LEI COMPLEMENTAR nº 220, de 21 de outubro de 2021

Identificação Básica

Norma Jurídica

LEI COMPLEMENTAR

220

2021

21 de Outubro de 2021

ACRESCE O ART. 395-A NA LEI COMPLEMENTAR N° 183, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2013.

a A
ACRESCE O ART. 395-A. NA LEI COMPLEMENTAR N° 183, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2013.
    DIOGO SEGABINAZZI SIQUEIRA, Prefeito Municipal de Bento Gonçalves, Faço saber, que a Câmara Municipal de Bento Gonçalves aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei Complementar:
      Art.1º. 
      Fica acrescido o art. 395-A, na Lei Complementar n° 183, de 27 de dezembro de 2013, que "Dispõe sobre o Sistema Tributário Municipal e estabelece normas gerais suplementares em matéria de legislação tributária no Município de Bento Gonçalves", que passa a vigorar com a seguinte redação:
        Art.395-A.   Poderá ser concedido parcelamento simplificado, como forma de complementar as ações de cobrança da Secretaria Municipal de Finanças, na forma que dispuser o regulamento.
        Parágrafo único.   O parcelamento simplificado independe de deferimento expresso da Secretaria Municipal de Finanças. ficando unicamente condicionada a sua adesão ao pagamento da 1ª (primeira) parcela.
        Art.2º. 
        Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
          GABINETE DO PREFEITO MUNI PAL DE BENTO GONÇALVES, aos vinte e um dias do mês de outubro de dois mil e vinte e um.
            DIOGO SEGABINAZZI SIQUEIRA Prefeito Municipal
              NOTA:
              A compilação tem por finalidade 
              dar um norte relevante na consulta às fontes de informação legislativa. 
              Quanto aos textos normativos, não fica dispensada a consulta aos textos oficiais.