LEI COMPLEMENTAR nº 189, de 23 de dezembro de 2015

Identificação Básica

Norma Jurídica

LEI COMPLEMENTAR

189

2015

23 de Dezembro de 2015

INCLUI, ALTERA E REVOGA DISPOSITIVOS À LEI COMPLEMENTAR N° 183, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2013, QUE "DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL E ESTABELECE NORMAS GERAIS SUPLEMENTARES EM MATÉRIA DE LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA NO MUNICÍPIO DE BENTO GONÇALVES."

a A
INCLUI, ALTERA E REVOGA DISPOSITIVOS À LEI COMPLEMENTAR N° 183, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2013, QUE "DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL E ESTABELECE NORMAS GERAIS SUPLEMENTARES EM MATÉRIA DE LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA NO MUNICÍPIO DE BENTO GONÇALVES."
    GUILHERME RECH PASIN, Prefeito Municipal de Bento Gonçalves,
    Faço saber que a Câmara Municipal de Bento Gonçalves aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte:
      Art. 1º 
      Fica incluído o inciso VI no art. 100 da Lei Complementar n° 183, de 27 de dezembro de 2013, que passa a vigorar com a seguinte redação:
        VI  –  Os tomadores dos serviços prestados por emitentes de NFSE, submetidos ao Regime Especial de Fiscalização, como devedores contumazes, nos termos dos artigos 298 e 299, incisos e §§.
        Art. 2º 
        Fica alterado o art. 108 da Lei Complementar n° 183, de 27 de dezembro de 2013, que passa a vigorar com a seguinte redação:
          Art. 108.   A Base de Cálculo do ISS relativa aos serviços previstos no Item 21 e Subitem 21.01, ambos da Lista de Serviços é o preço do serviço, podendo o imposto ser acrescido ao valor do serviço, sendo que nem o ISS e nem o "Selo Digital de Fiscalização Notarial e Registral - SDFNR", quando cobrados junto com o preço do serviço comporão a Base de Cálculo do tributo.
          Parágrafo único.   (Revogado)
          Art. 3º 
          Fica alterado o art. 118, n° 183, de 27 de dezembro de 2013, que passa a vigorar com a seguinte redação:
            Art. 118.   O lançamento do ISS será efetivado, conforme o caso, através de uma das seguintes modalidades:
            I  –  Por homologação;
            II  –  De ofício;
            III  –  Por declaração.
            § 1º   A declaração periódica apresentada pelo contribuinte ou responsável demonstrando a apuração da base de cálculo e o valor do imposto, bem como a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica — NFSE emitida, têm também, o efeito de notificação fiscal do sujeito passivo de seu lançamento, obrigando-o a proceder ao pagamento do valor, em seu vencimento, independentemente de nova notificação fiscal.
            § 2º   No caso de o contribuinte não pagar o valor lançado por declaração ou gerado pela emissão da Nota Fiscal de Serviço Eletrônica - NFSE, o débito correspondente será inscrito em Dívida Ativa Tributária independentemente de notificação, com todos seus efeitos.
            Art. 4º 
            Fica incluído o § 4° ao art. 143, da Lei Complementar n° 183, de 27 de dezembro de 2013, que passa a vigorar com a seguinte redação: 
              § 4º   A Nota Fiscal de Serviços Eletrônica — NFSE emitida tem caráter declaratório e constitui elemento definitivo e constitutivo do crédito tributário e da confissão de dívida, sendo instrumento hábil e suficiente para a exigência do tributo.
              Art. 5º 
              Fica incluído o Parágrafo único ao art. 153, da Lei Complementar n° 183, de 27 de dezembro de 2013, que passa a vigorar com a seguinte redação:  
                Parágrafo único.   As informações prestadas pelo sujeito passivo têm caráter declaratório e de confissão de dívida, constituindo o crédito tributário, sendo instrumento hábil e suficiente para a sua exigência.
                Art. 6º 
                Fica incluído o § 3° ao art. 156, da Lei Complementar n° 183, de 27 de dezembro de 2013, que passa a vigorar com a seguinte redação: 
                  § 3º   Quando o declarante for o responsável pela retenção e o recolhimento do tributo, as informações prestadas pelo sujeito passivo terão caráter declaratório, constituindo o crédito tributário e a confissão de dívida, sendo instrumento hábil e suficiente para a sua exigência.
                  Art. 7º 
                  Fica incluído o inciso VII ao § 2° do art. 299, da Lei Complementar n° 183, de 27 de dezembro de 2013, que passa a vigorar com a seguinte redação: 
                    VII  –   Obrigatoriedade de emissão de Nota Fiscal de Serviço Eletrônica — NFSE, na situação "RETIDA"" do ISS.
                    Art. 8º 
                    Fica incluído o § 3° ao art. 390, da Lei Complementar n° 183, de 27 de dezembro de 2013, que passa a vigorar com a seguinte redação:  
                      § 3º   A Secretaria Executiva será composta por um Servidor, com formação superior e designada por Ato do Secretario de Finanças.
                      Art. 9º 
                      Fica incluído o § 5° ao art. 399, da Lei Complementar n° 183, de 27 de dezembro de 2013, que passa a vigorar com a seguinte redação:  
                        § 5º   a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFSE emitida assim como as declarações por serviços prestados e por serviços tomados, quando o declarante for o responsável pela retenção e recolhimento do tributo, registradas no aplicativo disponível no endereço eletrônico do Município são elementos definitivos para a constituição do crédito tributário e representam confissão de dívida do sujeito passivo sendo instrumentos hábeis e suficientes para a exigência do crédito tributário.
                        Art. 10. 
                        Fica revogado o inciso II do §2° do artigo 60, da Lei Complementar n° 183, de 27 de dezembro de 2013
                          II  –  (Revogado)
                          Art. 11. 
                          Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
                            GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BENTO GONÇALVES, aos vinte e três dias do mês de dezembro de dois mil e quinze.  
                              GUILHERME RECH PASIN
                              Prefeito Municipal
                                NOTA:
                                A compilação tem por finalidade 
                                dar um norte relevante na consulta às fontes de informação legislativa. 
                                Quanto aos textos normativos, não fica dispensada a consulta aos textos oficiais.