LEI ORDINÁRIA nº 5.452, de 11 de abril de 2012
Revogado(a) parcialmente pelo(a)
LEI ORDINÁRIA nº 5.753, de 25 de fevereiro de 2014
Vigência entre 11 de Abril de 2012 e 24 de Fevereiro de 2014.
Dada por LEI ORDINÁRIA nº 5.452, de 11 de abril de 2012
Dada por LEI ORDINÁRIA nº 5.452, de 11 de abril de 2012
Art.1º.
Fica alterado o quadro do art. 11 da Lei Complementar n°. 77, de 22 de dezembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art.11.
Os cargos de professor, na Carreira do Magistério Público Municipal, são distribuídos, segundo as respectivas qualificações em Cursos de Formação de acordo com os critérios estabelecidos no quadro a seguir:
| NÍVEIS | HABILITAÇÃO |
| 01 | Habilitação específica em curso de nível médio, na modalidade normal, para a Educação Infantil e nas séries/anos iniciais do Ensino Fundamental. |
| 02 | Habilitação específica de Grau Superior, ao Nível de graduação, correspondente a Licenciatura Plena em Educação. |
| 03 | Habilitação em curso de pós-graduação, com duração mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas e detentores de mestrado e doutorado na área de educação. |
Art.2º.
O § 3.° do art. 31 da Lei Complementar n° 77, de 22 de dezembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 3º
Serão considerados como cursos de atualização e aperfeiçoamento, na área da educação e/ou de atuação, todos os cursos, encontros, congressos, seminários e similares, cujos certificados apresentem conteúdo programático, carga horária, identificação do órgão expedidor e registro do certificado, sendo realizados dentro do período determinado para cada interstício.
Art.3º.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
| NOTA: A compilação tem por finalidade dar um norte relevante na consulta às fontes de informação legislativa. Quanto aos textos normativos, não fica dispensada a consulta aos textos oficiais. |