LEI COMPLEMENTAR nº 285, de 30 de junho de 2026
Art.1º.
Acresce os §4º, §5º e §6º, ao art. 404, da Lei Complementar n° 183, de 13 de dezembro de 2013, que "Institui o Código Tributário Municipal e estabelece normas gerais suplementares em matéria de legislação tributária no Município de Bento Gonçalves", que passam a vigorar com a seguinte redação:
§ 4º
Fica dispensada a apresentação de Certidão Negativa de Débitos Municipais (CND) ou Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos Municipais, perante o Ofício de Registro de Imóveis, para fins de registro da aquisição de propriedade decorrente de reconhecimento de usucapião, em sua modalidade judicial ou extrajudicial.
§ 5º
A dispensa prevista na presente Lei não implica remissão, anistia ou extinção de eventuais débitos tributários incidentes sobre o imóvel anteriormente à aquisição por usucapião.
§ 6º
Os débitos tributários eventualmente existentes permanecerão registrados no cadastro imobiliário municipal e poderão ser cobrados do sujeito passivo responsável, nos termos na legislação tributária.
Art.2º.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
| NOTA: A compilação tem por finalidade dar um norte relevante na consulta às fontes de informação legislativa. Quanto aos textos normativos, não fica dispensada a consulta aos textos oficiais. |