LEI COMPLEMENTAR nº 194, de 22 de agosto de 2017

Identificação Básica

Norma Jurídica

LEI COMPLEMENTAR

194

2017

22 de Agosto de 2017

ALTERA E INCLUI DISPOSITIVOS NA LEI COMPLEMENTAR N° 183 DE 27 DE DEZEMBRO DE 2013, QUE "DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL E ESTABELECE NORMAS GERAIS SUPLEMENTARES EM MATÉRIA DE LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA NO MUNICÍPIO DE BENTO GONÇALVES".

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ALTERA E INCLUI DISPOSITIVOS NA LEI COMPLEMENTAR N° 183 DE 27 DE DEZEMBRO DE 2013, QUE "DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL E ESTABELECE NORMAS GERAIS SUPLEMENTARES EM MATÉRIA DE LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA NO MUNICÍPIO DE BENTO GONÇALVES".
    GUILHERME RECH PASIN, Prefeito Municipal de Bento Gonçalves,
    Faço saber que a Câmara Municipal de Bento Gonçalves aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte:
      Art.1º. 
      Fica alterado o art. 79 da Lei Complementar n°183/2013, que passa a vigorar com a seguinte redação:
        Art. 79.   O valor devido de ITBI poderá ser pago em até doze (12) parcelas mensais e consecutivas, devendo a primeira ser paga até data de vencimento da avaliação fiscal procedida e as demais até o dia equivalente dos meses seguintes.
        Parágrafo único.   O pagamento das doze (12) parcelas não poderá ultrapassar o ano corrente da avaliação fiscal, caso ultrapassem o ano corrente, será concedido o parcelamento em no máximo seis (06) parcelas devidamente corrigidas nos termos da legislação vigente.
        Art.2º. 
        Fica alterado o §1° do art. 91 da Lei Complementar n° 183/2013, que passa a vigorar com a seguinte redação:
          1.03   Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens, vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação, entre outros formatos, e congêneres.
          1.04   Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos, independentemente da arquitetura construtiva da máquina em que o programa será executado, incluindo tablets, smartphones e congêneres.
          1.09   Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio, vídeo, imagem e texto por meio da internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos (exceto a distribuição de conteúdos pelas prestadoras de Serviço de Acesso Condicionado, de que trata a Lei n° 12.485, de 12 de setembro de 2011, sujeita ao ICMS).
          6.06   Aplicação de tatuagens, piercings e congêneres.
          7.16   Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte e descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e dos serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas, para quaisquer fins e por quaisquer meios.
          11.02   Vigilância, segurança ou monitoramento de bens, pessoas e semoventes.
          13.05   Composição gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia, exceto se destinados a posterior operação de comercialização ou industrialização, ainda que incorporados, de qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser objeto de posterior circulação, tais como bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos, embalagens e manuais técnicos e de instrução, quando ficarão sujeitos ao ICMS.
          14.05   Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, plastificação, costura, acabamento, polimento e congêneres de objetos quaisquer.
          14.14   Guincho intramunicipal, guindaste e içamento.
          16.01   Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros.
          16.02   Outros serviços de transporte de natureza municipal.
          17.25   Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, em qualquer meio (exceto em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita).
          25.02   Translado intramunicipal e cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos.
          25.05   Cessão de uso de espaços em cemitérios para sepultamento.
          Art.3º. 
          Ficam alterados os incisos I, XII, XVI e XIX, e incluídos os incisos XXIII, XXIV, XXV e §4° no art. 93 da Lei Complementar n° 183/2013, que passam a vigorar com a seguinte redação:
            Art. 93.   O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas no I a XXV, quando o imposto será devido no local:
            I  –  do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese do §2° do art. 91 desta Lei Complementar;
            XII  –  do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte, descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas para quaisquer fins e por quaisquer meios;
            XVI  –  dos bens, dos semoventes ou do domicílio das pessoas vigiadas, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista de serviços;
            XIX  –  do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo item 16 da lista de serviços;
            XXIII  –  do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 4.22, 4.23 e 5.09;
            XXIV  –  do domicílio do tomador do serviço no caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito ou débito e demais descritos no subitem 15.01;
            XXV  –  do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 10.04 e 15.09.
            § 4º   Na hipótese de descumprimento do disposto no caput ou no parágrafo único, ambos do art. 115 desta Lei Complementar, o imposto será devido no local do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado.
            Art.4º. 
            Fica alterado o inciso III, e incluído inciso VI, §§4° e 5°, todos do art. 98 da Lei Complementar n° 183/2013, que passam a vigorar com a seguinte redação:
              III  –  a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.14, 7.15, 7.16, 7.17, 7.19, 11.02, 17.05 e 17.10 da Lista de Serviços;.
              VI  –  a pessoa jurídica tomadora ou intermediária de serviços, ainda que imune ou isenta, na hipótese prevista no § 4° do art. 93 desta Lei Complementar.
              § 4º   No caso dos serviços descritos nos subitens 10.04 e 15.09, o valor é devido ao Município declarado como domicílio tributário da pessoa jurídica ou física tomadora do serviço, conforme informação prestada por este.
              § 5º   Nos casos dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito e débito, descritos no subitem 15.01, os terminais eletrônicos ou as máquinas das operações efetivadas deverão ser registrados no local do domicílio do tomador do serviço.
              Art.5º. 
              Fica alterado o art. 101 da Lei Complementar n° 183/2013, que passa a vigorar com a seguinte redação:
                Art. 101.   A responsabilidade de que tratam os artigos 98, 99 e 100 desta lei, inclui pagamento do imposto em valor atualizado, a multa e demais acréscimos legais, ainda que o contribuinte não tenha efetuado sua retenção.
                Art.6º. 
                Fica alterado o caput do art. 102 da Lei Complementar n° 183/2013, que passa a vigorar com a seguinte redação:
                  Art. 102.   Para a retenção do valor do ISS devido, nos casos de que trata está Seção, a base de cálculo é o preço dos serviços, aplicando-se as alíquotas previstas no artigo 115 desta Lei.
                  Art.7º. 
                  Fica incluído o § 6° ao art. 109 da Lei Complementar n° 183/2013, que passa a vigorar com a seguinte redação:
                    § 6º   Quando se tratar de reforma, assim descrita na Carta de Habitação, o percentual de que trata o § 3° deste Artigo será de 30% (trinta por cento) do valor do CUB-SINDUSCON-RS.
                    Art.8º. 
                    Fica acrescido parágrafo único no art. 115 da Lei Complementar n° 183/2013, que passa a vigorar com a seguinte redação:
                      Parágrafo único.   O imposto não será objeto de concessão de isenções, incentivos ou benefícios tributários ou financeiros, inclusive de redução de base de cálculo ou de crédito presumido ou outorgado, ou sob qualquer outra forma que resulte, direta ou indiretamente, em carga tributária menor que a decorrente da aplicação da alíquota mínima estabelecida no caput, exceto para os serviços a que se referem os subitens 7.02, 7.05 e 16.01 da lista anexa a esta Lei Complementar.
                      Art.9º. 
                      Fica alterado o §4° do art. 116 da Lei Complementar n° 183/2013, que passa a vigorar com a seguinte redação:
                        § 4º   Quando não atendidos os requisitos fixados no caput, no §1° e no §3° todos deste artigo, o imposto será calculado com base no preço do serviço mediante aplicação da alíquota prevista no caput do artigo 115 desta Lei
                        Art.10. 
                        Fica incluído o parágrafo único do art. 178 da Lei Complementar n° 183/2013, que passa a vigorar com a seguinte redação:
                          Parágrafo único.   A administração poderá conceder desconto diferenciado pelo pagamento em cota única ou em prestações, na razão de cinco por cento (5%) a quinze por cento (15%), na forma que dispuser o Decreto do Poder Executivo.
                          Art.11. 
                          Fica incluído o parágrafo único ao art. 181 da Lei Complementar n° 183, de 27 de dezembro de 2013, que passa a vigorar com a seguinte redação:
                            Parágrafo único.   Com relação aos serviços descritos no artigo 183, III, "a", ficam responsáveis pelo recolhimento da TESP as empresas que prestam os serviços funerários e congêneres.
                            Art.12. 
                            Fica incluído o parágrafo único ao art. 184 da Lei Complementar n° 183/2013, que passa a vigorar com a seguinte redação:
                              Parágrafo único.   Com relação aos serviços em cemitério, o lançamento da TESP será de ofício:
                              I  –  Na data do pedido dos serviços;
                              II  –  Anualmente, sendo que as datas serão definidas em regulamento.
                              Art.13. 
                              Fica alterado o art. 185 da Lei Complementar n° 183/2013, que passa a vigorar com a seguinte redação:
                                Art. 185.   O pagamento da TESP será efetuado antecipadamente, no momento do protocolo do pedido do serviço que a gerar, no momento da apresentação dos documentos para apreciação, despacho ou arquivamento junto às repartições pelas Autoridades Municipais, ou nas datas fixadas no regulamento quando se tratarem de serviços em cemitério.
                                Art.14. 
                                Fica alterado o art. 311 e incluídos os §§1°, 2° e 3°, todos da Lei Complementar n° 183/2013, que passa a vigorar com a seguinte redação:
                                  Art. 311.   A ação fiscal tem início com a lavratura do Termo de Início de Fiscalização ou com a prática, pela Administração, de qualquer ato tendente à apuração do crédito tributário ou do cumprimento de obrigações acessórias, observado o disposto no regulamento.
                                  § 1º   Para fins do disposto no caput deste artigo, bem como para efeito de descaracterizar a iniciativa espontânea do sujeito passivo, considera-se iniciada a ação fiscal relacionada com a infração após a devida intimação daquele na forma desta Lei.
                                  § 2º   Iniciada a fiscalização ao contribuintes, terão os Agentes Fazendários o prazo de cento e oitenta (180) dias para conclui-lo, salvo quando submetidos a regime especial de fiscalização.
                                  § 3º   Havendo justo motivo, o prazo referido no §1° deste artigo poderá ser prorrogado pelo Secretário Municipal de Finanças.
                                  Art.15. 
                                  Ficam alterados os §§1° e 2° do art. 333 da Lei Complementar n° 183/2013, que passam a vigorar com a seguinte redação:
                                    § 1º   O Secretário Municipal de Finanças poderá delegar o encargo de preparação do julgamento para servidores de cargos da área tributária.
                                    § 2º   O servidor designado para preparar o processo não poderá ter sido parte na autuação nem ter nele trabalho como assistente técnico.
                                    Art.16. 
                                    Fica alterado o art. 337 da Lei Complementar n° 183/2013, que passa vigorar com a seguinte redação:
                                      Art. 337.   O sujeito passivo será notificado da decisão, assinando-lhe o prazo de quinze (15) dias para recorrer ao CMC ou pagar o valor de condenação, no caso da decisão lhe ser contrária no todo ou em parte.
                                      Art.17. 
                                      Fica alterado o art. 346 da Lei Complementar n° 183/2013, que passa a vigorar com a seguinte redação:
                                        Art. 346.   Dos recursos interpostos o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias contados da intimação.
                                        Art.18. 
                                        Ficam alterados o caput e o §1° do art. 384 da Lei Complementar n° 183/2013, que passam a vigorar com a seguinte redação:
                                          Art. 384.   As exonerações tributárias por imunidade, não incidência, isenção e, extinções do crédito tributário por prescrição, por decadência, por remissão e por compensação, ficam condicionadas ao seu reconhecimento pelo Secretário Municipal de Finanças.
                                          § 1º   O pedido de reconhecimento das exonerações e extinções tributárias descritas no caput será formalizado em requerimento endereçado ao Secretário Municipal de Finanças e indicará a base legal que autoriza a concessão do benefício pretendido e será instruído com a documentação necessária à comprovação da condição solicitada.
                                          Art.19. 
                                          Fica alterado o art. 387 da Lei Complementar n° 183/2013, que passa a vigorar com a seguinte redação:
                                            Art. 387.   Não será admitido pedido de imunidade, não incidência, decadência ou isenção de tributo cuja exigência já tenha sido objeto de decisão definitiva na esfera administrativa.
                                            Art.20. 
                                            Fica alterado o art. 388 da Lei Complementar n° 183/2013, que passa a vigorar com a seguinte redação:
                                              Art. 388.   O recurso contra indeferimento de pedido de reconhecimento de exoneração e extinção compete ao Conselho Municipal de Contribuintes.
                                              Art.21. 
                                              Ficam alterados, o caput, os incisos I e II do §1°, III do §2°, o §3°, e incluído o §5°, todos dos art. 390 da Lei Complementar n° 183/2013, que passam a vigorar com a seguinte redação:
                                                Art. 390.   Fica instituído o Conselho Municipal de Contribuintes que será composto de:
                                                I  –  Dois (2) Conselheiros Titulares, representantes do Município, sendo um designado Presidente e Outro Vice-Presidente, ambos com formação universitária em Direito, Contabilidade, Economia ou Administração de livre escolha e destituição do Secretário de Finanças, dentre servidores efetivos em exercício, sendo o Presidente do cargo de Auditor de Tributos.
                                                II  –  Dois (2) conselheiros suplentes, representantes do Município, ambos com formação universitária, e livre escolha e destituição do Secretário Municipal de Finanças.
                                                III  –  Um servidor em exercício de livre escolha do Secretário Municipal de Finanças conforme descrito no inciso I do §1° deste artigo, que não tenha participado da lide fiscal.
                                                § 3º   A Secretaria Executiva será composta por um servidor designado por ato do Secretário Municipal de Finanças.
                                                § 5º   Aplicam-se os procedimentos que disciplinam o funcionamento da Câmara Julgadora do CMC aos procedimentos da Instância Especial.
                                                Art.22. 
                                                Ficam alterados os incisos I, III, V e VI do caput, inciso II do §1°, todos do art. 395 da Lei Complementar n° 183/2013, que passam a vigorar com a seguinte redação:
                                                  I  –  para pagamentos em até trinta e seis (36) meses, mediante deferimento da Secretaria Municipal de Finanças.
                                                  III  –  O valor de cada uma das parcelas não poderá ser inferior a 01 (uma) URM para todos os débitos tributário ou não.
                                                  V  –  cada parcela vincenda será composta do valor que resultar a fórmula do inciso anterior, acrescido da correção monetária pelo índice de atualização definido no art. 393 desta Lei, e juros de 1% ao mês, capitalizados até o final do prazo avençado e dividido em parcelas fixas de valor fixo.
                                                  VI  –  o atraso no pagamento da parcela implica na incidência de juros de mora, correção monetária e multa na forma como definida no art. 393 desta Lei.
                                                  II  –  o sujeito passivo pague a primeira parcela em até 30 (trinta) dias do pedido de parcelamento.
                                                  Art.23. 
                                                  Revogam-se o inciso IV e § 2° do art. 63, os §§1° e 2° do art. 319 e §4º do art. 324, todos desta Lei.
                                                    IV  –  (Revogado)
                                                    § 2º   (Revogado)
                                                    § 1º   (Revogado)
                                                    § 2º   (Revogado)
                                                    § 4º   (Revogado)
                                                    Art.24. 
                                                    A presente lei entra em vigor no primeiro dia do exercício seguinte à sua publicação.
                                                      Parágrafo único. 
                                                      Se a contagem de noventa (90) dias da data da publicação ultrapassar o primeiro dia do exercício seguinte, esta lei entrará em vigor na data em que completar os noventa (90) dias.
                                                        GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BENTO GONÇALVES, aos vinte e dois dias do mês de agosto de dois mil e dezessete.
                                                          GUILHERME RECH PASIN
                                                          Prefeito Municipal 
                                                            NOTA:
                                                            A compilação tem por finalidade 
                                                            dar um norte relevante na consulta às fontes de informação legislativa. 
                                                            Quanto aos textos normativos, não fica dispensada a consulta aos textos oficiais.