EMENDA À LEI ORGÂNICA nº 26, de 28 de dezembro de 2022

Identificação Básica

Norma Jurídica

EMENDA À LEI ORGÂNICA

26

2022

28 de Dezembro de 2022

Altera os arts. 38, 44, 79, 80 e 82 e acresce o art. 91-A, à Lei Orgânica Municipal de Bento Gonçalves.

a A
Altera os arts. 38, 44, 79, 80 e 82 e acresce o art. 91-A, à Lei Orgânica Municipal de Bento Gonçalves.
    A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE BENTO GONÇALVES, no uso das atribuições que lhe conferem a Lei Orgânica do Município e Regimento Interno da Câmara Municipal, e tendo em vista a deliberação do Plenário, resolve promulgar a seguinte EMENDA À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL:
      Art.1º. 
      Fica alterado o inciso IV, e acrescido o inciso V, no art. 38, da Lei Orgânica Municipal de Bento Gonçalves, de 03 de abril de 1990, que passam a vigorar com a seguinte redação:
        IV  –  criem ou suprimam órgãos ou serviços do Executivo; e
        V  –  disponham sobre o regime jurídico, provimento dos cargos, estabilidade e aposentadoria dos servidores municipais.
        Art.2º. 
        Fica acrescido o inciso VII, no art. 44, da Lei Orgânica Municipal de Bento Gonçalves, de 03 de abril de 1990, com a seguinte redação:
          VII  –  a lei que dispuser sobre as regras de aposentadoria do servidor título de cargo efetivo e pensão por morte do segurado.
          Art.3º. 
          Fica alterado o art. 79, da Lei Orgânica Municipal de Bento Gonçalves, de 03 de abril de 1990, que passa a vigorar com a seguinte redação:
            Art.79.   O tempo de contribuição federal, estadual, distrital ou municipal será contado para fins de aposentadoria, observado o disposto nos §9º e §9º-A, do art. 201, da Constituição Federal, e o tempo de serviço correspondente será contado para fins de disponibilidade.
            Art.4º. 
            Fica alterado o inciso V, do art. 80, da Lei Orgânica Municipal de Bento Gonçalves, de 03 de abril de 1990, que passa a vigorar com a seguinte redação:
              V  –  na hipótese de ser segurado de regime próprio de previdência social, permanecerá filiado a esse regime, no ente federativo de origem.
              Art.5º. 
              Ficam alterados a alínea "c", do inciso II, e o parágrafo único, do art. 82, da Lei Orgânica Municipal de Bento Gonçalves, de 03 de abril de 1990, que passam a vigorar com a seguinte redação:
                c)   a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas.
                Parágrafo único.   A proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público.
                Art.6º. 
                Fica acrescido o art. 91-A, na Lei Orgânica Municipal de Bento Gonçalves, de 03 de abril de 1990, com a seguinte redação:
                  Art.91-A.   O Regime Próprio de Previdência Social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial.
                  § 1º   O servidor abrangido pelo Regime Próprio de Previdência Social será aposentado:
                  I  –  por incapacidade permanente para o trabalho, no cargo em que estiver investido, quando insuscetível de readaptação, hipótese em que será obrigatória a realização de avaliações periódicas para verificação da continuidade das condições que ensejaram a concessão da aposentadoria;
                  II  –  compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 75 (setenta e cinco) anos de idade;
                  III  –  voluntariamente aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem.
                  § 2º   Os demais requisitos e formas de cálculo dos benefícios de que trata o §1º, serão estabelecidos em Lei Complementar Municipal.
                  § 3º   Poderão ser estabelecidos em Lei Complementar Municipal idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de servidores com deficiência, previamente submetidos a avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar.
                  § 4º   Poderão ser estabelecidos em Lei Complementar Municipal idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de servidores cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação.
                  § 5º   Os ocupantes do cargo de professor terão idade mínima reduzida em 5 (cinco) anos em relação às idades decorrentes da aplicação do disposto no inciso III, do §12, deste artigo, desde que comprovem tempo de efetivo exercício, fixado em Lei Complementar Municipal, em funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.
                  § 6º   Os servidores que ingressaram no serviço público municipal até a data da entrada em vigor da lei complementar referida no §2º, poderão se aposentar conforme regras de transição com requisitos e formas de cálculo dos proventos específicos que vierem a ser nela estabelecidas, ainda que não observadas as idades mínimas definidas no inciso III, do §1º, deste artigo.
                  § 7º   A pensão por morte será concedida nos termos de Lei Complementar Municipal, observado o disposto no §2º, do art. 201, da Constituição Federal quando se tratar da única fonte de renda formal auferida pelo dependente.
                  § 8º   É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei.
                  Art.7º. 
                  Até a entrada em vigor da Lei Complementar de que tratam os parágrafos do art. 91-A, da Lei Orgânica Municipal, aplicam-se às aposentadorias dos servidores efetivos e às pensões por mortes decorrentes, as normas constitucionais e infraconstitucionais anteriores à data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019.
                    Art.8º. 
                    Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação.
                      PALÁCIO 11 DE OUTUBRO, aos vinte oito dias do mês de dezembro de dois mil e vinte e dois.
                        Vereador RAFAEL PASQUALOTTO Presidente Vereador THIAGO ISRAEL FABRIS Vice-Presidente Vereador IDASIR DOS SANTOS 1º Secretário Vereador SIDINEI DA SILVA 2º Secretário
                          NOTA:
                          A compilação tem por finalidade 
                          dar um norte relevante na consulta às fontes de informação legislativa. 
                          Quanto aos textos normativos, não fica dispensada a consulta aos textos oficiais.