LEI COMPLEMENTAR nº 189, de 23 de dezembro de 2015
Revoga parcialmente o(a)
LEI COMPLEMENTAR nº 183, de 27 de dezembro de 2013
Art. 1º
Fica incluído o inciso VI no art. 100 da Lei Complementar n° 183, de 27 de dezembro de 2013, que passa a vigorar com a seguinte redação:
VI
–
Os tomadores dos serviços prestados por emitentes de NFSE, submetidos ao Regime Especial de Fiscalização, como devedores contumazes, nos termos dos artigos 298 e 299, incisos e §§.
Art. 2º
Fica alterado o art. 108 da Lei Complementar n° 183, de 27 de dezembro de 2013, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 108.
A Base de Cálculo do ISS relativa aos serviços previstos no Item 21 e Subitem 21.01, ambos da Lista de Serviços é o preço do serviço, podendo o imposto ser acrescido ao valor do serviço, sendo que nem o ISS e nem o "Selo Digital de Fiscalização Notarial e Registral - SDFNR", quando cobrados junto com o preço do serviço comporão a Base de Cálculo do tributo.
Parágrafo único.
(Revogado)
Art. 3º
Fica alterado o art. 118, n° 183, de 27 de dezembro de 2013, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 118.
O lançamento do ISS será efetivado, conforme o caso, através de uma das seguintes modalidades:
I
–
Por homologação;
II
–
De ofício;
III
–
Por declaração.
§ 1º
A declaração periódica apresentada pelo contribuinte ou responsável demonstrando a apuração da base de cálculo e o valor do imposto, bem como a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica — NFSE emitida, têm também, o efeito de notificação fiscal do sujeito passivo de seu lançamento, obrigando-o a proceder ao pagamento do valor, em seu vencimento, independentemente de nova notificação fiscal.
§ 2º
No caso de o contribuinte não pagar o valor lançado por declaração ou gerado pela emissão da Nota Fiscal de Serviço Eletrônica - NFSE, o débito correspondente será inscrito em Dívida Ativa Tributária independentemente de notificação, com todos seus efeitos.
Art. 4º
Fica incluído o § 4° ao art. 143, da Lei Complementar n° 183, de 27 de dezembro de 2013, que passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 4º
A Nota Fiscal de Serviços Eletrônica — NFSE emitida tem caráter declaratório e constitui elemento definitivo e constitutivo do crédito tributário e da confissão de dívida, sendo instrumento hábil e suficiente para a exigência do tributo.
Art. 5º
Fica incluído o Parágrafo único ao art. 153, da Lei Complementar n° 183, de 27 de dezembro de 2013, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Parágrafo único.
As informações prestadas pelo sujeito passivo têm caráter declaratório e de confissão de dívida, constituindo o crédito tributário, sendo instrumento hábil e suficiente para a sua exigência.
Art. 6º
Fica incluído o § 3° ao art. 156, da Lei Complementar n° 183, de 27 de dezembro de 2013, que passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 3º
Quando o declarante for o responsável pela retenção e o recolhimento do tributo, as informações prestadas pelo sujeito passivo terão caráter declaratório, constituindo o crédito tributário e a confissão de dívida, sendo instrumento hábil e suficiente para a sua exigência.
Art. 7º
Fica incluído o inciso VII ao § 2° do art. 299, da Lei Complementar n° 183, de 27 de dezembro de 2013, que passa a vigorar com a seguinte redação:
VII
–
Obrigatoriedade de emissão de Nota Fiscal de Serviço Eletrônica — NFSE, na situação "RETIDA"" do ISS.
Art. 8º
Fica incluído o § 3° ao art. 390, da Lei Complementar n° 183, de 27 de dezembro de 2013, que passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 3º
A Secretaria Executiva será composta por um Servidor, com formação superior e designada por Ato do Secretario de Finanças.
Art. 9º
Fica incluído o § 5° ao art. 399, da Lei Complementar n° 183, de 27 de dezembro de 2013, que passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 5º
a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFSE emitida assim como as declarações por serviços prestados e por serviços tomados, quando o declarante for o responsável pela retenção e recolhimento do tributo, registradas no aplicativo disponível no endereço eletrônico do Município são elementos definitivos para a constituição do crédito tributário e representam confissão de dívida do sujeito passivo sendo instrumentos hábeis e suficientes para a exigência do crédito tributário.
Art. 10.
Fica revogado o inciso II do §2° do artigo 60, da Lei Complementar n° 183, de 27 de dezembro de 2013
II
–
(Revogado)
Art. 11.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
NOTA: A compilação tem por finalidade dar um norte relevante na consulta às fontes de informação legislativa. Quanto aos textos normativos, não fica dispensada a consulta aos textos oficiais. |