LEI ORDINÁRIA nº 5.267, de 05 de maio de 2011

Identificação Básica

Norma Jurídica

LEI ORDINÁRIA

5267

2011

5 de Maio de 2011

DISPÕE SOBRE PAGAMENTO DE DIÁRIAS AOS VEREADORES.

a A
Vigência a partir de 27 de Fevereiro de 2025.
Dada por LEI ORDINÁRIA nº 7.143, de 27 de fevereiro de 2025
DISPÕE SOBRE PAGAMENTO DE DIÁRIAS AOS VEREADORES.
    Prefeito Municipal de Bento Gonçalves, Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
      Art.1º. 
      Aos Vereadores, quando se ausentarem do Município, em objeto de serviço ou representação da Câmara, serão pagas diárias para cobrir as despesas de alimentação, hospedagem e locomoção urbana, além do transporte, nos termos desta Lei.
        Parágrafo único. 
        Compreendem a locomoção urbana as despesas realizadas com táxi, ônibus, lotação e outros similares.
          Art.2º. 
          O valor da diária é de R$ 311,18 (trezentos e onze reais e dezoito centavos).
            § 1º 
            Nos deslocamentos para a Capital do Estado, as diárias serão acrescidas de 10% (dez por cento).
              § 2º 
              Nos deslocamentos para fora do Estado, as diárias serão pagas com o seu valor multiplicado por 02 (dois).
                § 3º 
                Nos deslocamentos para a Capital Federal, as diárias serão acrescidas de 20% sobre as diárias fora do Estado.
                  § 4º 
                  Nos casos em que o deslocamento não exija pernoite fora da sede, mas acarrete despesas com pelo menos duas refeições, as diárias serão pagas por metade.
                    § 5º 
                    Quando o deslocamento exigir apenas uma refeição, as diárias serão pagas pela quarta parte.
                      § 6º 
                      Quando o afastamento se prolongar por tempo superior ao previsto na requisição, o Vereador solicitará a complementação.
                        § 7º 
                        Na hipótese de o Vereador retornar ao Município em prazo menor do que o previsto para o seu afastamento, restituirá as diárias recebidas em excesso, no prazo máximo de 10 (dez) dias.
                          Art.3º. 
                          As diárias e as despesas com o transporte serão comprovadas através de relatório de viagem.
                            Parágrafo único. 
                            No relatório deverá constar a data da viagem, o horário de saída e retorno, além do detalhamento sobre as atividades desenvolvidas.
                              Art.4º. 
                              Além da diária, o Vereador que se deslocar temporariamente da sede do Município no desempenho das atribuições do seu cargo terá direito ao transporte, se não realizado com veículo oficial do Município.
                                Art.5º. 
                                O transporte será providenciado pela Administração da Casa, mediante a aquisição de passagens.
                                  Parágrafo único. 
                                  Caso o Vereador, excepcionalmente, tenha adquirido a passagem, será ressarcido mediante a apresentação do respectivo comprovante de compra.
                                    Art.6º. 
                                    As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de recursos do orçamento vigente, em dotações orçamentárias próprias.
                                      Parágrafo único. 
                                      Para os exercícios financeiros subsequentes, o Poder Executivo consignará, nas respectivas Leis Orçamentárias, dotação(ões) orçamentária(s) suficiente(s) para o atendimento das despesas decorrentes da presente Lei.
                                        Art.7º. 
                                        Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                          Art.8º. 
                                          Revogam-se as disposições em contrário e, em especial a Lei Municipal n° 1.982, de 14 de agosto de 1991.
                                            GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BENTO GONÇALVES, aos cinco dias do mês de maio de dois mil e onze.
                                              ROBERTO LUNELLI Prefeito Municipal
                                                NOTA:
                                                A compilação tem por finalidade 
                                                dar um norte relevante na consulta às fontes de informação legislativa. 
                                                Quanto aos textos normativos, não fica dispensada a consulta aos textos oficiais.