LEI ORDINÁRIA nº 6.423, de 17 de setembro de 2018
Revoga integralmente o(a)
LEI ORDINÁRIA nº 4.418, de 15 de julho de 2008
Art.1º.
Nos termos do que dispõe a Lei Federal n° 12.305. de 02 de agosto de 2010, o Poder Público, os fabricantes, os importadores, os distribuidores, os comerciantes e os consumidores de produtos e embalagens que geram resíduos especiais passíveis de logística reversa são responsáveis por seu descarte, recolhimento e destinação final adequada.
Art.2º.
Para o cumprimento do disposto no artigo 1° desta Lei, os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de produtos e embalagens que geram resíduos especiais passíveis de logística reversa são obrigados a estruturar e implementar sistemas de logística reversa, mediante retorno dos produtos após o uso pelo consumidor, de forma independente do
serviço público de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos.
Art.3º.
Para os efeitos desta Lei, consideram-se produtos geradores de resíduos especiais passíveis de logística reversa:
I –
equipamentos eletroeletrônicos e seus componentes;
II –
lâmpadas que contenham em sua composição mercúrio e seus compostos, lâmpadas fluorescentes, de vapor de mercúrio, de vapor de sódio, de luz mista, lâmpadas halógenas dicróicas e outros tipos de lâmpadas com vapor metálico;
III –
pilhas, baterias e outros tipos de acumuladores de energia que contenham em sua composição chumbo, lítio, cádmio, mercúrio e seus compostos;
IV –
embalagens de tintas usadas na construção civil que contenham resíduos;
V –
embalagens de agrotóxicos e seus resíduos, assim como outros produtos cuja embalagem, após o uso, constitua resíduo perigoso, observadas as regras de gerenciamento de resíduos perigosos previstas em lei ou regulamento;
VI –
pneus;
VII –
embalagens de óleo lubrificante.
Art.4º.
A destinação final ambientalmente adequada do resíduo especial passível de logística reversa dar-se-á por seu descarte em local apropriado, visando a sua reutilização, reciclagem ou neutralização junto ao meio ambiente, observada a legislação vigente.
Art.5º.
São considerados responsáveis pela destinação final ambientalmente adequada de resíduos especiais passíveis de logística reversa, produzidos no Município de Bento Gonçalves, os importadores, fabricantes, distribuidores, comerciantes e consumidores dos produtos referidos no artigo 3° desta Lei, que estejam estabelecidos ou efetuem suas atividades no Município de
Bento Gonçalves, observada a responsabilidade compartilhada.
Parágrafo único.
Com exceção dos consumidores, todos os participantes dos sistemas de logística reversa manterão atualizadas e disponíveis ao órgão municipal competente e a outras autoridades, informações completas sobre a realização das ações sob sua responsabilidade.
Art.6º.
Os importadores, fabricantes, distribuidores e comerciantes dos produtos referidos no artigo 3° desta Lei disponibilizarão, em seus estabelecimentos, recipientes para a coleta, acondicionamento e armazenagem temporários e ambientalmente seguros dos resíduos especiais passíveis de logística reversa.
Parágrafo único.
A instalação, por importadores, fabricantes, distribuidores e comerciantes dos produtos referidos no artigo 3° desta Lei, de recipientes de coleta de resíduos especiais em locais de grande circulação, como shoppings e terminais de transporte coletivo, entre outros, deve vir precedida de autorização do Poder Público e firmatura de Termo de Responsabilidade relativo à
destinação final ambientalmente adequada dos resíduos.
Art.7º.
Os consumidores de produtos referidos no artigo 3° desta Lei deverão, após o uso, descartá-los em local apropriado, nos termos desta Lei.
Art.8º.
Os distribuidores e os comerciantes dos produtos referidos no artigo 3° desta Lei, encaminharão os resíduos especiais, passíveis de logística reversa, aos seus respectivos fabricantes ou importadores e também poderão estabelecer convênio com outras empresas, cooperativas ou organizações não governamentais com reconhecido trabalho na reutilização, reciclagem ou
neutralização dos resíduos especiais.
Art.9º.
Os importadores e fabricantes dos produtos referidos no artigo 3° desta Lei promoverão a destinação final ambientalmente adequada dos resíduos especiais, implementando, a partir da data de publicação desta Lei, sistema de logística reversa ou mecanismo de custeio para este fim.
§ 1º
A logística reversa implementada para a destinação final ambientalmente adequada do resíduo especial considerará desde o seu descarte pelo consumidor final, em local adequado, até o seu encaminhamento para reutilização, reciclagem ou neutralização.
§ 2º
Para o cumprimento do disposto no caput deste artigo, os importadores e os fabricantes poderão estabelecer convênio com outras empresas, cooperativas ou organizações não governamentais com reconhecido trabalho na reutilização, reciclagem ou neutralização dos resíduos especiais.
Art.10.
Os importadores, os fabricantes, os distribuidores e os comerciantes dos produtos referidos no artigo 3° desta Lei informarão ao consumidor sobre como promover o descarte desses produtos, após o uso, visando à destinação final ambientalmente adequada, especialmente no que tange à
vedação ao seu descarte em lixo comum e aos endereços e telefones de contato dos locais de coleta.
Art.11.
O descumprimento ao disposto nesta Lei sujeitará o infrator às seguintes sanções:
I –
advertência;
II –
multa de:
a)
02 (duas) URMs (Unidades de Referência Municipal), se consumidor;
b)
34 (trinta e quatro) URMs, se comerciante ou distribuidor;
c)
67 (sessenta e sete) URMs, se importador ou fabricante;
III –
cassação do alvará.
§ 1º
Em caso de reincidência, o valor da multa será cobrado em dobro.
Art.12.
A penalidade de advertência será aplicada pelo agente fiscalizados, que poderá cominar prazo, de no máximo 20 (vinte) dias úteis, para a regularização da situação, contados da emissão do documento fiscalizatório.
§ 1º
Notificação é o documento através do qual se dá conhecimento à parte de providências ou medidas que a ela incumbe realizar, assumindo caráter de advertência.
§ 2º
Findo o prazo estabelecido nos termos do caput deste artigo e mantida a situação irregular que ensejou a advertência, será lançado auto de infração.
Art.13.
O auto de infração é o documento padronizado que discrimina a irregularidade, determina seu enquadramento legal, comina a penalidade e abre prazo de 20 (vinte) dias para o oferecimento de defesa, contados do primeiro dia útil subsequente ao do recebimento do auto de infração pelo infrator.
§ 1º
Apresentada defesa ao auto de infração, esta será remetida para análise e julgamento pelo Secretário Municipal de Meio Ambiente, cuja decisão será encaminhada ao Setor de Fiscalização da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, que dará ciência ao requerente através de ofício.
§ 2º
Em face da decisão proferida pelo Secretário Municipal de Meio Ambiente nos termos do § 1° deste artigo, é permitida a interposição de recurso, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da decisão, para análise e julgamento pelo Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente (COMDEMA), em segunda e última instância administrativa, cuja decisão será encaminhada ao
requerente para ciência, através de ofício.
§ 3º
O recurso interposto terá efeito suspensivo, sem prejuízo de novas autuações por reincidência ou continuidade da conduta infratora.
§ 4º
Tornada definitiva a decisão de imposição de multa ao infrator, este será intimado a recolhê-la no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição em dívida ativa, devendo, também, regularizar a situação que deu causa à lavratura do auto de infração.
§ 5º
A penalidade de multa será recolhida pelo infrator na Secretaria Municipal de Finanças, através de guia especial instituída pelo órgão emissor, cujo valor será destinado à conta do Fundo Municipal do Meio Ambiente.
Art.14.
Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal n° 4.418, de 14 de julho de 2008.
Art.15.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
NOTA: A compilação tem por finalidade dar um norte relevante na consulta às fontes de informação legislativa. Quanto aos textos normativos, não fica dispensada a consulta aos textos oficiais. |