LEI ORDINÁRIA nº 6.350, de 22 de março de 2018
Alterado(a) pelo(a)
LEI ORDINÁRIA nº 6.411, de 23 de agosto de 2018
Vigência a partir de 23 de Agosto de 2018.
Dada por LEI ORDINÁRIA nº 6.411, de 23 de agosto de 2018
Dada por LEI ORDINÁRIA nº 6.411, de 23 de agosto de 2018
Art.1º.
É o Município de Bento Gonçalves autorizado a efetuar a contratação administrativa, temporária e emergencial. a seguir relacionada, a fim de atender necessidade temporária de excepcional de interesse público:
Art.1º.
É o Município de Bento Gonçalves autorizado a efetuar a contratação administrativa, temporária e emergencial, a seguir relacionada, a fim de atender necessidade temporária de excepcional de interesse público:
Alteração feita pelo Art.1º. - LEI ORDINÁRIA nº 6.411, de 23 de agosto de 2018.
I –
15 (quinze) Cargos na categoria funcional de Assessor Administrativo, Carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, Padrão de vencimento E5.
I –
25 (vinte e cinco) Cargos na categoria funcional de Assessor Administrativo, Carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, Padrão de vencimento E5.
Alteração feita pelo Art.1º. - LEI ORDINÁRIA nº 6.411, de 23 de agosto de 2018.
Parágrafo único.
A contratação administrativa. temporária e emergencial do cargo descrito no caput, se deve ao fato da necessidade de reduzir custos com serviço terceirizado contratado pelo Município, bem como aprimorar o atendimento à população, obedecendo critérios estabelecidos em lei, por não existirem mais aprovados em concurso público.
Parágrafo único.
A contratação administrativa, temporária e emergencial do cargo descrito no caput, se deve ao fato da necessidade de reduzir custos com serviço terceirizado contratado pelo Município, bem como aprimorar o atendimento à população, obedecendo critérios estabelecidos em lei.
Alteração feita pelo Art.1º. - LEI ORDINÁRIA nº 6.411, de 23 de agosto de 2018.
Art.2º.
A contratação efetuada será pelo prazo de até 10 (dez) meses, conforme art. 234 da Lei Complementar n° 75, de 22 de dezembro de 2004, podendo ser prorrogada por uma vez, por igual período, se necessário.
Art.3º.
Aos contratados temporariamente serão assegurados todos os direitos elencados no art. 236 da Lei Complementar n° 75, de 22 de dezembro de 2004.
Art.4º.
As despesas decorrentes desta lei serão atendidas por recursos do orçamento vigente em dotações orçamentárias próprias.
Art.5º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
| NOTA: A compilação tem por finalidade dar um norte relevante na consulta às fontes de informação legislativa. Quanto aos textos normativos, não fica dispensada a consulta aos textos oficiais. |