LEI ORDINÁRIA nº 6.203, de 18 de abril de 2017
Norma correlata
DECRETO nº 9.651, de 20 de novembro de 2017
Revoga parcialmente o(a)
LEI ORDINÁRIA nº 6.012, de 01 de dezembro de 2015
Art.1º.
Fica acrescido o inciso VIII ao art. 2° da Lei Municipal n° 6.012/2015, que passa a vigorar com a seguinte redação:
VIII
–
Sistema de Tecnologia da Informação: focado nas soluções de softwares que vão gerenciar e dar vantagem competitiva as organizações, administrando o fluxo de informações geradas e distribuídas por redes de computadores e, também, planeja e organiza o processamento, o armazenamento e a recuperação de informações e disponibiliza esse material para usuários, cria, adapta e instala programas para facilitar as consultas e administra redes de computadores.
Art.2º.
Fica alterado o art. 3° da Lei Municipal n° 6.012/2015, que passa a vigorar com a seguinte redação:
c)
Restituição de parcela de retorno do ICMS, que não poderá exceder a 50% (cinquenta por cento) do valor transferido ao Município em função da participação relativa ao valor adicionado da empresa na formação do índice de Participação do Município no ICMS, para empresas novas no Município ou no caso de ampliação de empresa existente no
Município.
d)
Pagamento de Imposto sobre Serviços (ISS), pelo percentual do valor de 65% (sessenta e cinco por cento) da alíquota incidente, para instalação de novas empresas ou ampliação de empresa existente no Município, para os casos de empreendimentos que contemplem sistema de tecnologia de informação, desde que comprovado o incremento financeiro, pelo período de duração da atividade.
§ 8º
No caso do disposto na alínea "c" do inciso II do artigo 3° desta lei, quando da ampliação de empresa existente no Município, o cálculo para restituição de parcela de retorno do
ICMS incidirá sobre o incremento da receita agregada a já existente.
Art.3º.
Fica revogado o inciso XIV do §2° do artigo 7° da Lei Municipal n° 6.012/2015.
XIV
–
(Revogado)
Art.4º.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
NOTA: A compilação tem por finalidade dar um norte relevante na consulta às fontes de informação legislativa. Quanto aos textos normativos, não fica dispensada a consulta aos textos oficiais. |