EMENDA À LEI ORGÂNICA nº 6, de 30 de maio de 2000
Altera o(a)
RESOLUÇÃO nº 3, de 03 de abril de 1990
Art.1º.
Ao Artigo 27 da Lei Orgânica Municipal fica acrescido o seguinte Parágrafo Único:
Parágrafo único.
No caso de falecimento do Vereador, os herdeiros legalmente habilitados terão direito a uma pensão mensal igual ao total da remuneração percebida pelo parlamentar, até final do mandato.
Art.2º.
Esta Emenda à Lei Orgânica Municipal entra em vigor na data de sua publicação.
Art.3º.
Revogadas as disposições em contrário.
NOTA: A compilação tem por finalidade dar um norte relevante na consulta às fontes de informação legislativa. Quanto aos textos normativos, não fica dispensada a consulta aos textos oficiais. |