LEI ORDINÁRIA nº 4.169, de 18 de julho de 2007

Identificação Básica

Norma Jurídica

LEI ORDINÁRIA

4169

2007

18 de Julho de 2007

INSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL - COMSEA.

a A
Vigência entre 18 de Julho de 2007 e 17 de Junho de 2009.
Dada por LEI ORDINÁRIA nº 4.169, de 18 de julho de 2007
INSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL - COMSEA.
    ALCINDO GABRIELLI, Prefeito Municipal de Bento Gonçalves,
    FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
      Art.1º. 
      Fica instituído o CONSELHO MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL - COMSEA, no âmbito Municipal, com caráter consultivo, constituindo-se em espaço de articulação entre o Governo Municipal e a Sociedade Civil para a formulação de diretrizes para políticas e ações na área de segurança alimentar e nutricional.
        Art.2º. 
        Cabe ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional COMSEA estabelecer diálogo permanente entre o Poder Executivo Municipal e as organizações sociais nele representadas, com o objetivo de assessorar o Município na formulação de políticas públicas e na definição de diretrizes e prioridades que visem a garantia do direito humano à alimentação.
          Art.3º. 
          Compete ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - COMSEA propor e pronunciar-se sobre:
            I – 
            as diretrizes da política municipal de segurança alimentar e nutricional, a serem implementadas pelo Poder Executivo Municipal;
              II – 
              os projetos e ações prioritárias da política municipal de segurança alimentar e nutricional, a serem incluídos, anualmente, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e no Orçamento do Município;
                III – 
                as formas de articular e mobilizar a sociedade civil organizada, no âmbito da política municipal de segurança alimentar e nutricional, indicando prioridades;
                  IV – 
                  a realização de estudos que fundamentem as propostas ligadas à segurança alimentar e nutricional;
                    V – 
                    a organização e implementação das Conferências Municipais de Segurança Alimentar e Nutricional.
                      Parágrafo único. 
                      Compete também ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional COMSEA estabelecer relações de cooperação com Conselhos Municipais de Segurança Alimentar e Nutricional de Municípios da região, com o Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional e com o Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - CONSEA.
                        Art.4º. 
                        O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - COMSEA, será composto por 22 (vinte e dois) membros titulares e 22 (vinte e dois) membros suplentes, sendo 10 (dez) representantes de entidades governamentais e 12 (doze) representantes de entidades não-governamentais, assim constituídos:
                          I – 
                          01 (um) representante da área nutricional, indicado pela Secretaria Municipal de Saúde;
                            II – 
                            01 (um) representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento da Agricultura;
                              III – 
                              02 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Educação, sendo 01 (um) representante da área nutricional e 01 (um) representante da área educacional;
                                IV – 
                                01 (um) representante da Secretaria Municipal do Meio Ambiente;
                                  V – 
                                  02 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Habitação e Assistência Social;
                                    VI – 
                                    01 (um) representante da EMATER do Município de Bento Gonçalves;
                                      VII – 
                                      01 (um) representante do Centro Federal de Estudos Tecnológicos - CEFET de Bento Gonçalves;
                                        VIII – 
                                        01 (um) representante da EMBRAPA;
                                          IX – 
                                          01 (um) representante da área nutricional do Hospital Dr. Bartholomeu Tacchini;
                                            X – 
                                            02 (dois) representantes indicados pelas Associações de Assistência Social do Município;
                                              XI – 
                                              01 (um) representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Bento Gonçalves;
                                                XII – 
                                                01 (um) representante da Associação de Produtores Ecológicos;
                                                  XIII – 
                                                  01 (um) representante da União das Associações de Moradores de Bairros;
                                                    XIV – 
                                                    01 (um) representante das Cooperativas Habitacionais de Bento Gonçalves;
                                                      XV – 
                                                      01 (um) representante da Associação Profissional dos Assistentes Sociais de Bento Gonçalves - APAS;
                                                        XVI – 
                                                        03 (três) representantes das Instituições Religiosas de Bento Gonçalves, sendo 01 (um) representante das Paróquias do Município, 01 (um) representante da Pastoral da Criança e 01 (um) representante da Associação de Ministros Evangélicos.
                                                          Art.5º. 
                                                          As instituições representadas no COMSEA devem ter efetiva atuação no Município, especialmente, aquelas que atuam na área de alimentação, nutrição, educação e organização popular.
                                                            § 1º 
                                                            Os membros do COMSEA serão nomeados através de Portaria Municipal contendo a indicação dos membros governamentais e não-governamentais, com seus respectivos suplentes.
                                                              § 2º 
                                                              Os membros suplentes substituirão os titulares em seus impedimentos, nas reuniões do COMSEA e de suas Câmaras Temáticas, com direito a voz e voto.
                                                                § 3º 
                                                                O mandato dos membros do COMSEA será de 02 (dois) anos, admitidas 02 (duas) reconduções consecutivas.
                                                                  § 4º 
                                                                  O não comparecimento às reuniões Plenárias deverão ser justificadas, por escrito, à Presidência com antecedência de, no mínimo, 03 (três) dias ou 03 (três) dias posteriores à sessão.
                                                                    § 5º 
                                                                    Perderá, automaticamente, sua representação no COMSEA o membro que faltar a 03 (três) reuniões consecutivas convocadas pela Diretoria Executiva, sem a representação do suplente, e não atender o disposto no § 4° deste artigo.
                                                                      Art.6º. 
                                                                      O COMSEA será constituído de uma Diretoria Executiva formada por:
                                                                        I – 
                                                                        Presidente;
                                                                          II – 
                                                                          Vice-Presidente;
                                                                            III – 
                                                                            1° Secretário;
                                                                              IV – 
                                                                              2° Secretário.
                                                                                Parágrafo único. 
                                                                                A Diretoria Executiva será eleita pela Plenária formada por, no mínimo, 2/3 (dois terços) de seus representantes, sendo que o Presidente deverá ser um representante das entidades não-governamentais e o 1° Secretário, um representante das entidades governamentais.
                                                                                  Art.7º. 
                                                                                  Poderão ser convidados a participar das reuniões do COMSEA, sem direito a voto, titulares de outros órgãos ou entidades públicas, bem como pessoas que representem a sociedade civil, sempre que na pauta constarem assuntos de sua área de atuação.
                                                                                    Parágrafo único. 
                                                                                    O COMSEA terá como convidados permanentes, na condição de observadores, um representante de cada um dos Conselhos Municipais existentes.
                                                                                      Art.8º. 
                                                                                      O exercício da função de conselheiro é considerado serviço relevante para a comunidade e não será remunerado.
                                                                                        Art.9º. 
                                                                                        O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - COMSEA contará com Câmaras Temáticas Permanentes, que prepararão as propostas a serem por ele apreciadas.
                                                                                          § 1º 
                                                                                          As Câmaras Temáticas serão compostas por conselheiros designados pelo Plenário do COMSEA, observadas as condições estabelecidas no seu Regimento Interno.
                                                                                            § 2º 
                                                                                            Na fase de elaboração das propostas a serem submetidas ao Plenário do COMSEA, as Câmaras Temáticas poderão convidar representantes de entidades da sociedade civil, de órgãos e entidades públicas e técnicos afetos aos temas nelas em estudo.
                                                                                              Art.10. 
                                                                                              O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - COMSEA poderá instituir grupos de trabalho, de caráter temporário, para estudar e propor medidas específicas.
                                                                                                Art.11. 
                                                                                                Cabe ao Poder Executivo Municipal assegurar ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional COMSEA, assim como as Câmaras Temáticas e grupos de trabalho, os meios necessários ao exercício de suas competências, incluindo suporte administrativo e técnico, bem como recursos financeiros assegurados pelo Orçamento Municipal.
                                                                                                  Art.12. 
                                                                                                  O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - COMSEA, reunir-se-á, ordinariamente, em sessões mensais e, extraordinariamente, quando convocado por seu Presidente ou pela metade de seus membros mais um, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias.
                                                                                                    Art.13. 
                                                                                                    O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - COMSEA elaborará o seu Regimento Interno no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua instalação.
                                                                                                      Art.14. 
                                                                                                      Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                                                                                        Art.15. 
                                                                                                        Revogam-se as disposições em contrário e, em especial, a Lei Municipal n° 3.836, de 05 de dezembro de 2005.
                                                                                                          GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BENTO GONÇALVES, aos dezoito dias do mês de julho de dois mil e sete.
                                                                                                            ALCINDO GABRIELLI
                                                                                                            Prefeito Municipal
                                                                                                              NOTA:
                                                                                                              A compilação tem por finalidade 
                                                                                                              dar um norte relevante na consulta às fontes de informação legislativa. 
                                                                                                              Quanto aos textos normativos, não fica dispensada a consulta aos textos oficiais.