LEI ORDINÁRIA nº 6.833, de 12 de abril de 2022

Identificação Básica

Norma Jurídica

LEI ORDINÁRIA

6833

2022

12 de Abril de 2022

Altera e revoga dispositivos da Lei Municipal n° 6.280/2017, que "Dispõe sobre o Serviço de Transporte Motorizado Privado e Remunerado de Passageiros por Aplicativos".

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Altera e revoga dispositivos da Lei Municipal n° 6.280/2017, que "Dispõe sobre o Serviço de Transporte Motorizado Privado e Remunerado de Passageiros por Aplicativos".
    Vereador RAFAEL PASQUALOTTO, Presidente da Câmara Municipal de Bento Gonçalves, FAÇO SABER que em função do que dispõe o art. 42 e seus parágrafos da Lei Orgânica do Município e decisão do Plenário, promulgo a seguinte Lei:
      Art.1º. 
      Fica alterado o §3°, do Art. 1°, da Lei Municipal n° 6.280, de 12 de setembro de 2017, que "DISPÕE SOBRE O SERVIÇO DE TRANSPORTE MOTORIZADO PRIVADO E REMUNERADO DE PASSAGEIROS POR APLICATIVOS", que passa a vigorar com a seguinte redação:
        § 3º   Considera-se serviço de transporte motorizado privado e remunerado de passageiros por aplicativos, aquele realizado em viagem individualizada, executado por automóvel particular com capacidade para até 7 (sete) pessoas, exclusive o condutor.
        Art.2º. 
        Fica revogado o §3°, do Art. 2°, da Lei Municipal n° 6.280, de 12 de setembro de 2017.
          Art.3º. 
          Fica revogado o inciso IX, do Art. 4°, da Lei Municipal n° 6.280, de 12 de setembro de 2017.
            Art.4º. 
            Fica alterado o caput, do Art. 5°, da Lei Municipal n° 6.280, de 12 de setembro de 2017, que passa a vigorar com a seguinte redação:
              Art.5º.   As solicitações e as demandas do serviço de transporte motorizado privado e remunerado de passageiros por aplicativos, deverão ser realizadas por meio de plataforma tecnológica.
              Art.5º. 
              Fica alterado o caput, do Art. 6°, da Lei Municipal n° 6.280, de 12 de setembro de 2017, que passa a vigorar com a seguinte redação:
                Art.6º. 
                Fica alterado o caput, do Art. 7°, da Lei Municipal n° 6.280, de 12 de setembro de 2017, que passa a vigorar com a seguinte redação:
                  Art.7º. 
                  Fica alterada a alínea "a", do Art. 9°, da Lei Municipal n° 6.280, de 12 de setembro de 2017, que passa a vigorar com a seguinte redação:
                    a)   condutor possuir Carteira Nacional de Habilitação (CNH) com EAR (Exerce Atividade Remunerada), na categoria correspondente ao veículo a ser cadastrado
                    Art.8º. 
                    Fica revogada a alínea "c", do Art. 9° da Lei Municipal n° 6.280, de 12 de setembro de 2017.
                      Art.9º. 
                      Fica alterada a alínea "g", do Art. 9°, da Lei Municipal n° 6.280, de 12 de setembro de 2017, que passa a vigorar com a seguinte redação:
                        g)   os condutores deverão apresentar no prazo máximo de 01 (um) ano, após o cadastramento, certificado de participação de cursos sobre primeiros socorros;
                        Art.10. 
                        Fica revogada a alínea "h", do Art. 9°, da Lei Municipal n° 6.280, de 12 de setembro de 2017.
                          Art.11. 
                          Fica alterada a alínea "i", do Art. 9°, da Lei Municipal n° 6.280, de 12 de setembro de 2017, que passa a vigorar com a seguinte redação:
                            i)   comprovante de residência do condutor;
                            Art.12. 
                            Fica alterado o §6°, do Art. 9°, da Lei Municipal n°6.280, de 12 de setembro de 2017, que passa a vigorar com a seguinte redação:
                              § 6º   Os motoristas cadastrados deverão portar obrigatoriamente em seus veículos a Carteira Especial de Motorista por Aplicativo (CEMA), na qual constarão os seguintes dados obrigatórios: Nome do Motorista, CPF, RG, Endereço Residencial ou Comercial, telefone da SEGIMU e data de validade. No verso constarão em marca d'água visível o Brasão do Município e o termo LEMA. A carteira terá as dimensões de 14 cm (quatorze centímetros) X 8,5 cm (oito vírgula cinco centímetros), e será expedida pela SEGIMU.
                              Art.13. 
                              Fica revogado o Art. 11, da Lei Municipal n° 6.280, de 12 de setembro de 2017.
                                Art.14. 
                                Fica revogado o §3°, do Art. 14, da Lei Municipal n° 6.280, de 12 de setembro de 2017.
                                  Art.15. 
                                  Fica revogada a alínea "b", do inciso II, do Art. 15, da Lei Municipal n° 6.280, de 12 de setembro de 2017.
                                    Art.16. 
                                    Fica alterado o inciso VI, do Art. 17, da Lei Municipal n° 6.280, de 12 de setembro de 2017, que passa a vigorar com a seguinte redação:
                                      VI  –  autorizar o embarque de usuários diretamente em vias públicas sem quem tenha sido requisitado previamente. Multa: 20 URM's - infração gravíssima
                                      Art.17. 
                                      Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
                                        PALÁCIO 11 DE OUTUBRO, aos doze dias do mês de abril de dois mil e vinte e dois.
                                          Vereador RAFAEL PASQUALOTTO Presidente da Câmara Municipal
                                            NOTA:
                                            A compilação tem por finalidade 
                                            dar um norte relevante na consulta às fontes de informação legislativa. 
                                            Quanto aos textos normativos, não fica dispensada a consulta aos textos oficiais.