LEI ORDINÁRIA nº 5.211, de 09 de março de 2011
Alterado(a) pelo(a)
LEI ORDINÁRIA nº 6.871, de 19 de julho de 2022
Vigência entre 9 de Março de 2011 e 18 de Julho de 2022.
Dada por LEI ORDINÁRIA nº 5.211, de 09 de março de 2011
Dada por LEI ORDINÁRIA nº 5.211, de 09 de março de 2011
Art.1º.
Pelo exercício das atribuições no Pronto Atendimento 24 horas o profissional convocado perceberá uma Parcela Autônoma no percentual de 10% (dez por cento) sobre o padrão básico do vencimento do cargo exercido, à titulo de gratificação complementar, salvo disposição em contrário:
§ 1º
Sobre a Parcela Autônoma estabelecida no caput deste artigo não incidirá nenhuma vantagem, tais como biênio e troca de classe.
§ 2º
A designação formal dos servidores referidos no caput deste artigo dar-se-á por meio de Portarias do Prefeito Municipal.
Art.2º.
Fazem jus ao percebimento da Parcela Autônoma de que trata esta lei os servidores ocupantes dos seguintes cargos que estejam lotados no Pronto Atendimento 24 horas:
- Auxiliar de Enfermagem;
- Auxiliar de Serviços Médicos;
- Enfermeiro;
- Higienizador;
- Médico;
- Técnico de Enfermagem
Art.3º.
Os profissionais nominados no artigo anterior terão direito a perceber a gratificação somente enquanto se encontrarem lotados, por Podaria, no Pronto Atendimento 24 horas, ou seja, estiver, efetivamente, exercendo suas atribuições neste serviço.
Art.4º.
O profissional nominado no art.2°, desligado do Pronto Atendimento 24 horas, seja a pedido ou por interesse da Administração Municipal, perde, automaticamente o direito de recebimento da Parcela Autônoma que trata esta lei, por tratar-se de uma gratificação vinculada às condições especiais do lugar.
Art.5º.
A Parcela Autônoma que trata esta Lei será paga a partir de 1° de maio de 2011.
Art.6º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
| NOTA: A compilação tem por finalidade dar um norte relevante na consulta às fontes de informação legislativa. Quanto aos textos normativos, não fica dispensada a consulta aos textos oficiais. |