LEI ORDINÁRIA nº 5.709, de 09 de dezembro de 2013
Revogado(a) integralmente pelo(a)
LEI COMPLEMENTAR nº 229, de 21 de fevereiro de 2022
Alterado(a) pelo(a)
LEI ORDINÁRIA nº 6.334, de 20 de março de 2018
Vigência entre 9 de Dezembro de 2013 e 19 de Março de 2018.
Dada por LEI ORDINÁRIA nº 5.709, de 09 de dezembro de 2013
Dada por LEI ORDINÁRIA nº 5.709, de 09 de dezembro de 2013
Art.1º.
Fica estabelecida multa para maus-tratos e crueldade contra animais e sanções administrativas a serem aplicadas a quem as praticar, sejam pessoas físicas ou jurídicas, munícipes ou estabelecimentos comerciais, industriais ou laboratórios.
Parágrafo único.
Entenda-se por animais todo ser vivo animal não humano, inclusive:
I –
fauna urbana não domiciliada: felinos, caninos, equinos, pombos, pássaros, aves;
II –
animais de produção ou utilidade: ovinos, bovinos, suínos, muares, caprinos. Aves;
III –
animais domesticados e domiciliados, de estimação ou companhia;
IV –
fauna nativa;
V –
fauna exótica;
VI –
animais remanescentes de circos;
VII –
grandes e pequenos primatas, anfíbios e répteis;
VIII –
pássaros migratórios; e
IX –
animais que componham planteis particulares constituídos de quaisquer espécies e para qualquer finalidade.
Art.2º.
Define-se como maus-tratos, e crueldade contra animais ações diretas ou indiretas capazes de provocar privação das necessidades básicas, sofrimento físico, medo, stress, angústia, patologias ou morte.
§ 1º
Entenda-se por ações diretas aquelas que, volitiva e conscientemente, provoquem os estados descritos no caput, tais como:
I –
abandono em vias públicas ou em residências fechadas ou inabitadas;
II –
agressões diretas ou indiretas de qualquer tipo tais como:
a)
espancamento;
b)
lapidação;
c)
uso de instrumentos cortantes;
d)
uso de instrumentos contundentes;
e)
uso de substâncias químicas;
f)
fogo;
g)
uso de substâncias escaldantes;
h)
uso de substâncias tóxicas;
i)
uso de veneno.
III –
privação de alimento ou de alimentação adequada à espécie e água;
IV –
confinamento inadequado à espécie ou em local desprovido de limpeza e desinfecção;
V –
coação à realização de funções inadequadas à espécie ou ao tamanho do animal;
VI –
abuso ou coação ao trabalho de animais feridos, prenhes, cansados ou doentes;
VII –
castigo, físico ou mental, ainda que para aprendizagem ou adestramento;
VIII –
utilização em confrontos ou lutas, entre animais da mesma espécie ou de espécies diferentes;
IX –
torturas.
X –
outras práticas que possam ser consideradas e constatadas como maus-tratos pela autoridade ambiental, sanitária, policial, judicial ou outra qualquer com esta competência.
§ 2º
Entenda-se por ações indiretas aquelas que provoquem os estados descritos no caput através de omissão, omissão de socorro, negligência, imperícia, má utilização e/ou utilização por pessoa não capacitada de instrumentos ou equipamentos.
Art.3º.
Maus-tratos e crueldade contra animais serão punidos com multa de 10 (dez) URMs (Unidade de Referência do Município), quando da primeira vez.
Parágrafo único.
Havendo reincidência:
I –
sendo o infrator pessoa física, o valor da multa será de 15 (quinze) URMs (Unidade de Referência do Município) e o processo será encaminhado à Procuradoria-Geral do Município para as providências criminais cabíveis, ficando a cargo do Poder Executivo Municipal, através do órgão responsável, a determinação das providências a serem tomadas posteriormente à aplicação da multa e cabíveis em cada caso; e
II –
sendo o infrator pessoa jurídica, o valor da multa será de 12 (quinze) URMs (Unidade de Referência do Município) por cabeça de animal submetido a maus-tratos e crueldade e proceder-se-á a cassação do alvará do estabelecimento.
Art.4º.
O valor da multa deverá ser revertido para associações que tratam de animais e são reconhecidas como utilidade pública.
Art.5º.
A Prefeitura aplicará as sanções e penalidades de que trata esta Lei, determinando, se necessário, o órgão competente para a fiscalização de seu cumprimento.
Art.6º.
O disposto nesta Lei não se aplica ás instituições de ensino ou de pesquisa e laboratórios a elas associados, que possuam Comissão ou Conselho de Ética permanente limitando a ação dos seus experimentos, segundo normativas internacionais.
Art.7º.
O Poder Executivo informará o teor desta Lei a todos os estabelecimentos cadastrados cuja atividade se enquadre nas disposições desta Lei.
Art.8º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
| NOTA: A compilação tem por finalidade dar um norte relevante na consulta às fontes de informação legislativa. Quanto aos textos normativos, não fica dispensada a consulta aos textos oficiais. |