LEI ORDINÁRIA nº 6.280, de 12 de setembro de 2017
Revogado(a) parcialmente pelo(a)
LEI ORDINÁRIA nº 6.833, de 12 de abril de 2022
Alterado(a) pelo(a)
LEI ORDINÁRIA nº 6.833, de 12 de abril de 2022
Vigência a partir de 12 de Abril de 2022.
Dada por LEI ORDINÁRIA nº 6.833, de 12 de abril de 2022
Dada por LEI ORDINÁRIA nº 6.833, de 12 de abril de 2022
Art.1º.
Ficam estabelecidas, nos termos desta Lei, normas para a prestação do serviço de transporte motorizado privado e remunerado de passageiros por aplicativos, através de plataformas tecnológicas no Município de Bento Gonçalves.
§ 1º
Esta lei objetiva garantir a segurança e confiabilidade nos serviços prestados pelos motoristas que promovem o compartilhamento de seus veículos a partir do acesso às redes digitais pertinentes e visa preservar e melhorar o
acesso a opções de transporte de alta qualidade nos municípios brasileiros, onde os
respectivos serviços de compartilhamento poderão ser realizados pelos motoristas
cadastrados através de Redes Digitais para os seus cidadãos, residentes ou visitantes.
§ 2º
Para todos os efeitos, esta lei adota os conceitos já
delineados na Lei Federal n° 12.587/2012 (Política Nacional de Mobilidade Urbana),
com os seguintes suplementos e acréscimos:
I –
"Veículo": meio de transporte motorizado ou não motorizado usado pelo motorista
parceiro podendo ser próprio, arrendado, ou de alguma maneira autorizado pelo
proprietário para ser usado, desde que não seja um táxi ou qualquer outro meio definido
por lei como sendo de transporte público individual;
II –
"Motorista Parceiro": empreendedor que disponibiliza a opção do compartilhamento,
podendo ser de sua propriedade ou de outrem, através de locação de veículo por curto
período de tempo, e o faz pelo viés de Provedor de Rede de Compartilhamento estruturado a partir de Rede Digital.
III –
"Rede Digital": qualquer plataforma tecnológica que pode ou não estar
consubstanciada em aplicativo online, software, website ou outro sistema que possibilita
o contato entre ofertante e demandante do compartilhamento.
IV –
"Compartilhamento": solicitações de pessoas físicas ou jurídicas demandantes de
serviço de locação de bem automóvel com ou sem motorista por curto espaço de tempo
através de uma Rede Digital e que disponibiliza Veículo para compartilhamento de
viagens e/ou de meio de transporte quando conectado à Rede Digital.
V –
"Provedor de Rede de Compartilhamento", "PRC" ou "autorizatária": empresa,
organização ou grupo que, operando através de plataforma tecnológica, fornece
conjunto de funcionalidades acessível por meio de terminal conectado à internet, que
organiza e opera o contato entre ofertantes e demandantes de compartilhamento. O
PRC não controla, gerencia ou administra Veículos ou Motoristas-Parceiros que se
conectam a uma Rede Digital, exceto quando expressamente acordado por contrato
escrito.
§ 3º
Considera-se serviço de transporte motorizado privado e
remunerado de passageiros por aplicativos aquele realizado em viagem individualizada,
executado por automóvel particular com capacidade para até 7 (sete) pessoas,
exclusive o condutor, e solicitado exclusivamente por meio de plataforma tecnológica.
§ 3º
Considera-se serviço de transporte motorizado privado e remunerado de passageiros por aplicativos, aquele realizado em viagem individualizada, executado por automóvel particular com capacidade para até 7 (sete) pessoas, exclusive o condutor.
Alteração feita pelo Art.1º. - LEI ORDINÁRIA nº 6.833, de 12 de abril de 2022.
Art.2º.
A exploração do serviço de transporte motorizado privado
e remunerado de passageiros por aplicativos dependerá de autorização do Município
de Bento Gonçalves, concedida por intermédio da Secretaria Municipal de Gestão
Integrada e Mobilidade Urbana (SEGIMU) à pessoas físicas ou jurídicas operadoras de
plataforma tecnológica, conforme critérios de credenciamento fixados nesta Lei e em
seu regulamento.
§ 1º
As autorizatárias/PRC não se qualificam como empresas
prestadoras de serviços de transporte, não se confundindo, portanto, como prestadores
de serviço público individual de transportes.
§ 2º
Os motoristas-parceiros não são transportadores comuns
nem tampouco prestam serviços de transporte público de passageiros.
§ 3º
A autorização do serviço de transporte motorizado privado e
remunerado de passageiros por aplicativos é restrita às operadoras de tecnologia
responsáveis pela sua disponibilização.
Art.3º.
As empresas autorizatárias/PRC do serviço de transporte
motorizado privado e remunerado de passageiros por aplicativos ficam obrigadas,
quando solicitadas, de forma justificada, a abrir e compartilhar com o Município de Bento Gonçalves, em tempo real e por intermédio da Secretaria Municipal de Gestão
Integrada e Mobilidade Urbana (SEGIMU), os dados necessários ao controle e à
regulação de políticas públicas de mobilidade urbana, garantida a privacidade e a
confidencialidade dos dados pessoais dos usuários.
Parágrafo único.
Os dados referidos no caput deste artigo devem conter, no mínimo:
I –
origem e destino da viagem;
II –
tempo e distância da viagem;
III –
mapa do trajeto da viagem;
IV –
identificação do condutor que prestou o serviço;
V –
composição do valor pago pelo serviço prestado;
VI –
avaliação, pelo usuário, do serviço prestado; e
VII –
outros dados solicitados pelo da Secretaria Municipal de Gestão Integrada e
Mobilidade Urbana (SEGIMU), em harmonia com o disposto no caput deste artigo.
Art.4º.
Compete às empresas autorizatárias/PRC do serviço de transporte motorizado privado e remunerado de passageiros por aplicativos:
I –
organizar a atividade e o serviço prestado pelos condutores dos veículos
cadastrados;
II –
intermediar a conexão entre os usuários e os condutores, mediante adoção de
plataforma tecnológica;
III –
cadastrar os veículos e seus condutores para a prestação do serviço, atendidos os
requisitos mínimos de segurança, conforto, higiene e qualidade;
IV –
fixar o valor correspondente ao serviço prestado ao usuário;
V –
disponibilizar meios eletrônicos para o pagamento, pelos usuários, do serviço
prestado;
VI –
disponibilizar ao usuário, antes do início da viagem, informações sobre a forma de
cálculo do valor final do serviço que lhe permitam estimar esse valor;
VII –
manter canal de atendimento ao usuário e ao Serviço de Proteção e Defesa dos
Direitos do Consumidor (Procon), com funcionamento 24 (vinte e quatro) horas;
VIII –
exigir, como requisito para a prestação do serviço, que os condutores apresentem,
previamente ao seu cadastramento, documentação comprobatória de seu histórico pessoal e profissional e do cumprimento dos requisitos legais para o exercício da
função; e
IX –
apresentar, a cada 90 (noventa) dias a relação de veículos, seus proprietários e
condutores cadastrados para prestar o serviço no Município.
§ 1º
Além do disposto no caput deste artigo, são requisitos
mínimos para a prestação do serviço de transporte motorizado privado e remunerado
de passageiros por aplicativos:
I –
utilização de mapas digitais para acompanhamento do trajeto e do tráfego em tempo
real;
II –
avaliação da qualidade do serviço, efetuada pelo usuário por meio da plataforma
tecnológica;
III –
disponibilização tecnológica ao usuário da identificação do condutor, por meio de
foto, e do veículo, por meio do modelo e do número da placa;
§ 2º
A emissão de recibo eletrônico previsto no inc. IV do § 1°
deste artigo não elide outras obrigações acessórias de natureza tributária previstas em
legislação própria.
Art.5º.
As solicitações e as demandas do serviço de transporte
motorizado privado e remunerado de passageiros por aplicativos deverão ser
realizadas, exclusivamente, por meio de plataforma tecnológica registrada na Secretaria
Municipal de Gestão Integrada e Mobilidade Urbana (SEGIMU).
Art.5º.
As solicitações e as demandas do serviço de transporte
motorizado privado e remunerado de passageiros por
aplicativos, deverão ser realizadas por meio de plataforma
tecnológica.
Alteração feita pelo Art.4º. - LEI ORDINÁRIA nº 6.833, de 12 de abril de 2022.
Parágrafo único.
Poderá ser disponibilizado pelas empresas
autorizatárias/PRC do serviço de transporte motorizado privado e remunerado de
passageiros por aplicativos sistema de divisão de viagens entre chamadas de usuários
distintos, cujos destinos possuam trajetos compatíveis, dentro da capacidade permitida
de ocupação dos veículos.
Art.6º.
Fica vedado o embarque de usuários, diretamente em
vias públicas, em veículo cadastrado para prestar o serviço de transporte motorizado
privado e remunerado de passageiros por aplicativos que não tenha sido requisitado
previamente por meio de plataforma tecnológica.
Art.6º.
° Fica vedado o embarque de usuários, diretamente em vias públicas, em veículo cadastrado, para prestar o serviço de transporte motorizado privado e remunerado de passageiros por aplicativos que não tenha sido requisitado previamente.
Alteração feita pelo Art.5º. - LEI ORDINÁRIA nº 6.833, de 12 de abril de 2022.
Parágrafo único.
Fica expressamente proibida a utilização de pontos de taxi, mesmo que temporariamente pelos motoristas de aplicativos tecnológicos.
Art.7º.
O pagamento, pelo usuário, do valor correspondente ao
serviço de transporte motorizado privado e remunerado de passageiros por aplicativos
prestado deverá ser executado exclusivamente por meio dos provedores da plataforma
tecnológica.
Art.7º.
O pagamento, pelo usuário, do valor correspondente ao
serviço de transporte motorizado privado e remunerado de
passageiros por aplicativos prestado, poderá ser realizado em
espécie ou depósito previamente acordado entre as partes.
Alteração feita pelo Art.6º. - LEI ORDINÁRIA nº 6.833, de 12 de abril de 2022.
Parágrafo único.
As empresas autorizatárias/PRC do serviço de
transporte motorizado privado e remunerado de passageiros por aplicativos deverão
disponibilizar aos usuários um mecanismo claro e transparente de processamento de
pagamentos, possibilitando-lhes o acesso posterior a todas as informações referentes à
transação econômica e ao serviço prestado.
Art.8º.
A da Secretaria Municipal de Gestão Integrada e
Mobilidade Urbana (SEGIMU), efetuará o acompanhamento, fiscalização, o
desenvolvimento e a deliberação de normas e políticas públicas estabelecidas desta
Lei, competindo-lhe, sem prejuízo de outras obrigações ora não referidas:
I –
manter atualizados os parâmetros de exigência para a concessão de autorização do
serviço de transporte motorizado privado e remunerado de passageiros por aplicativos
e para o credenciamento de veículos e seus condutores;
II –
receber representações de casos de abuso de poder de mercado e encaminhá-las
aos órgãos competentes; e
III –
companhar, monitorar, medir e avaliar a eficiência da política regulatória
estabelecida nesta Lei, mediante indicadores de desempenho operacionais, financeiros,
ambientais e tecnológicos tecnicamente definidos.
Art.9º.
Para o cadastramento do serviço de transporte
motorizado privado e remunerado de passageiros por aplicativos deverão ser
cumpridos os seguintes requisitos:
a)
Condutor possuir Carteira Nacional de Habilitação (CNH) válida, na categoria
correspondente ao veículo a ser cadastrado ;
a)
condutor possuir Carteira Nacional de Habilitação (CNH) com EAR (Exerce Atividade Remunerada), na categoria correspondente ao veículo a ser cadastrado
Alteração feita pelo Art.7º. - LEI ORDINÁRIA nº 6.833, de 12 de abril de 2022.
b)
Condutor apresentar certidões negativas criminais (Estadual e Federal), conforme o
disposto no § 1° deste artigo com menos de 60(sessenta) dias de expedição;
c)
Condutor assumir compromisso de prestação do serviço única e exclusivamente por
meio de plataformas tecnológicas;
d)
Veículos possuir, comprovadamente, seguro que cubra acidentes de passageiros
(APP) e danos a terceiros (RCF-V);
e)
Veículo possuir, no máximo, 10 (dez) anos de fabricação, contados na data do
cadastro na SEGIMU. A contagem será calculada ano a ano, considerando-se, para
tanto, o encerramento do ano em 31 de dezembro. Vencido o prazo, o veiculo deverá
ser substituído, sob pena de cassação da autorização.
g)
Os condutores deverão apresentar no prazo máximo de 01 (um) ano, após o cadastramento, certificado de participação de cursos sobre primeiros socorros e roteiros turísticos.
g)
os condutores deverão apresentar no prazo máximo de 01
(um) ano, após o cadastramento, certificado de participação de
cursos sobre primeiros socorros;
Alteração feita pelo Art.9º. - LEI ORDINÁRIA nº 6.833, de 12 de abril de 2022.
h)
O condutor apresentar atestado médico fornecido por profissional habilitado de que
não é portador de moléstia que o inabilite para o desempenho da função.
i)
Comprovante de residência do condutor no município de Bento Gonçalves.
i)
comprovante de residência do condutor;
Alteração feita pelo Art.11. - LEI ORDINÁRIA nº 6.833, de 12 de abril de 2022.
j)
O veículo ser aprovado em vistoria realizada pela Secretaria Municipal de Gestão
Integrada e Mobilidade Urbana (SEGIMU).
§ 1º
A função de condutor de veículo cadastrado para prestar o
serviço de transporte motorizado privado e remunerado de passageiros por aplicativos
fica condicionada à inexistência de condenação ou antecedente por crimes,
consumados ou tentados, contra a vida, contra a fé pública, contra a administração,
contra a dignidade sexual, hediondos, de roubo, de furto, de estelionato, de receptação,
de quadrilha ou bando, de sequestro, de extorsão, de trânsito ou pelos previstos na
legislação alusiva à repressão à produção não autorizada ou ao tráfico ilícito de drogas,
ao registro, à posse e à comercialização de armas de fogo e munição ou à coibição da
violência doméstica e familiar contra a mulher.
§ 2º
É vedado o exercício da função de condutor de veículo
cadastrado para prestar o serviço de transporte motorizado privado e remunerado de
passageiros por aplicativos àqueles que mantenham vínculo com a Secretaria Municipal
de Gestão Integrada e Mobilidade Urbana (SEGIMU) ou que possuam, na
Administração Pública Direta ou Indireta de quaisquer dos entes federativos, cargos ou
funções incompatíveis com o referido serviço.
§ 3º
É vedado aos condutores e aos proprietários dos veículos
cadastrados para prestar o serviço de transporte motorizado privado e remunerado de
passageiros por aplicativos, bem como às empresas autorizatárias/PRC e aos sócios
dessas, deter autorização, permissão ou concessão de serviço público de quaisquer
dos entes federativos
§ 4º
É vedada a condução de veículo cadastrado para prestar o
serviço de transporte motorizado privado e remunerado de passageiros por aplicativos
por pessoa diferente daquela que cadastrá-lo, sob pena de descadastramento do
condutor e do veículo pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses e aplicação de multa
gravíssima no valor de 20 (vinte) URM.
§ 5º
A inobservância de quaisquer dos requisitos para o
cadastramento de condutores e de veículos para prestar o serviço de transporte
motorizado privado e remunerado de passageiros por aplicativos acarretará aos
condutores dos veículos a suspensão da autorização pelo prazo de 12 (doze) meses e
aplicação de multa grave no valor de 15 (quinze) URM.
§ 6º
Os motoristas cadastrados deverão portar obrigatoriamente
em seus veículos a Carteira Especial de Motorista por Aplicativo (GEMA), na qual
constarão os seguintes dados obrigatórios: Nome do Motorista, CPF, RG, Endereço
Residencial ou Comercial, telefone da SEGIMU e data de validade. No verso constarão
em marca da água visível o brasão do Município e o termo CEMA. A carteira terá as
dimensões de 14(quatorze) cm X 8,5 (oito vírgula cinco) cm, devidamente plastificada e
será expedida pela SEGIMU após o pagamento da taxa anual.
§ 6º
Os motoristas cadastrados deverão portar obrigatoriamente
em seus veículos a Carteira Especial de Motorista por
Aplicativo (CEMA), na qual constarão os seguintes dados
obrigatórios: Nome do Motorista, CPF, RG, Endereço Residencial ou Comercial, telefone da SEGIMU e data de validade. No verso constarão em marca d'água visível o Brasão
do Município e o termo LEMA. A carteira terá as dimensões de
14 cm (quatorze centímetros) X 8,5 cm (oito vírgula cinco
centímetros), e será expedida pela SEGIMU.
Alteração feita pelo Art.12. - LEI ORDINÁRIA nº 6.833, de 12 de abril de 2022.
§ 7º
A CEMA deverá estar devidamente afixada no painel
dianteiro, lado direito em frente ao banco do passageiro, sob pena de aplicação de
multa no valor de 7 (sete) URM.
Art.10.
Para fins de validação, o cadastramento de veículos e de
seus condutores efetuado pelas autorizatária/PRC do serviço de transporte motorizado
privado e remunerado de passageiros por aplicativos na forma do art. 9° desta Lei
deverá ser submetido à Secretaria Municipal de Gestão Integrada e Mobilidade Urbana
(SEGIMU).
§ 1º
Por ocasião da validação referida no caput deste artigo, a
Secretaria Municipal de Gestão Integrada e Mobilidade Urbana (SEGIMU) avaliará o
cumprimento das normas estipuladas nesta Lei.
§ 2º
Constatado, a qualquer tempo, o não preenchimento de
requisito por veículo ou condutor para prestar o serviço de transporte motorizado
privado e remunerado de passageiros por aplicativos, a empresa autorizatária/PRC
será comunicada para adoção das medidas cabíveis à imediata cessação da prestação
do serviço pelo condutor ou veículo.
Art.11.
Havendo descredenciamento de condutores de veículos
ficam as empresas autorizatárias/PRC do serviço de transporte motorizado privado e
remunerado de passageiros por aplicativos obrigadas a indicar o que motivou,
comunicando expressamente a SEGIMU.
Art.12.
A identidade visual dos veículos cadastrados para prestar
o serviço de transporte motorizado privado e remunerado de passageiros por
aplicativos consistirá de elementos discretos de reconhecimento do serviço, nos termos
da regulamentação desta Lei.
Art.13.
Compete às empresas autorizatárias/PRC do serviço de
transporte motorizado privado e remunerado de passageiros por aplicativos, no âmbito
do cadastramento de veículos e de seus condutores, sem prejuízo de outras obrigações
ora não referidas:
I –
registrar e gerir as informações prestadas pelos condutores, bem como assegurar a
sua veracidade e a conformidade com os requisitos estabelecidos; e
II –
fornecer ao Município de Bento Gonçalves o compartilhamento de seus dados,
quando requerido conforme regulamentação expedida nos termos desta Lei.
Art.14.
As ações ou as omissões ocorridas no curso da
autorização, bem como a prestação do serviço de transporte motorizado privado e
remunerado de passageiros por aplicativos em desacordo com a legislação vigente ou
os princípios que norteiam os serviços públicos, acarretam a aplicação, isolada ou
conjuntamente, das penalidades previstas nesta Lei ou especificadas em decreto, sem
prejuízo de outras previstas no CTB e na legislação em vigor.
§ 1º
O poder de polícia administrativa em matéria do serviço de
transporte motorizado privado e remunerado de passageiros por aplicativos será
exercido pela Secretaria Municipal de Gestão Integrada e Mobilidade Urbana
(SEGIMU), que terá competência para apurar infrações e responsabilidades, bem como
impor as penalidades e as medidas administrativas previstas nesta Lei, sem prejuízo da
competência originária do prefeito municipal.
§ 2º
Constatada a infração pelos motoristas, será lavrado o
respectivo auto de infração, que originará a notificação a ser enviada à empresa
autorizatárias/PRC do serviço de transporte motorizado privado e remunerado de
passageiros por aplicativos, com as penalidades e as medidas administrativas previstas
na legislação.
§ 3º
As autuações dos motoristas serão transformadas em
penalidades pela Secretaria Municipal de Gestão Integrada e Mobilidade Urbana
(SEGIMU), que ordenará a expedição da notificação às empresas autorizatárias/PRC
do serviço de transporte motorizado privado e remunerado de passageiros por
aplicativos e, oportunizando-lhes o exercício da defesa administrativa.
Art.15.
A não observância aos preceitos que regem o serviço de
transporte motorizado privado e remunerado de passageiros por aplicativos acarretará
a aplicação dos seguintes procedimentos:
I –
penalidades:
a)
multa;
b)
suspensão da autorização;
c)
revogação da autorização;
d)
descadastramento do condutor; e
e)
descadastramento do veículo;
II –
medidas administrativas:
a)
notificação para regularização;
b)
retenção, recolhimento ou remoção do veículo;
c)
recolhimento e apreensão de documentos ou equipamentos; e
d)
outras que se fizerem necessárias para assegurar a observância aos direitos dos
usuários ou a correta prestação do serviço.
§ 1º
A aplicação da penalidade de suspensão de autorização
implicará, conforme o caso, o recolhimento da autorização e ensejará o afastamento
das atividades pelo prazo de 12 (doze) meses, duplicados a cada reincidência.
§ 2º
A aplicação de penalidade de revogação da autorização
implicará sua devolução compulsória e de eventuais documentos correlatos, impondo à
penalizada o afastamento do serviço de transporte motorizado privado e remunerado de
passageiros por aplicativo do Município de Bento Gonçalves pelo prazo de 18 (dezoito)
meses.
§ 3º
A aplicação da penalidade de descadastramento da função
de condutor e de veículo ensejará o afastamento do serviço de transporte motorizado
privado e remunerado de passageiros por aplicativo do Município de Bento Gonçalves
pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses.
Art.16.
Caberá defesa da autuação, e deverá ser efetuada no
prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de notificação de autuação por infração de
transporte expedida, mediante requerimento escrito dirigido ao JARI.
§ 1º
A notificação ao infrator suspende o curso da prescrição e a
apresentação da defesa suspende os efeitos da autuação.
§ 2º
O deferimento do pedido da defesa ensejará o cancelamento da autuação
§ 3º
Esgotado o prazo sem a apresentação da defesa, ou, se
apresentada, tenha o processo sido julgado improcedente, será aplicada a penalidade
correspondente à autuação, mediante notificação ao penalizado.
§ 4º
Da aplicação da penalidade, caberá recurso escrito para
decisão final ao Secretário Municipal de Gestão Integrada e Mobilidade Urbana, no
prazo de 15 (quinze) dias, contados da data de notificação de imposição de penalidade.
Art.17.
As descrições das infrações punidas com multa,
independentemente das já elencadas nesta Lei, e da incidência de outros
procedimentos, são as seguintes:
I –
Cobrar o valor de forma diferente do estabelecido na plataforma tecnológica
Multa: 20 URMs — infração gravíssima
II –
Seguir itinerário mais extenso e/ou desnecessário ao atendimento do usuário Multa: 7 URMs — infração leve
III –
Desacatar ou agredir o agente de fiscalização municipal
Multa: 20 URMs — infração gravíssima
IV –
Sonegar e/ou conceder falsas informações, dados estatísticos ou quaisquer
elementos que forem solicitados para fins de planejamento, controle e fiscalização
Multa: 15 URMs — infração grave
V –
Quando os condutores dos veículos cadastrados para o serviço de transporte
motorizado privado e remunerado de passageiros por aplicativos deixarem de atender
qualquer disposição contida nesta Lei.
Multa: 10 URMs — infração média
VI –
Autorizar o embarque de usuários diretamente em vias públicas sem quem tenha
sido requisitado previamente por meio de plataforma tecnológica.
Multa: 20 URMs — infração gravíssima
VI –
autorizar o embarque de usuários diretamente em vias
públicas sem quem tenha sido requisitado previamente.
Multa: 20 URM's - infração gravíssima
Alteração feita pelo Art.16. - LEI ORDINÁRIA nº 6.833, de 12 de abril de 2022.
VII –
Utilizar pontos de táxi, mesmo que temporariamente pelos motoristas de
aplicativos tecnológicos.
Multa: 20 URMs — infração gravíssima
Art.18.
As empresas autorizatárias/PRC do serviço de transporte
motorizado privado e remunerado de passageiros por aplicativos poderão disponibilizar
ao Município de Bento Gonçalves, sem ônus, equipamentos, programas, sistemas,
serviços ou qualquer outro mecanismo físico ou informatizado que viabilize, facilite,
agilize e dê segurança à fiscalização de suas operações pelos órgãos competentes.
Parágrafo único.
O disposto neste artigo abrange a manutenção
de todas as condições necessárias à fiscalização da atividade durante o período de
vigência do credenciamento, sendo encargo exclusivo das empresas
autorizatárias/PRC do serviço de transporte motorizado privado e remunerado de
passageiros por aplicativo que voluntariamente optarem por proporcionar esses meios
de fiscalização, independentemente dos instrumentos e das competências próprias do
Município de Bento Gonçalves.
Art.19.
As secretarias, os órgãos e as entidades municipais
intervenientes na matéria de que trata esta Lei ficam autorizadas a receber bens e
serviços em doação para o cumprimento das finalidades relacionadas às suas
respectivas esferas de atuação.
Parágrafo único.
Os interessados poderão indicar a destinação
específica dos bens e serviços e encaminhar suas propostas diretamente às
secretarias, aos órgãos e às entidades municipais destinatárias, aos quais competirá a
análise jurídica da proposta e o seu atendimento ao interesse público.
Art.20.
Com o objetivo de reduzir custos e utilizar a inovação em
favor de melhorias dos processos da mobilidade urbana, a Secretaria Municipal de
Gestão Integrada e Mobilidade Urbana (SEGIMU) poderá celebrar convênios com as
empresas autorizatárias/PRC do serviço de transporte motorizado privado e
remunerado de passageiros por aplicativos para a utilização das ferramentas digitais na
avaliação da qualidade dos veículos e do serviço.
Parágrafo único.
A Secretaria Municipal de Gestão Integrada e
Mobilidade Urbana (SEGIMU) poderá utilizar como base as avaliações já realizadas
pelos usuários do Município de Bento Gonçalves por meio das plataformas
tecnológicas.
Art.21.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
| NOTA: A compilação tem por finalidade dar um norte relevante na consulta às fontes de informação legislativa. Quanto aos textos normativos, não fica dispensada a consulta aos textos oficiais. |