EMENDA À LEI ORGÂNICA nº 7, de 17 de agosto de 2001
Altera o(a)
RESOLUÇÃO nº 3, de 03 de abril de 1990
Art.1º.
Os incisos, I, II e III e parágrafo único do art. 102 da Lei Orgânica do Município passam a vigorar com as seguintes redações:
I
–
O projeto de lei do orçamento anual até 20 de novembro de cada ano;
II
–
O projeto de lei do plano plurianual até 31 de julho do primeiro ano do mandato do Prefeito;
III
–
O projeto de lei de diretrizes orçamentárias, anualmente, até 15 de outubro.
Parágrafo único.
Caso o Prefeito não envie o projeto de orçamento anual no prazo legal, o Poder Legislativo adotará como projeto de lei orçamentária a lei do orçamento em vigor, com a correção das respectivas rubricas pelos Índices de inflação verificada nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à 20 de novembro.
Art.2º.
Os incisos, I, II e III do art. 103 da Lei Orgânica do Município passam a vigorar com as seguintes redações:
Art.3º.
Esta emenda à Lei Orgânica do Município entra em vigor na data de sua publicação.
Art.4º.
Revogam-se as disposições em contrário.
| NOTA: A compilação tem por finalidade dar um norte relevante na consulta às fontes de informação legislativa. Quanto aos textos normativos, não fica dispensada a consulta aos textos oficiais. |