LEI ORDINÁRIA nº 6.428, de 10 de outubro de 2018
Regulamentada pelo(a)
DECRETO nº 9.958, de 15 de outubro de 2018
Revoga integralmente o(a)
LEI ORDINÁRIA nº 2.642, de 08 de agosto de 1997
Art.1º.
A Administração Municipal, visando o bem estar da população e o progresso do Município e objetivando incentivar o aumento da produtividade nas propriedades rurais, bem como a melhoria das condições de escoamento da produção primária do Município, fica autorizada a prestar serviços aos munícipes, com máquinas próprias, visando atender o previsto no Plano Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável (PMDRS), Lei Municipal n° 6.248, de 01 de agosto de 2017.
Art.2º.
O Poder Público Municipal, através da Secretaria Municipal de Viação e Obras Públicas e/ou Subprefeituras dos Distritos, proporcionarão ao agricultor do Município, à título de apoio social e/ou financeiro e incentivo às atividades rurais, conforme disponibilidade de maquinários e equipamentos, e interesse da municipalidade, os seguintes serviços, a fim de contribuir e estimular o desenvolvimento da agricultura familiar, evitando a migração:
I –
Terraplenagem, grampeamento, destocamento, abertura de valas para drenagem, construção de açude, de patamares e qualquer serviço que contribuam na modernização, racionalização, diversificação e inovação da atividade agrícola;
II –
Construção, abertura, retificação e manutenção de estradas, acessos, pátios e outras necessidades no interior da propriedade;
III –
Movimentos de terra para construção de moradias, aviários, chiqueiros, estábulos agroindústrias e outras benfeitorias necessárias e compatíveis com os conceitos de agricultura familiar.
Art.3º.
Os serviços realizados com máquinas próprias do Município serão, obrigatoriamente, realizados por servidores públicos e obedecerão as seguintes normas:
I –
O munícipe deverá possuir Talão de Produtor;
II –
Dependerão de despacho autorizativo de servidor atuante responsável da Subprefeitura do Distrito a ser realizado o serviço;
III –
O agendamento dos serviços se dará conforme disponibilidade de máquina existente no Distrito;
IV –
O interessado quitará, antecipadamente, a guia de recolhimento referente ao valor estimado do serviço a ser realizado;
V –
Incluem-se, também, como beneficiários as agroindústrias cadastradas no Programa da Agroindústria Familiar do Município e os empreendimentos turísticos do Distrito, voltados à Agricultura Familiar.
§ 1º
Fica o poder executivo autorizado a estender os benefícios desta Lei igualmente ao desenvolvimento sustentável da agricultura familiar na área urbana do Município.
§ 2º
Considera-se para o beneficio desta Lei, que os agricultores residentes em área urbana do Município de Bento Gonçalves, para serem, aptos a receber tal benefício necessitam apenas comprovação de vínculo com a terra, através de certidão emitida pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento da Agricultura de Bento Gonçalves, EMATER/RS — ASCAR ou Conselho Municipal de Agricultura Pecuária e Abastecimento. ficando excluída a necessidade de apresentação do Número de Inscrição Estadual (Talão do Produtor).
Art.4º.
O agricultor interessado na prestação dos serviços de que trata esta Lei encaminhará pedido por escrito, indicando e quantificando o serviço pretendido, o qual será arquivado na sede da Subprefeitura de cada Distrito ou quando se tratar de serviço no meio urbano o munícipe deverá encaminhar tal pedido na sede da Secretaria Municipal de Desenvolvimento da Agricultura.
Parágrafo único.
O modelo da solicitação será disponibilizado na sede das Subprefeituras.
Art.5º.
Os valores a serem cobrados pelos serviços prestados serão estipulados via Decreto e expressos em URM — Unidade de Referência Municipal.
Art.6º.
O munícipe cadastrado terá direito de até 16 (dezesseis) horas/máquina por ano.
§ 1º
O agricultor que for atendido com serviços de máquinas não poderá ser beneficiado duas vezes, sem que outros interessados, cadastrados e habilitados /tenham sido beneficiados ao menos uma vez.
§ 2º
O serviço que necessitar de autorização de órgão ambiental será de inteira responsabilidade do proprietário/interessado, sendo que o serviço não será executado até a liberação do órgão competente, através de parecer ou licença.
Art.7º.
O requerente que estiver em débito com o Município não poderá ser atendido sem antes efetuar o pagamento das dívidas em atraso.
Art.8º.
Revoga-se a Lei Municipal n° 2.642, de 08 de agosto de 1997.
Art.9º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
| NOTA: A compilação tem por finalidade dar um norte relevante na consulta às fontes de informação legislativa. Quanto aos textos normativos, não fica dispensada a consulta aos textos oficiais. |