LEI ORDINÁRIA nº 7.265, de 29 de abril de 2026
Alterado(a) pelo(a)
LEI ORDINÁRIA nº 7.279, de 18 de maio de 2026
Revoga integralmente o(a)
LEI ORDINÁRIA nº 3.262, de 29 de agosto de 2002
Revoga integralmente o(a)
LEI ORDINÁRIA nº 3.293, de 05 de dezembro de 2002
Revoga integralmente o(a)
LEI ORDINÁRIA nº 3.441, de 14 de novembro de 2003
Revoga integralmente o(a)
LEI ORDINÁRIA nº 4.226, de 07 de novembro de 2007
Revoga integralmente o(a)
LEI ORDINÁRIA nº 5.348, de 09 de agosto de 2011
Revoga integralmente o(a)
LEI ORDINÁRIA nº 5.446, de 27 de março de 2012
Vigência entre 29 de Abril de 2026 e 17 de Maio de 2026.
Dada por LEI ORDINÁRIA nº 7.265, de 29 de abril de 2026
Dada por LEI ORDINÁRIA nº 7.265, de 29 de abril de 2026
Art.1º.
Fica autorizada a concessão de vale-alimentação, pago em pecúnia, de caráter indenizatório, aos servidores públicos ativos ocupantes de cargo efetivo, aos cargos em comissão, aos celetistas, aos temporários, aos conselheiros tutelares em efetivo exercício nos órgãos da administração direta do Poder Executivo, nas hipóteses e na forma definidas nesta Lei.
§ 1º
O vale-alimentação destina-se a subsidiar as despesas com a alimentação do servidor, sendo-lhe pago diretamente na folha de pagamento.
§ 2º
Os servidores que trata o caput, deste artigo, receberão os vales-alimentação na proporção dos dias efetivamente trabalhados.
Art.2º.
O vale-alimentação:
I –
não integrará o vencimento, remuneração ou salário, nem se incorporará a estes para quaisquer efeitos;
II –
não será configurado como rendimento tributável e nem sofrerá incidência de contribuição previdenciária;
III –
não incorporará aos proventos de aposentadoria ou pensões;
IV –
não será computado para efeitos de quaisquer vantagens que o servidor perceba ou venha a perceber.
Art.3º.
O vale-alimentação não será devido quando:
I –
os servidores estão em gozo de férias;
II –
os servidores estão em gozo de licenças, salvo os casos previstos no inciso II, do art. 107, da Lei Complementar Municipal nº 75/2004;
III –
os servidores e professores estão no período de recesso escolar.
Art.4º.
O servidor fará jus a um único vale-alimentação diário, independentemente da carga horária exercida, inclusive em razão de acúmulo regular de cargos, empregos ou funções.
Art.5º.
O valor unitário do vale-alimentação será fixado por decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art.6º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, e seus efeitos a contar de 1° de maio de 2026.
Art.7º.
Revogam-se as Leis Municipais n° 3.262/2002, n° 3.293/2002, nº 3.441/2003, nº 4.226/2007, nº 5.348/2011 e nº 5.446/2012.
| NOTA: A compilação tem por finalidade dar um norte relevante na consulta às fontes de informação legislativa. Quanto aos textos normativos, não fica dispensada a consulta aos textos oficiais. |