LEI ORDINÁRIA nº 5.533, de 28 de novembro de 2012

Identificação Básica

Norma Jurídica

LEI ORDINÁRIA

5533

2012

28 de Novembro de 2012

DISPÕE SOBRE A VEDAÇÃO PARA OCUPAR OS CARGOS DE AGENTES POLÍTICOS E PÚBLICOS, VISANDO PROTEGER A PROBIDADE E A MORALIDADE ADMINISTRATIVA, NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE BENTO GONÇALVES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Vigência entre 1 de Janeiro de 2013 e 23 de Maio de 2022.
Dada por LEI ORDINÁRIA nº 5.533, de 28 de novembro de 2012
DISPÕE SOBRE A VEDAÇÃO PARA OCUPAR OS CARGOS DE AGENTES POLÍTICOS E PÚBLICOS, VISANDO PROTEGER A PROBIDADE E A MORALIDADE ADMINISTRATIVA, NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE BENTO GONÇALVES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
    Prefeito Municipal de Bento Gonçalves, Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte:
      Art.1º. 
      Ficam vedados de ocupar cargos de agentes políticos e públicos, no âmbito do Poder Executivo do município de Bento Gonçalves, os que estiverem incluídos nas seguintes hipóteses que visam proteger a probidade e a moralidade administrativa:
        I – 
        os agentes políticos que perderem seus cargos eletivos por infringência a dispositivo da Constituição Federal, da Constituição Estadual ou da Lei Orgânica do Município, no período remanescente e nos 04 (quatro) anos subsequentes ao término do mandato para o qual tenham sido eleitos;
          II – 
          os que tenham contra sua pessoa representação julgada procedente pela Justiça Eleitoral, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, em processo de apuração de abuso do poder econômico ou político, para a eleição na qual concorrem ou tenham sido diplomados, pelo prazo de 04 (quatro) anos a contar da decisão;
            III – 
            os que forem condenados em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 04 (quatro) anos após o cumprimento da pena pelos crimes:
              a) 
              contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e o patrimônio público;
                b) 
                contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais e os previstos na lei que regula a falência;
                  c) 
                  contra o meio ambiente e a saúde pública;
                    d) 
                    eleitorais, para os quais a lei comine pena privativa de liberdade;
                      e) 
                      de abuso de autoridade, nos casos em que houver condenação à perda do cargo ou à inabilitação para o exercício de função pública;
                        f) 
                        da lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores;
                          g) 
                          de tráfico de entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura, terrorismo e hediondos;
                            h) 
                            de redução à condição análoga à de escravo;
                              i) 
                              contra a vida e a dignidade sexual;
                                j) 
                                praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando.
                                  IV – 
                                  os que foram declarados indignos do oficialato, ou com ele incompatíveis pelo prazo de 04 (quatro) anos;
                                    V – 
                                    os detentores de cargo na administração pública direta, indireta ou fundacional, que beneficiarem a si ou a terceiros, pelo abuso do poder econômico ou político, que forem condenados em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, para a eleição na qual concorrem ou tenham sido diplomados, pelo prazo de 04 (quatro) anos a contar da decisão;
                                      VI – 
                                      os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, por corrupção eleitoral, por captação ilícita de sufrágio, por doação, captação ou gastos ilícitos de recursos de campanha ou por conduta vedada aos agentes públicos em campanhas eleitorais que impliquem cassação do registro ou do diploma, pelo prazo de 04 (quatro) anos a contar da eleição;
                                        VII – 
                                        os agentes políticos que renunciarem a seus mandatos desde o oferecimento de representação ou petição capaz de autorizar a abertura de processo por infringência a dispositivo da Constituição Federal, da Constituição Estadual, da Lei Orgânica do Município de Bento Gonçalves, pelo prazo de 04 (quatro) anos a contar da renúncia;
                                          VIII – 
                                          os que forem condenados à suspensão dos direitos políticos, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, desde a condenação ou o trânsito em julgado até o transcurso do prazo de 04 (quatro) anos após o cumprimento da pena;
                                            IX – 
                                            os que forem excluídos do exercício da profissão, por decisão sancionatória do órgão profissional competente, em decorrência de infração ético-profissional, pelo prazo de 04 (quatro) anos, salvo se o ato houver sido anulado ou suspenso pelo Poder Judiciário;
                                              X – 
                                              os que forem condenados em decisão transitado em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, em razão de terem desfeito ou simulado desfazer vínculo conjugal ou a união estável para evitar caracterização de inelegibilidade, pelo prazo de 04 (quatros) anos após a decisão que reconhecer a fraude;
                                                XI – 
                                                os que forem demitidos do serviço público em decorrência de processos administrativo ou judicial, pelo prazo de 04 (quatro) anos, contado da decisão, salvo se o ato houver sido suspenso ou anulado pelo Poder Judiciário;
                                                  XII – 
                                                  a pessoa física e os dirigentes de pessoa jurídica responsáveis por doações eleitorais tidas como ilegais por decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral pelo prazo de 04 (quatro) anos após a decisão; e
                                                    XIII – 
                                                    os Magistrados e os membros do Ministério Público que forem aposentados compulsoriamente por decisão sancionatória, que tenham perdido o cargo por sentença ou que tenham pedido exoneração ou aposentadoria voluntária da pendência de processo administrativo disciplinar, pelo prazo de 04 (quatro) anos.
                                                      Parágrafo único. 
                                                      A vedação prevista no inciso III, alínea "a" deste artigo, não se aplica aos crimes culposos e aqueles definidos em lei como de menor potencial ofensivo, nem aos crimes de ação penal privada.
                                                        Art.2º. 
                                                        Para o cumprimento do disposto nesta Lei deverá o indicado para uma das funções, previamente à nomeação, firmar declaração de não enquadramento nas hipóteses do Art. 1° e seus incisos.
                                                          Art.3º. 
                                                          Esta lei entra em vigor em 1° de janeiro de 2013.
                                                            GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BENTO GONÇALVES, aos vinte e oito dias do mês de novembro de dois mil e doze.
                                                              ROBERTO LUNELLI Prefeito Municipal
                                                                NOTA:
                                                                A compilação tem por finalidade 
                                                                dar um norte relevante na consulta às fontes de informação legislativa. 
                                                                Quanto aos textos normativos, não fica dispensada a consulta aos textos oficiais.