LEI COMPLEMENTAR nº 194, de 22 de agosto de 2017
Revoga parcialmente o(a)
LEI COMPLEMENTAR nº 183, de 27 de dezembro de 2013
Art.1º.
Fica alterado o art. 79 da Lei Complementar n°183/2013, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 79.
O valor devido de ITBI poderá ser pago em até doze (12) parcelas mensais e consecutivas, devendo a primeira ser paga até data de vencimento da avaliação fiscal procedida e
as demais até o dia equivalente dos meses seguintes.
Parágrafo único.
O pagamento das doze (12) parcelas não
poderá ultrapassar o ano corrente da avaliação fiscal, caso
ultrapassem o ano corrente, será concedido o parcelamento
em no máximo seis (06) parcelas devidamente corrigidas nos
termos da legislação vigente.
Art.2º.
Fica alterado o §1° do art. 91 da Lei Complementar n°
183/2013, que passa a vigorar com a seguinte redação:
1.03
Processamento, armazenamento ou hospedagem de
dados, textos, imagens, vídeos, páginas eletrônicas,
aplicativos e sistemas de informação, entre outros formatos, e
congêneres.
1.04
Elaboração de programas de computadores, inclusive
de jogos eletrônicos, independentemente da arquitetura
construtiva da máquina em que o programa será executado,
incluindo tablets, smartphones e congêneres.
1.09
Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio, vídeo, imagem e texto por meio da internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos (exceto a distribuição de conteúdos pelas prestadoras de Serviço de Acesso Condicionado, de que trata a Lei n° 12.485, de 12 de setembro de 2011, sujeita ao ICMS).
6.06
Aplicação de tatuagens, piercings e congêneres.
7.16
Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação,
reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte e
descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e
dos serviços congêneres indissociáveis da formação,
manutenção e colheita de florestas, para quaisquer fins e por
quaisquer meios.
11.02
Vigilância, segurança ou monitoramento de bens,
pessoas e semoventes.
13.05
Composição gráfica, inclusive confecção de
impressos gráficos, fotocomposição, clicheria, zincografia,
litografia e fotolitografia, exceto se destinados a posterior
operação de comercialização ou industrialização, ainda que
incorporados, de qualquer forma, a outra mercadoria que
deva ser objeto de posterior circulação, tais como bulas,
rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos, embalagens e manuais
técnicos e de instrução, quando ficarão sujeitos ao ICMS.
14.05
Restauração, recondicionamento, acondicionamento,
pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, plastificação,
costura, acabamento, polimento e congêneres de objetos
quaisquer.
14.14
Guincho intramunicipal, guindaste e içamento.
16.01
Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário,
metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros.
16.02
Outros serviços de transporte de natureza municipal.
17.25
Inserção de textos, desenhos e outros materiais de
propaganda e publicidade, em qualquer meio (exceto em
livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de
radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e
gratuita).
25.02
Translado intramunicipal e cremação de corpos e
partes de corpos cadavéricos.
25.05
Cessão de uso de espaços em cemitérios para
sepultamento.
Art.3º.
Ficam alterados os incisos I, XII, XVI e XIX, e incluídos
os incisos XXIII, XXIV, XXV e §4° no art. 93 da Lei Complementar n° 183/2013, que
passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 93.
O serviço considera-se prestado e o imposto devido
no local do estabelecimento prestador ou, na falta do
estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto
nas hipóteses previstas no I a XXV, quando o imposto será
devido no local:
I
–
do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço
ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado,
na hipótese do §2° do art. 91 desta Lei Complementar;
XII
–
do florestamento, reflorestamento, semeadura,
adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte,
descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e
serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção
e colheita de florestas para quaisquer fins e por quaisquer
meios;
XVI
–
dos bens, dos semoventes ou do domicílio das pessoas
vigiadas, segurados ou monitorados, no caso dos serviços
descritos no subitem 11.02 da lista de serviços;
XIX
–
do Município onde está sendo executado o transporte,
no caso dos serviços descritos pelo item 16 da lista de
serviços;
XXIII
–
do domicílio do tomador dos serviços dos subitens
4.22, 4.23 e 5.09;
XXIV
–
do domicílio do tomador do serviço no caso dos
serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito
ou débito e demais descritos no subitem 15.01;
XXV
–
do domicílio do tomador dos serviços dos subitens
10.04 e 15.09.
§ 4º
Na hipótese de descumprimento do disposto no caput ou
no parágrafo único, ambos do art. 115 desta Lei
Complementar, o imposto será devido no local do
estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou,
na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado.
Art.4º.
Fica alterado o inciso III, e incluído inciso VI, §§4° e 5°,
todos do art. 98 da Lei Complementar n° 183/2013, que passam a vigorar com a
seguinte redação:
III
–
a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora
ou intermediária dos serviços descritos nos subitens 3.05,
7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.14, 7.15, 7.16, 7.17, 7.19,
11.02, 17.05 e 17.10 da Lista de Serviços;.
VI
–
a pessoa jurídica tomadora ou intermediária de serviços,
ainda que imune ou isenta, na hipótese prevista no § 4° do
art. 93 desta Lei Complementar.
§ 4º
No caso dos serviços descritos nos subitens 10.04 e
15.09, o valor é devido ao Município declarado como
domicílio tributário da pessoa jurídica ou física tomadora do
serviço, conforme informação prestada por este.
§ 5º
Nos casos dos serviços prestados pelas administradoras
de cartão de crédito e débito, descritos no subitem 15.01, os
terminais eletrônicos ou as máquinas das operações efetivadas deverão ser registrados no local do domicílio do
tomador do serviço.
Art.5º.
Fica alterado o art. 101 da Lei Complementar n°
183/2013, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 101.
A responsabilidade de que tratam os artigos 98, 99
e 100 desta lei, inclui pagamento do imposto em valor
atualizado, a multa e demais acréscimos legais, ainda que o
contribuinte não tenha efetuado sua retenção.
Art.6º.
Fica alterado o caput do art. 102 da Lei Complementar
n° 183/2013, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 102.
Para a retenção do valor do ISS devido, nos casos
de que trata está Seção, a base de cálculo é o preço dos
serviços, aplicando-se as alíquotas previstas no artigo 115
desta Lei.
Art.7º.
Fica incluído o § 6° ao art. 109 da Lei Complementar n°
183/2013, que passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 6º
Quando se tratar de reforma, assim descrita na Carta de
Habitação, o percentual de que trata o § 3° deste Artigo será
de 30% (trinta por cento) do valor do CUB-SINDUSCON-RS.
Art.8º.
Fica acrescido parágrafo único no art. 115 da Lei
Complementar n° 183/2013, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Parágrafo único.
O imposto não será objeto de concessão de
isenções, incentivos ou benefícios tributários ou financeiros,
inclusive de redução de base de cálculo ou de crédito
presumido ou outorgado, ou sob qualquer outra forma que
resulte, direta ou indiretamente, em carga tributária menor
que a decorrente da aplicação da alíquota mínima
estabelecida no caput, exceto para os serviços a que se
referem os subitens 7.02, 7.05 e 16.01 da lista anexa a esta
Lei Complementar.
Art.9º.
Fica alterado o §4° do art. 116 da Lei Complementar n°
183/2013, que passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 4º
Quando não atendidos os requisitos fixados no caput, no
§1° e no §3° todos deste artigo, o imposto será calculado com base no preço do serviço mediante aplicação da alíquota
prevista no caput do artigo 115 desta Lei
Art.10.
Fica incluído o parágrafo único do art. 178 da Lei
Complementar n° 183/2013, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Parágrafo único.
A administração poderá conceder desconto
diferenciado pelo pagamento em cota única ou em
prestações, na razão de cinco por cento (5%) a quinze por
cento (15%), na forma que dispuser o Decreto do Poder
Executivo.
Art.11.
Fica incluído o parágrafo único ao art. 181 da Lei
Complementar n° 183, de 27 de dezembro de 2013, que passa a vigorar com a
seguinte redação:
Parágrafo único.
Com relação aos serviços descritos no artigo
183, III, "a", ficam responsáveis pelo recolhimento da TESP
as empresas que prestam os serviços funerários e
congêneres.
Art.12.
Fica incluído o parágrafo único ao art. 184 da Lei
Complementar n° 183/2013, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Parágrafo único.
Com relação aos serviços em cemitério, o
lançamento da TESP será de ofício:
I
–
Na data do pedido dos serviços;
II
–
Anualmente, sendo que as datas serão definidas em
regulamento.
Art.13.
Fica alterado o art. 185 da Lei Complementar n°
183/2013, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 185.
O pagamento da TESP será efetuado
antecipadamente, no momento do protocolo do pedido do
serviço que a gerar, no momento da apresentação dos
documentos para apreciação, despacho ou arquivamento
junto às repartições pelas Autoridades Municipais, ou nas
datas fixadas no regulamento quando se tratarem de serviços
em cemitério.
Art.14.
Fica alterado o art. 311 e incluídos os §§1°, 2° e 3°,
todos da Lei Complementar n° 183/2013, que passa a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 311.
A ação fiscal tem início com a lavratura do Termo de
Início de Fiscalização ou com a prática, pela Administração,
de qualquer ato tendente à apuração do crédito tributário ou
do cumprimento de obrigações acessórias, observado o
disposto no regulamento.
§ 1º
Para fins do disposto no caput deste artigo, bem como para efeito de descaracterizar a iniciativa espontânea do sujeito passivo, considera-se iniciada a ação fiscal relacionada com a infração após a devida intimação daquele na forma desta Lei.
§ 2º
Iniciada a fiscalização ao contribuintes, terão os Agentes
Fazendários o prazo de cento e oitenta (180) dias para
conclui-lo, salvo quando submetidos a regime especial de
fiscalização.
§ 3º
Havendo justo motivo, o prazo referido no §1° deste
artigo poderá ser prorrogado pelo Secretário Municipal de
Finanças.
Art.15.
Ficam alterados os §§1° e 2° do art. 333 da Lei
Complementar n° 183/2013, que passam a vigorar com a seguinte redação:
Art.16.
Fica alterado o art. 337 da Lei Complementar n°
183/2013, que passa vigorar com a seguinte redação:
Art. 337.
O sujeito passivo será notificado da decisão,
assinando-lhe o prazo de quinze (15) dias para recorrer ao
CMC ou pagar o valor de condenação, no caso da decisão
lhe ser contrária no todo ou em parte.
Art.17.
Fica alterado o art. 346 da Lei Complementar n°
183/2013, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 346.
Dos recursos interpostos o recorrido será intimado
para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias
contados da intimação.
Art.18.
Ficam alterados o caput e o §1° do art. 384 da Lei
Complementar n° 183/2013, que passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 384.
As exonerações tributárias por imunidade, não
incidência, isenção e, extinções do crédito tributário por
prescrição, por decadência, por remissão e por
compensação, ficam condicionadas ao seu reconhecimento
pelo Secretário Municipal de Finanças.
§ 1º
O pedido de reconhecimento das exonerações e
extinções tributárias descritas no caput será formalizado em
requerimento endereçado ao Secretário Municipal de
Finanças e indicará a base legal que autoriza a concessão do
benefício pretendido e será instruído com a documentação
necessária à comprovação da condição solicitada.
Art.19.
Fica alterado o art. 387 da Lei Complementar n°
183/2013, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 387.
Não será admitido pedido de imunidade, não
incidência, decadência ou isenção de tributo cuja exigência já
tenha sido objeto de decisão definitiva na esfera
administrativa.
Art.20.
Fica alterado o art. 388 da Lei Complementar n°
183/2013, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 388.
O recurso contra indeferimento de pedido de
reconhecimento de exoneração e extinção compete ao
Conselho Municipal de Contribuintes.
Art.21.
Ficam alterados, o caput, os incisos I e II do §1°, III do
§2°, o §3°, e incluído o §5°, todos dos art. 390 da Lei Complementar n° 183/2013,
que passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 390.
Fica instituído o Conselho Municipal de Contribuintes que será composto de:
I
–
Dois (2) Conselheiros Titulares, representantes do Município, sendo um designado Presidente e Outro Vice-Presidente, ambos com formação universitária em Direito, Contabilidade, Economia ou Administração de livre escolha e destituição do Secretário de Finanças, dentre servidores efetivos em exercício, sendo o Presidente do cargo de Auditor de Tributos.
II
–
Dois (2) conselheiros suplentes, representantes do Município, ambos com formação universitária, e livre escolha e destituição do Secretário Municipal de Finanças.
III
–
Um servidor em exercício de livre escolha do Secretário Municipal de Finanças conforme descrito no inciso I do §1° deste artigo, que não tenha participado da lide fiscal.
§ 3º
A Secretaria Executiva será composta por um servidor designado por ato do Secretário Municipal de Finanças.
§ 5º
Aplicam-se os procedimentos que disciplinam o funcionamento da Câmara Julgadora do CMC aos procedimentos da Instância Especial.
Art.22.
Ficam alterados os incisos I, III, V e VI do caput, inciso
II do §1°, todos do art. 395 da Lei Complementar n° 183/2013, que passam a
vigorar com a seguinte redação:
I
–
para pagamentos em até trinta e seis (36) meses,
mediante deferimento da Secretaria Municipal de Finanças.
III
–
O valor de cada uma das parcelas não poderá ser inferior
a 01 (uma) URM para todos os débitos tributário ou não.
V
–
cada parcela vincenda será composta do valor que
resultar a fórmula do inciso anterior, acrescido da correção
monetária pelo índice de atualização definido no art. 393
desta Lei, e juros de 1% ao mês, capitalizados até o final do
prazo avençado e dividido em parcelas fixas de valor fixo.
VI
–
o atraso no pagamento da parcela implica na incidência
de juros de mora, correção monetária e multa na forma como
definida no art. 393 desta Lei.
II
–
o sujeito passivo pague a primeira parcela em até 30
(trinta) dias do pedido de parcelamento.
Art.23.
Revogam-se o inciso IV e § 2° do art. 63, os §§1° e 2°
do art. 319 e §4º do art. 324, todos desta Lei.
Art.24.
A presente lei entra em vigor no primeiro dia do
exercício seguinte à sua publicação.
Parágrafo único.
Se a contagem de noventa (90) dias da data
da publicação ultrapassar o primeiro dia do exercício seguinte, esta lei entrará em
vigor na data em que completar os noventa (90) dias.
NOTA: A compilação tem por finalidade dar um norte relevante na consulta às fontes de informação legislativa. Quanto aos textos normativos, não fica dispensada a consulta aos textos oficiais. |