LEI COMPLEMENTAR nº 215, de 24 de setembro de 2020
Altera o(a)
LEI COMPLEMENTAR nº 6, de 15 de julho de 1996
Altera o(a)
LEI COMPLEMENTAR nº 191, de 10 de agosto de 2016
Art.1º.
O Art. 1°. da Lei Complementar nº 191, de 10 de agosto de
2016, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art.120-A.
Nas edificações em situação regular junto ao Município,
assim consideradas aquelas com cada de habitação expedidas até
31 de dezembro de 2016, com vistas a promover acessibilidade
universal entre os pavimentos, será admitida a instalação de
elevadores junto aos recuos obrigatórios das edificações.
Parágrafo único.
As propostas em edifícios que se enquadram no
caput, que venham a sofrer reformas destinadas a compatibilizá-los
à acessibilidade, deverão aprovar projeto junto ao IPURB,
atendendo à NBR n° 9.050/2015, com rota acessível.
Art.2º.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação
NOTA: A compilação tem por finalidade dar um norte relevante na consulta às fontes de informação legislativa. Quanto aos textos normativos, não fica dispensada a consulta aos textos oficiais. |