LEI ORDINÁRIA nº 6.833, de 12 de abril de 2022
Revoga parcialmente o(a)
LEI ORDINÁRIA nº 6.280, de 12 de setembro de 2017
Art.1º.
Fica alterado o §3°, do Art. 1°, da Lei Municipal n° 6.280, de 12 de setembro de 2017, que "DISPÕE SOBRE O SERVIÇO DE TRANSPORTE MOTORIZADO PRIVADO E REMUNERADO DE PASSAGEIROS POR APLICATIVOS", que passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 3º
Considera-se serviço de transporte motorizado privado e remunerado de passageiros por aplicativos, aquele realizado em viagem individualizada, executado por automóvel particular com capacidade para até 7 (sete) pessoas, exclusive o condutor.
Art.3º.
Fica revogado o inciso IX, do Art. 4°, da Lei Municipal n° 6.280, de 12 de setembro de 2017.
Art.4º.
Fica alterado o caput, do Art. 5°, da Lei Municipal n° 6.280, de 12 de setembro de 2017, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art.5º.
As solicitações e as demandas do serviço de transporte
motorizado privado e remunerado de passageiros por
aplicativos, deverão ser realizadas por meio de plataforma
tecnológica.
Art.5º.
Fica alterado o caput, do Art. 6°, da Lei Municipal n° 6.280, de 12 de setembro de 2017, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art.6º.
Fica alterado o caput, do Art. 7°, da Lei Municipal n° 6.280, de 12 de setembro de 2017, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art.7º.
Fica alterada a alínea "a", do Art. 9°, da Lei Municipal n° 6.280, de 12 de setembro de 2017, que passa a vigorar com a seguinte redação:
a)
condutor possuir Carteira Nacional de Habilitação (CNH) com EAR (Exerce Atividade Remunerada), na categoria correspondente ao veículo a ser cadastrado
Art.8º.
Fica revogada a alínea "c", do Art. 9° da Lei Municipal n° 6.280, de 12 de setembro de 2017.
Art.9º.
Fica alterada a alínea "g", do Art. 9°, da Lei Municipal n° 6.280, de 12 de setembro de 2017, que passa a vigorar com a seguinte redação:
g)
os condutores deverão apresentar no prazo máximo de 01
(um) ano, após o cadastramento, certificado de participação de
cursos sobre primeiros socorros;
Art.10.
Fica revogada a alínea "h", do Art. 9°, da Lei Municipal n° 6.280, de 12 de setembro de 2017.
Art.11.
Fica alterada a alínea "i", do Art. 9°, da Lei Municipal n°
6.280, de 12 de setembro de 2017, que passa a vigorar com a seguinte redação:
i)
comprovante de residência do condutor;
Art.12.
Fica alterado o §6°, do Art. 9°, da Lei Municipal n°6.280, de 12 de setembro de 2017, que passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 6º
Os motoristas cadastrados deverão portar obrigatoriamente
em seus veículos a Carteira Especial de Motorista por
Aplicativo (CEMA), na qual constarão os seguintes dados
obrigatórios: Nome do Motorista, CPF, RG, Endereço Residencial ou Comercial, telefone da SEGIMU e data de validade. No verso constarão em marca d'água visível o Brasão
do Município e o termo LEMA. A carteira terá as dimensões de
14 cm (quatorze centímetros) X 8,5 cm (oito vírgula cinco
centímetros), e será expedida pela SEGIMU.
Art.15.
Fica revogada a alínea "b", do inciso II, do Art. 15, da Lei Municipal n° 6.280, de 12 de setembro de 2017.
Art.16.
Fica alterado o inciso VI, do Art. 17, da Lei Municipal n°
6.280, de 12 de setembro de 2017, que passa a vigorar com a seguinte redação:
VI
–
autorizar o embarque de usuários diretamente em vias
públicas sem quem tenha sido requisitado previamente.
Multa: 20 URM's - infração gravíssima
Art.17.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
| NOTA: A compilação tem por finalidade dar um norte relevante na consulta às fontes de informação legislativa. Quanto aos textos normativos, não fica dispensada a consulta aos textos oficiais. |