LEI ORDINÁRIA nº 6.796, de 28 de dezembro de 2021
Alterado(a) pelo(a)
LEI ORDINÁRIA nº 6.803, de 26 de janeiro de 2022
Vigência entre 1 de Dezembro de 2021 e 26 de Janeiro de 2022.
Dada por LEI ORDINÁRIA nº 6.796, de 28 de dezembro de 2021
Dada por LEI ORDINÁRIA nº 6.796, de 28 de dezembro de 2021
Art.1º.
Fica concedido aos servidores e professores municipais detentores de cargos de provimento efetivo e comissionados, aos secretários adjuntos, aos servidores regidos pela CLT, aos contratados temporariamente e aos conselheiros tutelares, revisão geral de vencimentos no percentual de 13,60% (treze vírgula sessenta por cento). a vigorar a partir de 01 de janeiro de 2022, conforme tabelas anexas, parte integrante desta Lei.
Parágrafo único.
Fica estendido o percentual de 13,60% (treze vírgula sessenta por cento), a vigorar a partir de 01 de janeiro de 2022, a título de revisão geral, aos vencimentos dos servidores efetivos e comissionados do Poder Legislativo, e aos subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários e Vereadores.
Art.2º.
Fica autorizado o pagamento de uma parcela completiva para os servidores que ganham menos do salário mínimo nacional e para os professores que recebem abaixo do piso nacional do magistério, sobre o qual não incidirá qualquer vantagem.
Art.3º.
O disposto na presente Lei aplicar-se-á aos proventos dos inativos e pensionistas, em conformidade com a Lei Municipal n° 2.819, de 30 de junho de 1999, que criou o Fundo de Aposentadoria e Pensão do Servidor Público Municipal de Bento Gonçalves - FAPSBENTO.
Art.4º.
A despesa resultante desta Lei correrá à conta de recursos do orçamento vigente, em dotações orçamentárias próprias.
Art.5º.
Esta Lei entra em vigor n data de sua publicação e seus efeitos a contar de 01 de janeiro de 2022.
| NOTA: A compilação tem por finalidade dar um norte relevante na consulta às fontes de informação legislativa. Quanto aos textos normativos, não fica dispensada a consulta aos textos oficiais. |