LEI COMPLEMENTAR nº 285, de 30 de junho de 2026

Identificação Básica

Norma Jurídica

LEI COMPLEMENTAR

285

2026

30 de Junho de 2026

Acresce dispositivos ao art. 404, da Lei Complementar n° 183, de 27 de dezembro de 2013, que "Institui o Código Tributário Municipal e estabelece normas gerais suplementares em matéria de legislação tributária no Município de Bento Gonçalves".

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Acresce dispositivos ao art. 404, da Lei Complementar n° 183, de 27 de dezembro de 2013, que "Institui o Código Tributário Municipal e estabelece normas gerais suplementares em matéria de legislação tributária no Município de Bento Gonçalves".
    AMARILDO LUCATELLI, Prefeito Municipal de Bento Gonçalves, Faço saber, que a Câmara Municipal de Bento Gonçalves aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei Complementar:
      Art.1º. 
      Acresce os §4º, §5º e §6º, ao art. 404, da Lei Complementar n° 183, de 13 de dezembro de 2013, que "Institui o Código Tributário Municipal e estabelece normas gerais suplementares em matéria de legislação tributária no Município de Bento Gonçalves", que passam a vigorar com a seguinte redação:
        § 4º   Fica dispensada a apresentação de Certidão Negativa de Débitos Municipais (CND) ou Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos Municipais, perante o Ofício de Registro de Imóveis, para fins de registro da aquisição de propriedade decorrente de reconhecimento de usucapião, em sua modalidade judicial ou extrajudicial.
        § 5º   A dispensa prevista na presente Lei não implica remissão, anistia ou extinção de eventuais débitos tributários incidentes sobre o imóvel anteriormente à aquisição por usucapião.
        § 6º   Os débitos tributários eventualmente existentes permanecerão registrados no cadastro imobiliário municipal e poderão ser cobrados do sujeito passivo responsável, nos termos na legislação tributária.
        Art.2º. 
        Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
          GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BENTO GONÇALVES, aos trinta dias do mês de junho de dois mil e vinte e seis.
            AMARILDO LUCATELLI Prefeito Municipal
              NOTA:
              A compilação tem por finalidade 
              dar um norte relevante na consulta às fontes de informação legislativa. 
              Quanto aos textos normativos, não fica dispensada a consulta aos textos oficiais.