe interdisciplinar do Juizado da Infância e da Juventude podendo contar com o apoio da equipe técnica do Serviço.
Alteração feita pelo Art.13. - LEI ORDINÁRIA nº 7.198, de 08 de setembro de 2025.
III –
comunicação ao Juízo da infância e da Juventude, quando ocorrer o desligamento da família de origem do Serviço.
Art.18.
A família acolhedora tem responsabilidade familiar pelas crianças e adolescentes acolhidos, obrigando-se a:
Art.18.
As Famílias Acolhedoras terão as seguintes atribuições e responsabilidades:
Alteração feita pelo Art.14. - LEI ORDINÁRIA nº 7.198, de 08 de setembro de 2025.
I –
prestar assistência material, de saúde, moral e educacional à criança e ao adolescente, nos termos do Art. 33 do Estatuto da Criança e do Adolescente;
I –
prestar assistência material, moral, educacional e afetiva à criança e ao adolescente, favorecendo o seu desenvolvimento pleno;
Alteração feita pelo Art.14. - LEI ORDINÁRIA nº 7.198, de 08 de setembro de 2025.
II –
participar do processo de preparação, formação e acompanhamento;
II –
favorecer as relações sociais e as convivências comunitárias da criança e do adolescente:
Alteração feita pelo Art.14. - LEI ORDINÁRIA nº 7.198, de 08 de setembro de 2025.
III –
prestar informações sobre a situação da criança e do adolescente acolhido aos profissionais que estão acompanhamento a situação;
III –
participar do processo de acompanhamento e capacitação continuados desenvolvidos ou propostos pela equipe de referência do SFA;
Alteração feita pelo Art.14. - LEI ORDINÁRIA nº 7.198, de 08 de setembro de 2025.
IV –
contribuir na preparação da criança ou adolescente para o retorno à família de origem, sempre sob orientação técnica dos profissionais do Programa Família Acolhedora;
IV –
prestar informações sobre a situação da criança e do adolescente acolhido à equipe técnica do SFA;
Alteração feita pelo Art.14. - LEI ORDINÁRIA nº 7.198, de 08 de setembro de 2025.
V –
Proceder à desistência formal da guarda, nos casos de inadaptação, responsabilizando-se pelos cuidados da criança ou adolescente acolhido até novo encaminhamento, o qual será indicado pela Equipe Técnica e determinado pela autoridade do Poder Judiciário.
V –
contribuir na preparação da criança ou adolescente para retorno à família de origem, ou extensa ou, na impossibilidade deste, colocação em família substituta, sempre sob orientação da equipe interdisciplinar do SFA;
Alteração feita pelo Art.14. - LEI ORDINÁRIA nº 7.198, de 08 de setembro de 2025.
VI –
utilizar o subsídio financeiro exclusivamente para o custeio das despesas com a criança e/ou adolescente acolhido;
Inclusão feita pelo Art.14. - LEI ORDINÁRIA nº 7.198, de 08 de setembro de 2025.
VII –
oferecer ao acolhido atenção, cuidado, respeito, afeto e cuidados básicos de higiene, oferecendo-lhe também os limites adequados, excluídas todas as formas de violência;
Inclusão feita pelo Art.14. - LEI ORDINÁRIA nº 7.198, de 08 de setembro de 2025.
VIII –
nos casos de inadaptação, proceder à desistência formal da guarda, responsabilizando-se pelos cuidados da criança e/ou do adolescente acolhido até novo encaminhamento.
Inclusão feita pelo Art.14. - LEI ORDINÁRIA nº 7.198, de 08 de setembro de 2025.
§ 1º
A transferência para outra família deverá ser feita de maneira gradativa e com o devido acompanhamento técnico de profissionais capacitados para esse fim.
§ 2º
A obrigação de assistência material pela família acolhedora ocorrerá com base no subsídio financeiro oferecido pelo Serviço a ser definido pelo Poder Público Municipal mediante convênio com o Ministério Público e com o Poder Judiciário.
Art.19.
A Equipe Técnica será formada por profissionais capacitados para o trabalho com crianças e adolescentes em situação de extrema vulnerabilidade social, a qual receberá capacitação periódica para o seu aprimoramento.
Art.20.
A Equipe Técnica prestará acompanhamento sistemático à família acolhedora, à criança ou adolescente acolhido e à família de origem, com o apoio das Secretarias competentes, as quais serão definidas pelo Poder Executivo Municipal.
Art.21.
O acompanhamento à família acolhedora acontecerá na forma que segue:
I –
visitas domiciliares, nas quais os profissionais e família conversam informalmente sobre a situação da criança, sua evolução e o cotidiano na família, dificuldades no processo e outras questões pertinentes;
II –
atendimento psicológico;
III –
presença das famílias com a criança nos encontros de preparação e acompanhamento.
Art.22.
O acompanhamento à família de origem e o processo de reintegração familiar da criança será realizado pela Equipe Técnica do Programa Família Acolhedora.
Art.22.
O acompanhamento à família de origem e o processo de reintegração familiar da criança e/ou adolescente será realizado pela Equipe Técnica do Serviço de Acolhimento em Família
Acolhedora.
Alteração feita pelo Art.15. - LEI ORDINÁRIA nº 7.198, de 08 de setembro de 2025.
§ 1º
Os profissionais acompanharão as visitas entre criança ou adolescente e família de origem e a família acolhedora, a serem realizados em espaço físico neutro.
§ 1º
Os profissionais acompanharão as visitas entre criança ou adolescente e família de origem e a família acolhedora. a serem realizados na sede do Serviço de Acolhimento.
Alteração feita pelo Art.15. - LEI ORDINÁRIA nº 7.198, de 08 de setembro de 2025.
§ 2º
A participação da família acolhedora nas visitas será decidida em conjunto com a família.
§ 3º
Sempre que solicitado pela autoridade judiciária, a Equipe Técnica prestará informações sobre a situação da criança ou adolescente acolhida e informará quanto à possibilidade ou não de reintegração familiar, bem como, poderá ser instada à realização de laudo psicossocial com apontamentos das vantagens e desvantagens da medida, objetivando subsidiar as decisões judiciais.
§ 4º
Quando entender necessário, visando a agilidade do processo e a proteção da criança, a Equipe Técnica prestará informações ao Juízo sobre a situação da criança acolhida e a possibilidade ou não de reintegração familiar.
Art.23.
O Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora será executado diretamente pelo Município, por meio de equipe técnica capacitada, conforme diretrizes abaixo elencadas:
I –
definição metodológica;
II –
seleção das famílias inscritas;
III –
avaliações e capacitações periódicas;
IV –
avaliação e monitoramento do desenvolvimento do serviço, a fim de garantir a qualidade do serviço prestado pelas famílias cadastradas.
Art.24.
A Família Acolhedora poderá ser desligada do serviço:
Art.24.
O desligamento da Família Acolhedora do Serviço poderá ocorrer nas seguintes situações:
Alteração feita pelo Art.16. - LEI ORDINÁRIA nº 7.198, de 08 de setembro de 2025.
I –
por determinação judicial;
I –
pela própria família acolhedora, que realizará solicitação por escrito, indicando os motivos e estabelecendo em conjunto com a equipe técnica do Serviço, um prazo para efetivação do desligamento;
Alteração feita pelo Art.16. - LEI ORDINÁRIA nº 7.198, de 08 de setembro de 2025.
II –
em caso de perda dos requisitos legais previstos nesta Lei;
II –
pela equipe de referência do Serviço, por meio de parecer técnico, quando houver descumprimento dos requisitos descritos no art. 9°-A. desta Lei, ou das atribuições e responsabilidades descritas no art. 18, desta Lei.
Alteração feita pelo Art.16. - LEI ORDINÁRIA nº 7.198, de 08 de setembro de 2025.
III –
por descumprimento das obrigações e responsabilidades de acompanhamento;
IV –
por solicitação escrita;
V –
na hipótese de não prorrogação de seu credenciamento na forma prevista nesta Lei.
Parágrafo único.
Caso o desligamento ocorra com base no inciso II, deste artigo, a Família Acolhedora assinará um Termo de Desligamento do Serviço.
Inclusão feita pelo Art.16. - LEI ORDINÁRIA nº 7.198, de 08 de setembro de 2025.
CAPÍTULO VII
Alteração feita pelo Art.17. - LEI ORDINÁRIA nº 7.198, de 08 de setembro de 2025.
DO SUBSÍDIO FINANCEIRO
Alteração feita pelo Art.17. - LEI ORDINÁRIA nº 7.198, de 08 de setembro de 2025.
Art.25.
A manutenção do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora de Crianças e Adolescentes poderá ser subsidiado com recursos do Fundo Municipal da Criança e do Adolescente, previamente discutido pelo Conselho pertinente, repasses Estaduais e Federais, além de convênios com o Ministério Público e o Poder Judiciário.
Art.25.
A Família Acolhedora, durante o exercício da guarda de uma criança ou de um adolescente, receberá subsídio financeiro mensal no valor correspondente a 1 (um) Salário Mínimo Nacional, com o objetivo de custear as despesas com alimentação, higiene.
vestuário. material escolar, saúde e outras relacionadas especificamente ao desenvolvimento físico, mental e social da criança e/ou do adolescente acolhido.
Alteração feita pelo Art.17. - LEI ORDINÁRIA nº 7.198, de 08 de setembro de 2025.
§ 1º
Em caso de acolhimento, pela mesma família, de grupo de irmãos. o valor do subsídio descrito no caput, deste artigo, será acrescido em 1/2(meio) salário mínimo por criança ou adolescente adicional.
Inclusão feita pelo Art.17. - LEI ORDINÁRIA nº 7.198, de 08 de setembro de 2025.
§ 2º
Em caso de acolhimento, pela mesma família, de mãe adolescente e seu(s) filho(s), o valor do subsídio descrito no caput, deste artigo, será acrescido em 'A (meio) salário mínimo por
criança.
Inclusão feita pelo Art.17. - LEI ORDINÁRIA nº 7.198, de 08 de setembro de 2025.
§ 3º
O subsidio financeiro será pago até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao acolhimento da criança e/ou adolescente na Família Acolhedora.
Inclusão feita pelo Art.17. - LEI ORDINÁRIA nº 7.198, de 08 de setembro de 2025.
§ 4º
A interrupção do acolhimento familiar, independente do motivo, implica a suspensão imediata do repasse do subsídio financeiro.
Inclusão feita pelo Art.17. - LEI ORDINÁRIA nº 7.198, de 08 de setembro de 2025.
Art.26.
Fica facultada ao Município a celebração de Termo de Convênio com outros Municípios da Comarca, a fim de possibilitar que estes possam utilizar do Cadastro das Famílias Acolhedoras local.
Art.26.
No caso de acolhimento de criança e/ou de adolescente com demanda específica de saúde, haverá o acréscimo de 1/2 (meio) salário-mínimo ao subsídio estabelecido no art. 25, desta Lei, consideradas as seguintes situações:
Alteração feita pelo Art.17. - LEI ORDINÁRIA nº 7.198, de 08 de setembro de 2025.
I –
usuários de substâncias psicoativas;
Inclusão feita pelo Art.17. - LEI ORDINÁRIA nº 7.198, de 08 de setembro de 2025.
II –
pessoas que convivem com o HIV;
Inclusão feita pelo Art.17. - LEI ORDINÁRIA nº 7.198, de 08 de setembro de 2025.
III –
pessoas que convivem com neoplasia (câncer):
Inclusão feita pelo Art.17. - LEI ORDINÁRIA nº 7.198, de 08 de setembro de 2025.
IV –
pessoas com deficiência que demandem o apoio de terceiros para realizar Atividades de Vida Diária (AVD);
Inclusão feita pelo Art.17. - LEI ORDINÁRIA nº 7.198, de 08 de setembro de 2025.
V –
pessoas com transtornos globais do desenvolvimento;
Inclusão feita pelo Art.17. - LEI ORDINÁRIA nº 7.198, de 08 de setembro de 2025.
VI –
excepcionalmente, a critério da equipe interdisciplinar do Serviço, pessoas que vivem com transtorno mental.
Inclusão feita pelo Art.17. - LEI ORDINÁRIA nº 7.198, de 08 de setembro de 2025.
Parágrafo único.
As despesas decorrentes do Termo de Convênio eventualmente celebrado serão suportadas exclusivamente pelo Município conveniado, assim como o acompanhamento da família acolhedora que será realizado pela equipe técnica do Município de origem do acolhimento.
Art.27.
Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo Municipal no prazo de 30 (trinta) dias após sanção e publicação da mesma.
Art.27.
Durante o período que perdurar o acolhimento da criança e/ou adolescente, o subsídio será depositado mensalmente em conta bancária de titularidade de membro da família designado na certidão de guardião legal.
Alteração feita pelo Art.17. - LEI ORDINÁRIA nº 7.198, de 08 de setembro de 2025.
Art.28.
O destinatário do subsídio estará isento da prestação de contas dos gastos, no entanto, a equipe técnica do SFA observará o adequado atendimento às necessidades do(s) acolhido(s) ou sua inadequação.
Inclusão feita pelo Art.17. - LEI ORDINÁRIA nº 7.198, de 08 de setembro de 2025.
Art.29.
A Família Acolhedora que receber o subsídio financeiro e não cumprir com as obrigações constantes nesta Lei, ficará obrigada a ressarcir ao erário a importância recebida, observado o devido processo legal e a garantida a ampla defesa e o contraditório.
Inclusão feita pelo Art.17. - LEI ORDINÁRIA nº 7.198, de 08 de setembro de 2025.
Art.30.
Os acolhidos que recebam o Beneficio de Prestação Continuada (BPC) ou qualquer benefício previdenciário, terão 75% (setenta e cinco por cento) do benefício depositado em conta judicial e o restante. 25% (vinte e cinco por cento), será administrado pela Família Acolhedora que estiver com a guarda, visando o atendimento às necessidades do acolhido, exceto nos casos em que houver determinação judicial diversa.
Inclusão feita pelo Art.17. - LEI ORDINÁRIA nº 7.198, de 08 de setembro de 2025.
Art.31.
O Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora contará com Recursos Orçamentários e Financeiros alocados no Fundo Municipal de Assistência Social, no Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, bem como, com recurso livre, suficientes para sua manutenção e garantindo a capacitação continuada da equipe interdisciplinar e das famílias acolhedoras, espaço físico adequado e acessível, material para divulgação do Serviço, equipamentos, veículos e recursos materiais.
Inclusão feita pelo Art.17. - LEI ORDINÁRIA nº 7.198, de 08 de setembro de 2025.
Art.32.
A manutenção do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora de Crianças e Adolescentes poderá ser subsidiado com recursos do Fundo Municipal da Criança e do Adolescente, previamente discutido pelo Conselho pertinente, repasses Estaduais e Federais, além de convênios com o Ministério Público e o Poder Judiciário.
Inclusão feita pelo Art.18. - LEI ORDINÁRIA nº 7.198, de 08 de setembro de 2025.
Art.33.
Fica facultada ao Município a celebração de Termo de Convênio com outros Municípios da Comarca, a fim de possibilitar que estes possam utilizar do Cadastro das Famílias Acolhedoras local.
Inclusão feita pelo Art.18. - LEI ORDINÁRIA nº 7.198, de 08 de setembro de 2025.
Parágrafo único.
As despesas decorrentes do Termo de Convênio eventualmente celebrado serão suportadas exclusivamente pelo Município conveniado, assim como o acompanhamento da família acolhedora que será realizado pela equipe técnica do Município de origem do acolhimento.
Inclusão feita pelo Art.18. - LEI ORDINÁRIA nº 7.198, de 08 de setembro de 2025.
Art.34.
Compete ao Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS), ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (COMDICA), ao Conselho Tutelar e ao Ministério
Público, a fiscalização da regularidade do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora.
Inclusão feita pelo Art.19. - LEI ORDINÁRIA nº 7.198, de 08 de setembro de 2025.
Parágrafo único.
O processo de Monitoramento e Avaliação do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora é de competência do órgão gestor da assistência social do Município, conforme diretriz do Sistema Único de Assistência Social.
Inclusão feita pelo Art.19. - LEI ORDINÁRIA nº 7.198, de 08 de setembro de 2025.
CAPÍTULO VIII
Inclusão feita pelo Art.20. - LEI ORDINÁRIA nº 7.198, de 08 de setembro de 2025.
DA EXECUÇÃO DO SERVIÇO
Inclusão feita pelo Art.20. - LEI ORDINÁRIA nº 7.198, de 08 de setembro de 2025.
Seção I
Inclusão feita pelo Art.20. - LEI ORDINÁRIA nº 7.198, de 08 de setembro de 2025.
Da Gestão e Equipe de Referência
Inclusão feita pelo Art.20. - LEI ORDINÁRIA nº 7.198, de 08 de setembro de 2025.
Art.35.
Compete ao órgão gestor da Política de Assistência Social do município de Bento Gonçalves operacionalizar o Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora, bem como monitorar e avaliar a sua execução.
Inclusão feita pelo Art.20. - LEI ORDINÁRIA nº 7.198, de 08 de setembro de 2025.
Art.36.
A equipe de referência do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora deverá atuar exclusivamente no Serviço e, conforme disposto na Norma Operacional Básica de Recursos
Humanos do SUAS (Resolução n° 269, do CNAS), deverá ser composta por: um coordenador com nível superior, uma equipe técnica formada por assistente social e psicólogo e equipe de apoio.
Inclusão feita pelo Art.20. - LEI ORDINÁRIA nº 7.198, de 08 de setembro de 2025.
§ 1º
Conforme disposto nas normativas vigentes, poderão ser acompanhadas até 15 (quinze) famílias de origem e 15 (quinze) famílias acolhedoras por equipe de referência.
Inclusão feita pelo Art.20. - LEI ORDINÁRIA nº 7.198, de 08 de setembro de 2025.
§ 2º
Por consistir em um Serviço ininterrupto, a equipe de referência do Serviço deverá se revezar, em esquema de sobreaviso, para atendimentos emergenciais fora do horário de expediente, devendo ocorrer o pagamento das horas de sobreaviso.
Inclusão feita pelo Art.20. - LEI ORDINÁRIA nº 7.198, de 08 de setembro de 2025.
Art.37.
São funções do Coordenador do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora:
Inclusão feita pelo Art.20. - LEI ORDINÁRIA nº 7.198, de 08 de setembro de 2025.
I –
gerir e supervisionar o funcionamento do Serviço;
Inclusão feita pelo Art.20. - LEI ORDINÁRIA nº 7.198, de 08 de setembro de 2025.
II –
organizar a divulgação do Serviço e participar do processo de mobilização das famílias acolhedoras;
Inclusão feita pelo Art.20. - LEI ORDINÁRIA nº 7.198, de 08 de setembro de 2025.
III –
organizar a seleção da equipe e supervisionar os trabalhos desenvolvidos;
Inclusão feita pelo Art.20. - LEI ORDINÁRIA nº 7.198, de 08 de setembro de 2025.
IV –
organizar as informações das crianças e adolescentes e respectivas famílias;
Inclusão feita pelo Art.20. - LEI ORDINÁRIA nº 7.198, de 08 de setembro de 2025.
V –
articulação com a rede de serviços;
Inclusão feita pelo Art.20. - LEI ORDINÁRIA nº 7.198, de 08 de setembro de 2025.
VI –
articulação com o Sistema de Garantia de Direitos;
Inclusão feita pelo Art.20. - LEI ORDINÁRIA nº 7.198, de 08 de setembro de 2025.
VII –
encaminhar o Termo de Adesão da família acolhedora para assinatura do gestor municipal da Secretaria Municipal de Assistência Social:
Inclusão feita pelo Art.20. - LEI ORDINÁRIA nº 7.198, de 08 de setembro de 2025.
VIII –
encaminhar o Termo de Desligamento da Família Acolhedora para assinatura do gestor municipal da Secretaria Municipal de Assistência Social:
Inclusão feita pelo Art.20. - LEI ORDINÁRIA nº 7.198, de 08 de setembro de 2025.
IX –
encaminhar relatório mensal ao órgão gestor da Política de Assistência Social do Município com informações acerca do funcionamento do Serviço: número de crianças e/ou adolescentes acolhidos; novas famílias acolhedoras cadastradas; famílias acolhedoras com crianças e/ou adolescentes acolhidos e respectivas informações para execução do pagamento do subsídio.
Inclusão feita pelo Art.20. - LEI ORDINÁRIA nº 7.198, de 08 de setembro de 2025.
Art.38.
São funções da Equipe Técnica do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora:
Inclusão feita pelo Art.20. - LEI ORDINÁRIA nº 7.198, de 08 de setembro de 2025.
I –
acolhida, avaliação, seleção, capacitação, acompanhamento, desligamento e supervisão das famílias acolhedoras;
Inclusão feita pelo Art.20. - LEI ORDINÁRIA nº 7.198, de 08 de setembro de 2025.
II –
articulação com a rede de serviços e Sistema de Garantia de Direitos;
Inclusão feita pelo Art.20. - LEI ORDINÁRIA nº 7.198, de 08 de setembro de 2025.
III –
preparação e acompanhamento psicossocial das famílias de origem, com vistas à reintegração familiar;
Inclusão feita pelo Art.20. - LEI ORDINÁRIA nº 7.198, de 08 de setembro de 2025.
IV –
acompanhamento psicossocial das crianças e adolescentes;
Inclusão feita pelo Art.20. - LEI ORDINÁRIA nº 7.198, de 08 de setembro de 2025.
V –
organização das informações de cada caso atendido, na forma de prontuário individual;
Inclusão feita pelo Art.20. - LEI ORDINÁRIA nº 7.198, de 08 de setembro de 2025.
VI –
encaminhamento e discussão/planejamento conjunto com outros atores da rede de serviços e do Sistema de Garantia de Direitos das intervenções necessárias ao acompanhamento das crianças e adolescentes e suas famílias;
Inclusão feita pelo Art.20. - LEI ORDINÁRIA nº 7.198, de 08 de setembro de 2025.
VII –
elaboração. encaminhamento e discussão com a autoridade judiciária e Ministério Público de relatórios sobre a situação de cada criança e adolescente.
Inclusão feita pelo Art.20. - LEI ORDINÁRIA nº 7.198, de 08 de setembro de 2025.
Parágrafo único.
São obrigações da Coordenação e da Equipe Técnica do Serviço de Acolhimento atuar de acordo com os Códigos de Ética de suas respectivas categorias profissionais e com os princípios. diretrizes e normativas do Sistema Único da Assistência Social (SUAS).
Inclusão feita pelo Art.20. - LEI ORDINÁRIA nº 7.198, de 08 de setembro de 2025.
Seção II
Inclusão feita pelo Art.20. - LEI ORDINÁRIA nº 7.198, de 08 de setembro de 2025.
Da Infraestrutura
Inclusão feita pelo Art.20. - LEI ORDINÁRIA nº 7.198, de 08 de setembro de 2025.
Art.39.
O Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora deverá ser executado em área específica para o desenvolvimento de atividades técnico-administrativas.
Inclusão feita pelo Art.20. - LEI ORDINÁRIA nº 7.198, de 08 de setembro de 2025.
§ 1º
Conforme o documento Orientações Técnicas: Serviços de Acolhimento para Crianças e Adolescentes, o espaço físico mínimo para a execução adequada do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora deverá contar com:
Inclusão feita pelo Art.20. - LEI ORDINÁRIA nº 7.198, de 08 de setembro de 2025.
I –
sala para equipe técnica: Com espaço e mobiliário suficiente para desenvolvimento de atividades de natureza técnica (elaboração de relatórios, atendimento. reuniões, etc), com
independência e separação de outras atividades e/ou programas que a instituição desenvolva;
Inclusão feita pelo Art.20. - LEI ORDINÁRIA nº 7.198, de 08 de setembro de 2025.
II –
sala de coordenação / atividades administrativas: Com espaço e mobiliário suficiente para desenvolvimento de atividades administrativas, e o espaço administrativo deve ter área reservada para guarda de prontuários das crianças e adolescentes, em condições de segurança e sigilo;
Inclusão feita pelo Art.20. - LEI ORDINÁRIA nº 7.198, de 08 de setembro de 2025.
III –
sala de atendimento: Com espaço e mobiliário suficiente para atendimento individual ou familiar e condições que garantam privacidade;
Inclusão feita pelo Art.20. - LEI ORDINÁRIA nº 7.198, de 08 de setembro de 2025.
IV –
sala / espaço para reuniões: Com espaço e mobiliário suficiente para a realização de reuniões de equipe, reuniões com a rede de atendimento e atividades grupais com as famílias e acolhidos;
Inclusão feita pelo Art.20. - LEI ORDINÁRIA nº 7.198, de 08 de setembro de 2025.
V –
recepção: Espaço condizente e preparado para a acolhida das famílias em acompanhamento. dos profissionais da rede de serviços e das pessoas interessadas em conhecer a proposta do Serviço.
Inclusão feita pelo Art.20. - LEI ORDINÁRIA nº 7.198, de 08 de setembro de 2025.
§ 2º
Deverão ser disponibilizados meio de transporte e motorista de forma permanente, visando a execução das atividades da equipe de referência do Serviço (visitas domiciliares, reuniões com os demais atores do Sistema de Garantia de Direitos e da rede de serviços,
encontros entre as crianças e adolescentes em acolhimento e suas famílias, ações de divulgação do Serviço, dentre outras.).
Inclusão feita pelo Art.20. - LEI ORDINÁRIA nº 7.198, de 08 de setembro de 2025.
NOTA: A compilação tem por finalidade dar um norte relevante na consulta às fontes de informação legislativa. Quanto aos textos normativos, não fica dispensada a consulta aos textos oficiais. |