LEI ORDINÁRIA nº 6.423, de 17 de setembro de 2018

Identificação Básica

Norma Jurídica

LEI ORDINÁRIA

6423

2018

17 de Setembro de 2018

DISPÕE SOBRE O DESCARTE, O RECOLHIMENTO E A DESTINAÇÃO FINAL ADEQUADA DOS RESÍDUOS SÓLIDOS PASSÍVEIS DE LOGÍSTICA REVERSA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE BENTO GONÇALVES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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DISPÕE SOBRE O DESCARTE, O RECOLHIMENTO E A DESTINAÇÃO FINAL ADEQUADA DOS RESÍDUOS SÓLIDOS PASSÍVEIS DE LOGÍSTICA REVERSA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE BENTO GONÇALVES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
    AIDO JOSÉ BERTUOL, Prefeito Municipal de Bento Gonçalves, em exercício,
    Faço saber, que a Câmara Municipal de Vereadores de Bento Gonçalves aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
      Art.1º. 
      Nos termos do que dispõe a Lei Federal n° 12.305. de 02 de agosto de 2010, o Poder Público, os fabricantes, os importadores, os distribuidores, os comerciantes e os consumidores de produtos e embalagens que geram resíduos especiais passíveis de logística reversa são responsáveis por seu descarte, recolhimento e destinação final adequada.
        Art.2º. 
        Para o cumprimento do disposto no artigo 1° desta Lei, os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de produtos e embalagens que geram resíduos especiais passíveis de logística reversa são obrigados a estruturar e implementar sistemas de logística reversa, mediante retorno dos produtos após o uso pelo consumidor, de forma independente do serviço público de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos.
          Art.3º. 
          Para os efeitos desta Lei, consideram-se produtos geradores de resíduos especiais passíveis de logística reversa:
            I – 
            equipamentos eletroeletrônicos e seus componentes;
              II – 
              lâmpadas que contenham em sua composição mercúrio e seus compostos, lâmpadas fluorescentes, de vapor de mercúrio, de vapor de sódio, de luz mista, lâmpadas halógenas dicróicas e outros tipos de lâmpadas com vapor metálico;
                III – 
                pilhas, baterias e outros tipos de acumuladores de energia que contenham em sua composição chumbo, lítio, cádmio, mercúrio e seus compostos;
                  IV – 
                  embalagens de tintas usadas na construção civil que contenham resíduos;
                    V – 
                    embalagens de agrotóxicos e seus resíduos, assim como outros produtos cuja embalagem, após o uso, constitua resíduo perigoso, observadas as regras de gerenciamento de resíduos perigosos previstas em lei ou regulamento;
                      VI – 
                      pneus;
                        VII – 
                        embalagens de óleo lubrificante.
                          Art.4º. 
                          A destinação final ambientalmente adequada do resíduo especial passível de logística reversa dar-se-á por seu descarte em local apropriado, visando a sua reutilização, reciclagem ou neutralização junto ao meio ambiente, observada a legislação vigente.
                            Art.5º. 
                            São considerados responsáveis pela destinação final ambientalmente adequada de resíduos especiais passíveis de logística reversa, produzidos no Município de Bento Gonçalves, os importadores, fabricantes, distribuidores, comerciantes e consumidores dos produtos referidos no artigo 3° desta Lei, que estejam estabelecidos ou efetuem suas atividades no Município de Bento Gonçalves, observada a responsabilidade compartilhada.
                              Parágrafo único. 
                              Com exceção dos consumidores, todos os participantes dos sistemas de logística reversa manterão atualizadas e disponíveis ao órgão municipal competente e a outras autoridades, informações completas sobre a realização das ações sob sua responsabilidade.
                                Art.6º. 
                                Os importadores, fabricantes, distribuidores e comerciantes dos produtos referidos no artigo 3° desta Lei disponibilizarão, em seus estabelecimentos, recipientes para a coleta, acondicionamento e armazenagem temporários e ambientalmente seguros dos resíduos especiais passíveis de logística reversa.
                                  Parágrafo único. 
                                  A instalação, por importadores, fabricantes, distribuidores e comerciantes dos produtos referidos no artigo 3° desta Lei, de recipientes de coleta de resíduos especiais em locais de grande circulação, como shoppings e terminais de transporte coletivo, entre outros, deve vir precedida de autorização do Poder Público e firmatura de Termo de Responsabilidade relativo à destinação final ambientalmente adequada dos resíduos.
                                    Art.7º. 
                                    Os consumidores de produtos referidos no artigo 3° desta Lei deverão, após o uso, descartá-los em local apropriado, nos termos desta Lei.
                                      Art.8º. 
                                      Os distribuidores e os comerciantes dos produtos referidos no artigo 3° desta Lei, encaminharão os resíduos especiais, passíveis de logística reversa, aos seus respectivos fabricantes ou importadores e também poderão estabelecer convênio com outras empresas, cooperativas ou organizações não governamentais com reconhecido trabalho na reutilização, reciclagem ou neutralização dos resíduos especiais.
                                        Art.9º. 
                                        Os importadores e fabricantes dos produtos referidos no artigo 3° desta Lei promoverão a destinação final ambientalmente adequada dos resíduos especiais, implementando, a partir da data de publicação desta Lei, sistema de logística reversa ou mecanismo de custeio para este fim.
                                          § 1º 
                                          A logística reversa implementada para a destinação final ambientalmente adequada do resíduo especial considerará desde o seu descarte pelo consumidor final, em local adequado, até o seu encaminhamento para reutilização, reciclagem ou neutralização.
                                            § 2º 
                                            Para o cumprimento do disposto no caput deste artigo, os importadores e os fabricantes poderão estabelecer convênio com outras empresas, cooperativas ou organizações não governamentais com reconhecido trabalho na reutilização, reciclagem ou neutralização dos resíduos especiais.
                                              Art.10. 
                                              Os importadores, os fabricantes, os distribuidores e os comerciantes dos produtos referidos no artigo 3° desta Lei informarão ao consumidor sobre como promover o descarte desses produtos, após o uso, visando à destinação final ambientalmente adequada, especialmente no que tange à vedação ao seu descarte em lixo comum e aos endereços e telefones de contato dos locais de coleta.
                                                Art.11. 
                                                O descumprimento ao disposto nesta Lei sujeitará o infrator às seguintes sanções:
                                                  I – 
                                                  advertência;
                                                    II – 
                                                    multa de:
                                                      a) 
                                                      02 (duas) URMs (Unidades de Referência Municipal), se consumidor;
                                                        b) 
                                                        34 (trinta e quatro) URMs, se comerciante ou distribuidor;
                                                          c) 
                                                          67 (sessenta e sete) URMs, se importador ou fabricante;
                                                            III – 
                                                            cassação do alvará.
                                                              § 1º 
                                                              Em caso de reincidência, o valor da multa será cobrado em dobro.
                                                                § 2º 
                                                                As sanções previstas nos incisos do caput deste artigo poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente, considerando:
                                                                  I – 
                                                                  a gravidade da infração;
                                                                    II – 
                                                                    a capacidade econômica do infrator;
                                                                      III – 
                                                                      os antecedentes do infrator.
                                                                        Art.12. 
                                                                        A penalidade de advertência será aplicada pelo agente fiscalizados, que poderá cominar prazo, de no máximo 20 (vinte) dias úteis, para a regularização da situação, contados da emissão do documento fiscalizatório.
                                                                          § 1º 
                                                                          Notificação é o documento através do qual se dá conhecimento à parte de providências ou medidas que a ela incumbe realizar, assumindo caráter de advertência.
                                                                            § 2º 
                                                                            Findo o prazo estabelecido nos termos do caput deste artigo e mantida a situação irregular que ensejou a advertência, será lançado auto de infração.
                                                                              Art.13. 
                                                                              O auto de infração é o documento padronizado que discrimina a irregularidade, determina seu enquadramento legal, comina a penalidade e abre prazo de 20 (vinte) dias para o oferecimento de defesa, contados do primeiro dia útil subsequente ao do recebimento do auto de infração pelo infrator.
                                                                                § 1º 
                                                                                Apresentada defesa ao auto de infração, esta será remetida para análise e julgamento pelo Secretário Municipal de Meio Ambiente, cuja decisão será encaminhada ao Setor de Fiscalização da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, que dará ciência ao requerente através de ofício.
                                                                                  § 2º 
                                                                                  Em face da decisão proferida pelo Secretário Municipal de Meio Ambiente nos termos do § 1° deste artigo, é permitida a interposição de recurso, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da decisão, para análise e julgamento pelo Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente (COMDEMA), em segunda e última instância administrativa, cuja decisão será encaminhada ao requerente para ciência, através de ofício.
                                                                                    § 3º 
                                                                                    O recurso interposto terá efeito suspensivo, sem prejuízo de novas autuações por reincidência ou continuidade da conduta infratora.
                                                                                      § 4º 
                                                                                      Tornada definitiva a decisão de imposição de multa ao infrator, este será intimado a recolhê-la no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição em dívida ativa, devendo, também, regularizar a situação que deu causa à lavratura do auto de infração.
                                                                                        § 5º 
                                                                                        A penalidade de multa será recolhida pelo infrator na Secretaria Municipal de Finanças, através de guia especial instituída pelo órgão emissor, cujo valor será destinado à conta do Fundo Municipal do Meio Ambiente.
                                                                                          Art.14. 
                                                                                          Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal n° 4.418, de 14 de julho de 2008.
                                                                                            Art.15. 
                                                                                            Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                                                                              GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BENTO GONÇALVES, aos dezessete dias do mês de setembro de dois mil e dezoito.
                                                                                                AIDO JOSÉ BERTUOL
                                                                                                Prefeito Municipal, em exercício
                                                                                                  NOTA:
                                                                                                  A compilação tem por finalidade 
                                                                                                  dar um norte relevante na consulta às fontes de informação legislativa. 
                                                                                                  Quanto aos textos normativos, não fica dispensada a consulta aos textos oficiais.