LEI COMPLEMENTAR nº 192, de 29 de dezembro de 2016
Art. 1º
Fica alterado o §2° do art. 33 da Lei Complementar n° 183, de 27 de dezembro de 2013, que passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 2º
O valor base de que trata o § 1° deste artigo será igual a doze vírgula cinco por cento (12,5%) da Unidade de Referência Municipal vigente no mês de janeiro do exercício em que é devido o imposto.
Art. 2º
Fica alterado a alínea "b" do inciso I do art. 35 da Lei Complementar n° 183, de 27 de dezembro de 2013, que passa a vigorar com a seguinte redação:
b)
O [VM ²T] é determinado pela seguinte fórmula:
VM ²T = Valor Base x ( LOC / 100 ) x S x P x T
onde:
VM ²T Valor do metro quadrado do terreno
Valor Base: Corresponde ao valor conforme definido no § 2° do artigo 33 desta Lei
LOC: Fator de localização: relação percentual entre o valor base do Município e o valor do metro quadrado de terreno: (LOC = ((VM²T / Valor Base) / 100))
S: coeficiente corretivo da situação (*)
P: Coeficiente corretivo de pedologia (*)
T: Coeficiente corretivo da topografia (*)
x Sinal de multiplicação
(*) Os coeficientes corretivos "S", "P", e "T" são obtidos na "Tabela de Coeficientes segundo a Situação, Pedologia, Topografia" (Ver alínea c deste inciso)
VM ²T = Valor Base x ( LOC / 100 ) x S x P x T
onde:
VM ²T Valor do metro quadrado do terreno
Valor Base: Corresponde ao valor conforme definido no § 2° do artigo 33 desta Lei
LOC: Fator de localização: relação percentual entre o valor base do Município e o valor do metro quadrado de terreno: (LOC = ((VM²T / Valor Base) / 100))
S: coeficiente corretivo da situação (*)
P: Coeficiente corretivo de pedologia (*)
T: Coeficiente corretivo da topografia (*)
x Sinal de multiplicação
(*) Os coeficientes corretivos "S", "P", e "T" são obtidos na "Tabela de Coeficientes segundo a Situação, Pedologia, Topografia" (Ver alínea c deste inciso)
Art. 3º
A presente lei entra em vigor no primeiro dia do exercício seguinte à sua publicação.
NOTA: A compilação tem por finalidade dar um norte relevante na consulta às fontes de informação legislativa. Quanto aos textos normativos, não fica dispensada a consulta aos textos oficiais. |