LEI COMPLEMENTAR nº 220, de 21 de outubro de 2021
Art.1º.
Fica acrescido o art. 395-A, na Lei Complementar n° 183, de 27 de dezembro de 2013, que "Dispõe sobre o Sistema Tributário Municipal e estabelece normas gerais suplementares em matéria de legislação tributária no Município de Bento Gonçalves", que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art.395-A.
Poderá ser concedido parcelamento simplificado, como forma de complementar as ações de cobrança da Secretaria Municipal de Finanças, na forma que dispuser o regulamento.
Parágrafo único.
O parcelamento simplificado independe de deferimento expresso da Secretaria Municipal de Finanças. ficando unicamente condicionada a sua adesão ao pagamento da 1ª (primeira) parcela.
Art.2º.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
NOTA: A compilação tem por finalidade dar um norte relevante na consulta às fontes de informação legislativa. Quanto aos textos normativos, não fica dispensada a consulta aos textos oficiais. |