LEI ORDINÁRIA nº 6.378, de 05 de junho de 2018

Identificação Básica

Norma Jurídica

LEI ORDINÁRIA

6378

2018

5 de Junho de 2018

Dispõe sobre a criação do PROGRAMA DE VALORIZAÇÃO E INCENTIVO AO PEQUENO PRODUTOR FAMILIAR DE VINHOS, SUCOS E PRODUTOS COLONIAIS, EXCETO OS PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL, NO MUNICÍPIO DE BENTO GONÇALVES.

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Dispõe sobre a criação do PROGRAMA DE VALORIZAÇÃO E INCENTIVO AO PEQUENO PRODUTOR FAMILIAR DE VINHOS, SUCOS E PRODUTOS COLONIAIS, EXCETO OS PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL, NO MUNICÍPIO DE BENTO GONÇALVES.
    GUILHERME RECH PASIN, Prefeito Municipal de Bento Gonçalves,
    FAÇO SABER que, a Câmara Municipal de Bento Gonçalves aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: 
      Art.1º. 
       Fica instituído o "PROGRAMA DE VALORIZAÇÃO E INCENTIVO AO PEQUENO PRODUTOR FAMILIAR DE VINHOS, SUCOS E PRODUTOS COLONIAIS, EXCETO OS PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL, NO MUNICÍPIO DE BENTO GONÇALVES", com a finalidade de fomentar a atividade rural, através da valorização do pequeno produtor familiar de vinhos, sucos e produtos coloniais, exceto os produtos de origem animal, no Município de Bento Gonçalves. 
        Art.2º. 
        Estarão beneficiados por esta lei os produtores familiares de vinhos, sucos e outros produtos coloniais, exceto os produtos que sejam de origem animal, uma vez que estes exigem condições diversas de conservação e inspeção. 
          Art.3º. 
           (VETADO) 
            Parágrafo único. 
             (VETADO) 
              Art.4º. 
               Constituem objetivos primordiais desta lei: 
                I – 
                Incentivar as atividades rurais, valorizando os produtos e o pequeno produtor (agricultura familiar) da cidade de Bento Gonçalves; 
                  II – 
                  Divulgar os diversos produtos que são produzidos pelos 
                    III – 
                     Incentivar a diversificação da propriedade rural e urbana; 
                      IV – 
                      Oferecer produtos de boa qualidade à população bento gonçalvense; 
                        V – 
                         Agregar através da comercialização, valores, aumentando a renda familiar, consequentemente proporcionando melhores condições de vida às famílias.  
                          Art.5º. 
                           Para os efeitos desta lei, considera-se produtor familiar aquele que atende os requisitos do artigo 3° da Lei Federal número 11.326 de 24 de julho de 2006, que estabelece as diretrizes para a formulação da Política Nacional da Agricultura Familiar.  
                            Art.6º. 
                            A participação dos interessados dar-se-á mediante prévia inscrição junto à Secretaria de Turismo ou Secretaria de Desenvolvimento da Agricultura, designada pelo Poder Executivo para tal finalidade.  
                              Art.7º. 
                              Os cadastrados para participar das atividades, feiras, eventos ou festas oficiais, serão chamados por ordem de inscrição, sendo que haverá um rodízio, para que todos os interessados possam participar. 
                                Art.8º. 
                                 Os participantes serão isentos de quaisquer cobranças de aluguel pelo espaço cedido, ficando, porém, obrigados a provarem sua qualidade de pequeno produtor familiar. 
                                  Art.9º. 
                                   Os produtores escolhidos deverão apresentar-se ao evento com a higiene exigida pela circunstância, devendo os produtores estarem habilitados com as normas do Programa Municipal de Agroindústria, instituído pela Lei Municipal 5.553 de 23 de fevereiro de 2013. 
                                    Art.10. 
                                    Esta Lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação. 
                                      GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BENTO GONÇALVES, aos cinco dias do mês de junho de dois mil e dezoito. 
                                        GUILHERME RECH PASIN
                                        Prefeito Municipal
                                          NOTA:
                                          A compilação tem por finalidade 
                                          dar um norte relevante na consulta às fontes de informação legislativa. 
                                          Quanto aos textos normativos, não fica dispensada a consulta aos textos oficiais.