EMENDA À LEI ORGÂNICA nº 9, de 07 de maio de 2002
Altera o(a)
RESOLUÇÃO nº 3, de 03 de abril de 1990
Revoga parcialmente o(a)
RESOLUÇÃO nº 3, de 03 de abril de 1990
Art.1º.
São alterados os parágrafos 5° e 6° do Art. 99 da Lei Orgânica Municipal, que passarão a vigorar com as seguintes redações:
§ 5º
Nos meses de maio, setembro e fevereiro, os Poderes Executivo e Legislativo demonstrarão e avaliarão o cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre, em audiência pública na Comissão Técnica Permanente de Finanças e Orçamento, observando o que determina a Lei Complementar N° 101, de 04 de maio de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal.
§ 6º
Para o cumprimento do que determina o artigo 48 da Lei Complementar 101, de 04 de maio de 2000, que trata dos Planos, Orçamentos e Lei de Diretrizes Orçamentárias, e do parágrafo anterior do art. 99 da Lei Orgânica Municipal, a Comissão Técnica Permanente de Finanças e Orçamento, com a aprovação da maioria de seus membros, determinará as datas das audiências públicas, num prazo de 15(quinze) dias de antecedência.
Art.2º.
Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua promulgação, revogando-se o Inciso I do parágrafo 5° , do art. 99 da Lei Orgânica Municipal.
| NOTA: A compilação tem por finalidade dar um norte relevante na consulta às fontes de informação legislativa. Quanto aos textos normativos, não fica dispensada a consulta aos textos oficiais. |