LEI ORDINÁRIA nº 1.184, de 04 de janeiro de 1983
Alterado(a) pelo(a)
LEI ORDINÁRIA nº 1.371, de 05 de setembro de 1986
Alterado(a) pelo(a)
LEI ORDINÁRIA nº 2.435, de 20 de abril de 1995
Norma correlata
LEI ORDINÁRIA nº 5.384, de 11 de novembro de 2011
Vigência a partir de 20 de Abril de 1995.
Dada por LEI ORDINÁRIA nº 2.435, de 20 de abril de 1995
Dada por LEI ORDINÁRIA nº 2.435, de 20 de abril de 1995
Art.1º.
O transporte coletivo urbano é serviço público de âmbito municipal, podendo ser explorado diretamente pelo Poder Público ou por particulares mediante concessão, na forma estabelecida em lei;
Art.2º.
Constituem serviços de transporte coletivo urbano todos os que se destinam à condução de passageiros entre bairros ou entre distritos, dentro do território municipal, por rodovias municipais, estaduais ou federais, ou pelas vias públicas urbanas;
Art.3º.
Não estão sujeitas ao regime desta lei os serviços de transporte de passageiros com finalidade não comercial e os serviços de automóveis de aluguel, quando regidos por lei própria;
Art.3º.
Não estão sujeitas ao regime desta Lei os serviços de transporte de passageiros com finalidade não comercial, e os serviços de automóveis de aluguel e camionetas tipo Kombi ou similar, quando regidos por Lei própria;
Alteração feita pelo Art.1º. - LEI ORDINÁRIA nº 1.371, de 05 de setembro de 1986.
Parágrafo único.
Para isentar-se das disposições desta lei, os serviços não comerciais deverão obter autorização da municipalidade que será afixada no pára-brisas dianteiro, em local visível, e à direita do motorista.
Art.4º.
Os serviços de transporte de passageiros realizados por Cooperativas de Transportes são considerados como de fim comercial, para os efeitos desta lei;
Art.5º.
As linhas concedidas na forma desta lei, ou exploradas diretamente pelo Poder Público, obedecerão itinerário fixado pela autoridade municipal competente, e ligarão dois pontos determinados;
§ 1º
A linha será explorada através de veículos de Transporte Coletivo, de categoria prevista em lei, e obedecerão a horários fixados pela autoridade municipal competente;
§ 2º
A concessão outorgada na forma desta lei, compreende o transporte de passageiros, bagagens e encomendas;
Art.6º.
Ressalvada a hipótese das linhas municipais urbanas interdistritais concedidas e que geraram direitos adquiridos aos concessionários, nenhum transporte coletivo rodoviário municipal poderá ser realizado sem prévia concorrência pública para a respectiva concessão ao vencedor. Prescinde-se de concorrência pública:
a)
para viagens sem caráter de linha;
b)
em caráter eventual;
c)
no período que antecede o julgamento da concorrência;
d)
antes da concessão à preferente, em novas linhas e exigidas pelo interesse público.
Art.7º.
Para habilitar-se à concorrência pública, o interessado deverá demonstrar:
a)
a propriedade de ônibus em número suficiente para o atendimento da demanda, conforme determinado em Edital que fixará também idade máxima do chassis e carroceria, que em nenhuma hipótese poderá ultrapassar 10 anos;
b)
a idoneidade econômica da empresa, através de certidões dos cartórios forenses, e declarações bancárias;
c)
a existência legal da empresa, e seu capital social realizado;
d)
ser, a pretendente, composta de brasileiros, exclusivamente;
e)
as instalações e oficinas que assegurem a manutenção dos veículos em operação;
f)
que esteja estabelecida no município à 5 anos, ou mais;
g)
outras exigências que o Poder Público entenda necessárias e que constarão, obrigatoriamente, no edital.
Art.8º.
Não poderá dar início à exploração da linha concedida o vencedor da concorrência que, antes disso, não houver assinado termo de responsabilidade pelo qual garanta:
1.
executar o serviço de modo satisfatório e de acordo com as determinações da Prefeitura Municipal;
2.
cumprir os horários e itinerários;
3.
cobrar as tarifas aprovadas;
4.
conceder as rodoviárias fiscalizadas pela Lei Estadual nº 1.935, de 09.12.1952, a exclusividade na venda de passagens e despachos de encomendas feitas em suas sedes, pagando-lhes as devidas comissões;
5.
iniciar os serviços no prazo determinado pela Prefeitura Municipal e mantê-lo até sessenta dias após o pedido de baixa ou cancelamento da concessão;
6.
indenizar, na forma da lei, as despesas de transporte a que deu causa, que as rodoviárias tenham sido obrigadas a realizar;
7.
responder pelos prejuízos decorrentes da interrupção de serviço e de acidentes motivados pela má conservação dos veículos, ou por culpa de seus empregados;
8.
segurar os passageiros contra acidentes;
9.
estacionar nas rodoviárias e pontos de parada em que receber ou tiver de desembarcar passageiros;
10.
tratar com urbanidade os usuários e com respeito os agentes da administração pública;
11.
afastar os empregados no transporte cuja permanência no serviço seja julgada inconveniente pelo Poder Público;
12.
responder, por si e seus prepostos, por danos causados ao Município por dolo ou culpa;
13.
comprovar a propriedade dos veículos utilizados, salvo nos transportes que se realizarem em períodos determinados e em casos especiais, a juízo da administração pública;
14.
conceder, mediante apresentação de credenciais, passagem gratuita a funcionários da Prefeitura Municipal, encarregados da fiscalização do serviço de transporte coletivo municipal;
15.
cumprir as disposições desta lei e seu regulamento;
16.
conceder descontos a usuários especiais, estudantes, operários ou funcionários públicos, na forma de acordo do poder concedente com as concessionárias, nos limites neles convencionados, expressos em Decreto anual do Poder Executivo.
Art.9º.
A concessão de determinada linha de transpor- te rodoviário coletivo municipal de passageiros, ( urbano e interdistrital ) só poderá ser transferida após prévia e expressa anuência do Poder concedente;
Art.10.
A concessão poderá ser cassada, ainda, nos seguintes casos:
a)
quando comprovada a deficiência dos serviços;
b)
quando comprovada a reiterada desobediência aos preceitos regulamentares;
c)
quando o concessionário não cumprir qualquer das cbrigaç6es constantes do termo de compromisso;
d)
quando o concessionário abandonar os serviços total ou parcialmente, por mais de quinze dias consecutivos;
e)
quando o concessionário falecer, e seus herdeiros ou sucessores não queiram ou não possam manter os serviços nas mesmas condições que o falecido;
f)
quando o concessionário falir ou dissolver-se;
g)
quando o concessionário não iniciar os serviços da data marcada no termo de compromisso.
§ 1º
Quando definitivas, as concessões poderão ser cassadas somente depois do procedido inquérito administrativo, para apurar das faltas enumeradas neste artigo, assegurando ao concessionário o direito de defesa;
§ 2º
No inquérito poderão ser ouvidas até seis testemunhas sendo três para cada parte interessada;
§ 3º
O inquérito deverá estar concluído até quinze dias depois do despacho que determinou sua abertura, devendo sua decisão ser prolatada nos três dias imediatos à sua conclusão;
§ 4º
Será aberto inquérito sempre que a concessionária, notificada para sanar as irregularidades, não o fizer dentro dos dez dias imediatos ao recebimento da notificação;
§ 5º
As concessões outorgadas temporariamente poderão ser cassadas:
a)
em qualquer tempo, a critério do município;
b)
automaticamente, quando decorrido o seu prazo de vigência, ou estiverem satisfeitas as finalidades para as quais foram outorgadas.
§ 6º
É competente para a cassação da concessão, e para examinar os recursos, o Conselho Municipal de Trânsito.
Art.11.
Para cada linha concedida será assinado um termo de compromisso;
Art.12.
A concessão deferida pela Prefeitura Municipal vigorará a partir da expedição do certificado de conveniência e utilidade, e será definitiva enquanto o concessionário cumprir com suas obrigações legais e regulamentares;
Parágrafo único.
Nenhum contrato de concessão poderá ser firmado por prazo superior a vinte (20) anos. Quando vencer o prazo do contrato de concessão, se a empresa estiver dentro dos requisitos, será feito novo contrato, independente de concorrência pública das linhas atuais.
Art.13.
Aumentando o tráfego, o concessionário deverá aumentar, proporcionalmente, as unidades de transporte, segundo estimativa feita pela municipalidade. Não querendo, ou não podendo o concessionário aumentar o número de unidade, fica automaticamente extinta a concessão, sessenta (60) dias após a notificação da exigência, e não sendo esta cumprida;
Art.14.
São considerados veículos de transporte coletivo e poderão ser utilizados para cumprir a concessão da linha, os abaixo nominados, segundo as suas categorias e conforme estiver expresso no Decreto concessivo dos serviços;
a)
ÔNIBUS - veículo que comporta trinta (30), ou mais, passageiros sentados e no máximo de 1/3 da lotação em pé, a partir da linha, sendo vedado exceder 2/3 durante o percurso;
b)
MICRO-ÔNIBUS - veículo que comporta menos de trinta (30) passageiros sentados, no qual não é permitido o transporte de passageiros em pe´;
c)
LOTAÇÃO - veículo que transporta, pelos menos, oito (8) passageiros sentados, tipo Kombi ou similar;
c)
Lotação - Veículo que transporta acima de oito (8) passageiros sentados, tipo camioneta ou similar;
Alteração feita pelo Art.1º. - LEI ORDINÁRIA nº 1.371, de 05 de setembro de 1986.
§ 1º
O transporte de passageiros em veículos tipo "lotação" será regulamentado por Decreto Municipal.
§ 2º
As empresas concessionárias ou permissionárias terão o prazo de trinta (30) dias para encaminhar à Prefeitura Municipal cópia xerográfica dos certificados de propriedade dos veículos utilizados nas linhas de transporte coletivo, para a implantação de um cadastro, visando o controle de qualidade, a segurança e o conforto dos usuários e o funcionamento da frota.
Inclusão feita pelo Art.1º. - LEI ORDINÁRIA nº 2.435, de 20 de abril de 1995.
§ 3º
A partir de 1º de maio de 1995, os veículos a serem incorporados às frotas das empresas não poderão ter idade superior a seis (6) anos.
Inclusão feita pelo Art.1º. - LEI ORDINÁRIA nº 2.435, de 20 de abril de 1995.
§ 4º
Todos os ônibus a serem incorporados às frotas das empresas deverão atender as normas estabelecidas na Resolução nº 14 do COMETRO - Conselho Nacional de Metrologia, datada de 12 de outubro de 1988, publicada no DOU em 21 de outubro de 1988.
Inclusão feita pelo Art.1º. - LEI ORDINÁRIA nº 2.435, de 20 de abril de 1995.
§ 5º
As empresas, concessionárias ou permissionárias de serviços de transporte coletivo somente poderão colocar em uso os veículos que estiverem devidamente cadastrados e licenciados pelo órgão competente da Prefeitura Municipal, que emitirá o "Cartão de Vistoria" a ser renovado anualmente.
Inclusão feita pelo Art.1º. - LEI ORDINÁRIA nº 2.435, de 20 de abril de 1995.
§ 6º
Para o licenciamento dos veículos as empresas deverão encaminhar à Prefeitura Municipal requerimento acompanhado de cópia xerográfica do certificado de propriedade.
Inclusão feita pelo Art.1º. - LEI ORDINÁRIA nº 2.435, de 20 de abril de 1995.
§ 7º
Todo o ônibus, antes de licenciado, deverá ser vistoriado, para verificação se o mesmo se encontra de conformidade com as normas do COMETRO.
Inclusão feita pelo Art.1º. - LEI ORDINÁRIA nº 2.435, de 20 de abril de 1995.
§ 8º
No caso de ônibus novos a vistoria poderá ser substituída por declaração do fabricante ou concessionário de que o mesmo atende às normas do COMETRO.
Inclusão feita pelo Art.1º. - LEI ORDINÁRIA nº 2.435, de 20 de abril de 1995.
Art.15.
Tem preferência para a realização de novas linhas, mediante concorrência pública, os concessionários municipais, urbanos, interdistritais e intermunicipais, estabelecidos no Município, que apresentarem melhores condições.
Art.16.
Quando a abertura de novas rodovias ou a melhoria das condições de trafegabilidade das estradas vierem a determinar, a juízo do COMTRAN, que através delas se realize o tráfego de certas linhas, este ajuizará a preferência considerando preliminarmente a conveniência de outorgar a concessão ao concessionário que já venha explorando linha ligando os pontos terminais por outro itinerário.
Art.17.
O regulamento estabelecerá o critério das prioridades entre as empresas julgadas preferentes, levando em consideração a proporção em que trafeguem no itinerário da linha a ser criada.
Art.18.
As concessões deferidas em virtude de preferência, na forma desta lei, constarão de contratos autônomos com a mesma natureza, forma e duração do contrato do qual tenha decorrido a preferência.
Art.19.
A atual existência de duas linhas, no mesmo itinerário, não implicará na supressão de qualquer uma delas, desde que os horários de partida não coicidam.
Parágrafo único.
No caso de desistência de uma delas, a preferência será sempre da empresa remanescente.
Art.21.
É terminantemente proibido a qualquer veículo, não pertencente a concessionária de transportes coletivos, transportar passageiros a qualquer título, entre dois pontos distintos da cidade; a infração autoriza, à Municipalidade, recolher o veículo ao depósito municipal, e aplicar as penalidades previstas no artigo anterior, independente das cominações penais cabíveis;
Parágrafo único.
Excetua-se da proibição o transporte de passageiros em festividades especiais, tais como Romarias Religiosas, Festa Nacional do Vinho e similares. Nessa oportunidade o Poder Executivo estará autorizado a conceder, transitoriamente e só enquanto perdurarem as razões determinantes do ato, o direito de transportar passageiros, a qualquer empresa ou mesmo a pessoas físicas quando inexistirem empresas suficientes, mesmo nas linhas já servidas mas para as quais a concessionária comprovadamente não tem condições de atender.
Art.22.
A ampliação, diminuição ou alteração dos horários fixados na carta concessiva dos transportes coletivos, somente se fará após requerimento em processo regular aprovado pelo Conselho Municipal de Transito e em função das razões fundamentadas;
Parágrafo único.
Ao Poder Público fica autorizado conceder liminarmente e por tempo determinado, algumas alterações de horários, objetivando o interesse público, e enquanto tramitar o pedido junto ao órgão competente.
Art.23.
Fica, o Conselho Municipal de Trânsito, investido do Poder de sugerir novos horários e novos trajetos para o transporte coletivo urbano, bem como, o de determinar a ampliação dos horários existentes.
Parágrafo único.
Se a concessionária se recusar a atender os horários sugeridos, estará autorizado o Chefe do Executivo a abrir concorrência pública para a concessão de tais serviços.
Art.24.
O Poder Executivo estabelecerá os locais de parada dos ônibus de transporte coletivo urbano;
§ 1º
Os ônibus interdistritais poderão receber autorização para embarcar passageiros em determinados, fixos e reduzidos pontos de parada urbanos, no interesse da coletividade e desde que se destinem à linha interdistrital além do perímetro urbano;
§ 2º
Os ônibus interdistritais não poderão apanhar passageiros num ponto de parada urbano e que se destinem a outro ponto no mesmo perímetro.
Art.25.
Os veículos de transporte urbano e interdistritais poderão transportar passageiros no perímetro urbano e fora deles, quando se tratarem de festas, solenidades, enterros e bailes; para tal, porém, se fará necessária autorização expressa da municipalidade;
Parágrafo único.
Tais serviços independem de preferência ou exclusividade, e o município poderá fixar pontos de partida e chegada, mesmo em linhas exploradas por outros concessionários.
Art.26.
São mantidas as atuais concessões. Porém, e com a regulamentação desta lei, se estabelecerão as condições que as concessionárias devem cumprir, para mantê-las.
Art.27.
0 vencedor da licitação firmará contrato e termo de compromisso com a municipalidade, sob pena de - não o fazendo - perder a concessão após decorridos 90 ( noventa ) dias;
Art.28.
Mediante autorização municipal, as concessionárias deste serviço público poderão organizar excursões, passeios, roteiros turísticos ou educacionais, no sistema de "carro fechado com lotação completa", e cujo roteiro ou pontos de parada independam dos regulamentados pela Municipalidade.
Art.29.
As lotações não poderão operar como táxi, e nem linhas de transporte regular, salvo em situações excepcionais e a critério do COMTRAN; referidos veículos deverão portar letreiro, em letras azuis sobre fundo branco, circundando todo o carro; referida faixa deverá medir 30 cm de alto, e as letras no poderão ser inferiores a 20 centímetros;
§ 1º
Quando se tratar de lotação para escolares, além das normas específicas para a espécie, as letras deverão ser em preto sobre fundo amarelo;
§ 2º
O veículo que efetuar os serviços em desacordo com esta lei, será recolhido ao depósito da Municipalidade até cumprir a formalidade, se pertencente a concessionária, arcando ainda com a multa que lhe for aplicada;
§ 3º
O veiculo dessa espécie que transportar passageiros, mesmo a titulo gratuito, sem a indispensável concessão ou licença, também será apreendido às garagens da Municipalidade, sendo-lhe aplicada multa equivalente a 10% (dez por cento) do salário referência, em dobro a cada reincidência.
Art.30.
O Município, na regulamentação desta lei estabelecerá normas e condições a que se devem submeter os concessionários deste serviço público, para a sua exploração.
Art.31.
A regulamentação desta lei preverá, ainda, a forma de cálculo das tarifas, o sistema de revisão dos veículos, a responsabilidade do concessionário perante o município e de terceiros, e as incidências fiscais previstas na lei bem como a forma de seu controle.
Art.32.
O aumento das tarifas será de acordo com a Lei nº 888, de 12.12.1979.
Art.33.
Dentro de noventa dias da publicação desta lei, o Poder Executivo baixará o Regulamento dos Transportes Coletivos e Interdistritais, por Decreto.
Art.34.
Fica a critério do Poder Executivo determinar os pontos de partida dos Veículos que efetuarem o transporte de passageiros para fora do Município, em casos especiais, como excursões, transportes de estudantes, etc.
Art.35.
Nos chamados "contratos fechados", firmados entre indústrias, colégios ou outras entidades e uma empresa de transporte, esta deverá comunicar à Municipalidade a existência deste Contrato, o trajeto a ser percorrido, os horários, número de passageiros.
Art.36.
Havendo mais de um preferente na forma do artigo 15, proceder-se-á concorrência administrativa sumária, e vencerá a que tiver melhores condições, considerando-se:
a)
número total de veículos da empresa;
b)
Idade média dos veículos;
c)
instalações, oficinas e garagens;
d)
capital registrado na Junta Comercial;
e)
idoneidade econômica;
f)
empresas que já estejam estabelecidas no município, com sede no município a mais de cinco (5) anos;
g)
outras exigências do Poder Público Municipal.
Art.37.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
| NOTA: A compilação tem por finalidade dar um norte relevante na consulta às fontes de informação legislativa. Quanto aos textos normativos, não fica dispensada a consulta aos textos oficiais. |