LEI COMPLEMENTAR nº 203, de 08 de agosto de 2018

Identificação Básica

Norma Jurídica

LEI COMPLEMENTAR

203

2018

8 de Agosto de 2018

ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR N° 183, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2013, QUE "DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL E ESTABELECE NORMAS GERAIS SUPLEMENTARES EM MATÉRIA DE LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA NO MUNICÍPIO DE BENTO GONÇALVES".

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ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR N° 183, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2013, QUE "DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL E ESTABELECE NORMAS GERAIS SUPLEMENTARES EM MATÉRIA DE LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA NO MUNICÍPIO DE BENTO GONÇALVES".
    GUILHERME RECH PASIN, Prefeito Municipal de Bento Gonçalves,
    Faço saber, que a Câmara Municipal de Bento Gonçalves aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
      Art.1º. 
      Ficam alterados os artigos 250, 251, 252, 253 e 254 da Lei Complementar n° 183, de 27 de dezembro de 2013, que passam a vigorar com a seguinte redação:
        Art. 250.   São contribuintes da CIP a pessoa cadastrada como consumidora junto à Concessionária de Distribuição de Energia Elétrica no Município ou, no caso de imóvel urbano sem ligação ativa com a rede de energia elétrica, o seu proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor de imóvel, edificado ou não, situado no Município.
        Parágrafo único.   O contribuinte da CIP cadastrado na concessionária distribuidora de energia será identificado pelo número da unidade consumidora fornecido pela própria concessionária, e o contribuinte com imóvel urbano sem ligação de energia junto à concessionária distribuidora será identificado pelo número da inscrição imobiliária do imóvel.
        Art. 251.   A base de cálculo da CIP é o valor da tarifa do Subgrupo B4a, em MWh, estabelecida pela ANEEL — Agência Nacional de Energia Elétrica para o fornecimento de energia elétrica para o sistema de iluminação pública, ao qual incidem as alíquotas por faixa de consumo ou pela divisa do imóvel com a via pública, conforme estabelecido na Tabela CIP, incluindo-se eventuais adicionais tarifários ou encargos setoriais incidentes na tarifa válida para o mês da apuração da CIP.
        Art. 252.   As alíquotas de Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública - CIP e os respectivos grupos, classe e faixas de consumo e divisas de imóvel são as constantes na Tabela CIP abaixo:

        TABELA CIP - CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DA ILUMINAÇÃO PÚBLICA

        CONTRIBUINTES CUJAS UNIDADES IMOBILIÁRIAS POSSUAM LIGAÇÃO COM A REDE DE ENERGIA ELÉTRICA DA CONCESSIONÁRIA

        Faixa de Consumo em KWh

        Classe do Contribuinte

        RESIDENCIAL

        COMERCIAL

        INDUSTRIAL

        RURAL

        PODER PÚBLICO, SERVIÇO PÚBLICO E CONSUMO PRÓPRIO

        0 a 50

        R$ 4,16

        R$ 7,96

        R$ 7,96

        R$ 4,16

        R$ 4,16

        51 a 100

        R$ 7,96

        R$ 10,58

        R$ 10,58

        R$ 7,96

        R$ 7,96

        101 a 200

        R$ 10,58

        R$ 13,92

        R$ 17,85

        R$ 10,58

        R$ 10,58

        201 a 500

        R$ 13,92

        R$ 17,85

        R$ 21,85

        R$ 11,89

        R$ 11,89

        501 a 1000

        R$ 21,85

        R$ 21,85

        R$ 25,85

        R$ 21,85

        R$ 13,25

        1001 a 2000

        R$ 25,85

        R$ 25,85

        R$ 27,85

        R$ 25,85

        R$ 15,90

        Acima de 2000

        R$ 27,85

        R$ 27,85

        R$ 50,32

        R$ 27,85

        R$ 18,56

        CONTRIBUINTES CUJAS AS UNIDADES IMOBILIÁRIAS NÃO POSSUAM LIGAÇÃO COM A REDE DE ENERGIA ELÉTRICA DA CONCESSIONÁRIA

        Extensão da maior divisa do imóvel com a via pública em metros

        Valor mensal da CIP

        Até 15 metros

        R$ 17,85

        De 15 a 30 metros

        R$ 21,85

        Maior que 30 metros

        R$ 25,85

        I  –  (Revogado)
        II  –  (Revogado)
        III  –  (Revogado)
        IV  –  (Revogado)
        V  –  (Revogado)
        VI  –  (Revogado)
        VII  –  (Revogado)
        § 1º   A determinação de grupo e classe de consumidor estabelecida na Tabela CIP observará as normas da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL - ou órgão regulador que vier a substituí-la.
        § 2º   A base de cálculo e os valores da CIP serão atualizados monetariamente nas mesmas datas e índices dos reajustes instituídos pela ANEEL para a tarifa B4a destinada ao fornecimento de energia elétrica para o sistema de iluminação pública.
        § 3º   Quando o reajuste instituído pela ANEEL para a tarifa B4a for inferior ao índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo — IPCA ou negativo, será considerado o IPCA acumulado até data de reajuste da tarifa B4a como índice de reajuste da CIP.
        I  –  (Revogado)
        a)   (Revogado)
        b)   (Revogado)
        c)   (Revogado)
        II  –  (Revogado)
        III  –  (Revogado)
        a)   (Revogado)
        b)   (Revogado)
        c)   (Revogado)
        IV  –  (Revogado)
        V  –  (Revogado)
        § 1º   (Revogado)
        § 2º   (Revogado)
        § 3º   (Revogado)
        § 4º   (Revogado)
        Art. 253.   A CIP será lançada para pagamento juntamente com a fatura mensal de energia elétrica para os contribuintes com ligação ativa junto à concessionária distribuidora e em carnê especial, ou destacado no carnê do IPTU, para os demais.
        § 1º   (Revogado)
        § 2º   (Revogado)
        I  –  (Revogado)
        II  –  (Revogado)
        Art. 254.   A arrecadação da CIP será efetuada:
        I  –  Através do carnê, podendo o Município proceder sua cobrança através do Carnê de cobrança do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana;
        II  –  Pelo responsável tributário, através da fatura de consumo de energia elétrica;
        Parágrafo único.   Em qualquer das formas indicadas no "caput", o valor da CIP deverá ser anotado em separado de forma a permitir sua perfeita identificação pelo contribuinte.
        Art.2º. 
        Fica alterado o "caput" do artigo 256, seu inciso III e seu parágrafo único, todos da Lei Complementar n° 183, de 27 de dezembro de 2013, que passa a vigorar com a seguinte redação:
          Art. 256.   Fica atribuída a responsabilidade tributária à empresa concessionária de serviço público de distribuição de energia elétrica para arrecadação da CIP junto a seus consumidores, que será lançada para pagamento na fatura mensal de consumo de energia elétrica conforme alíquotas estabelecidas por essa Lei, nos termos fixados em regulamento, ficando obrigada a:
          III  –  manter cadastro atualizado das unidades consumidoras e dos contribuintes adimplentes e inadimplentes, fornecendo os dados referentes a CIP ao Município, inclusive por meio magnético ou eletrônico, na forma e nos prazos fixados em regulamento.
          Parágrafo único.   A concessionária de serviço público de distribuição de energia elétrica responderá pela cobrança do contribuinte inadimplente com o tributo.
          Art.3º. 
          Fica alterado o § 2° e § 3° do artigo 259 da Lei Complementar n° 183, de 27 de dezembro de 2013, que passa a vigorar com a seguinte redação.
            § 2º   Os recursos do Fundo de que trata o "caput" serão destinados ao custeio das atividades de gestão, manutenção, modernização, melhoramento, reforma, eficientização, expansão e outras relacionadas ao parque de iluminação pública do município, podendo ser ainda vinculados à conta específica constituída para garantia pública em favor de concessionária de iluminação pública, em caso de concessão desses serviços, somente recursos recebidos após assinatura do contrato.
            § 3º   Os saldos superavitários porventura existentes no Fundo Municipais de Iluminação Pública, mediante concessão deverão ser transferidos para o caixa único do Município e ser aplicado em Saúde, Educação ou Segurança Pública.
            Art.4º. 
            A presente Lei Complementar entra em vigor no primeiro dia do exercício seguinte à sua publicação.
              Parágrafo único. 
              Se a contagem de 90 (noventa) dias da data da publicação ultrapassar o primeiro dia do exercício seguinte, esta Lei Complementar entra em vigor na data em que completar os 90 (noventa) dias.
                GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BENTO GONÇALVES, aos oito dias do mês de agosto de dois mil e dezoito.
                  GUILHERME RECH PASIN
                  Prefeito Municipal
                    NOTA:
                    A compilação tem por finalidade 
                    dar um norte relevante na consulta às fontes de informação legislativa. 
                    Quanto aos textos normativos, não fica dispensada a consulta aos textos oficiais.