LEI COMPLEMENTAR nº 280, de 13 de abril de 2026

Identificação Básica

Norma Jurídica

LEI COMPLEMENTAR

280

2026

13 de Abril de 2026

Altera dispositivos da Lei Complementar nº 183, de 27 de dezembro de 2013, que "Dispõe sobre o Sistema Tributário Municipal e estabelece normas gerais suplementares em matéria de legislação tributária no Município de Bento Gonçalves".

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Altera dispositivos da Lei Complementar nº 183, de 27 de dezembro de 2013, que "Dispõe sobre o Sistema Tributário Municipal e estabelece normas gerais suplementares em matéria de legislação tributária no Município de Bento Gonçalves".
    AMARILDO LUCATELLI, Prefeito Municipal de Bento Gonçalves, Faço saber, que a Câmara Municipal de Bento Gonçalves aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei Complementar:
      Art.1º. 
      Fica alterado o art. 247, da Lei Complementar nº 183, de 27 de dezembro de 2013, que "Dispõe sobre o Sistema Tributário Municipal e estabelece normas gerais suplementares em matéria de legislação tributária no Município de Bento Gonçalves", que passa a vigorar com a seguinte redação:
        Art. 247.   Este Título institui a Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública e de Sistemas de Monitoramento para Segurança e Preservação de Logradouros Públicos - COSISP, no âmbito do Município de Bento Gonçalves para fazer frente ao custeio, a expansão e a melhoria do serviço de iluminação pública e de sistemas de monitoramento para segurança e preservação de logradouros públicos, de acordo com o Art. 82-A, do Código Tributário Nacional.
        Art.2º. 
        Fica alterado o art. 248, da Lei Complementar nº 183/2013, que passa a vigorar com a seguinte redação:
          Art. 248.   A Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública e de Sistemas de Monitoramento para Segurança e Preservação de Logradouros Públicos - COSISP, será devida pela colocação à disposição da população do serviço de iluminação de vias e logradouros e a instalação, manutenção, melhoramento e expansão da rede de iluminação pública e de sistemas de monitoramento para segurança e preservação de logradouros públicos no Município, de acordo com o Art. 82-A, do Código Tributário Nacional.
          Art.3º. 
          Fica alterado o art. 249, da Lei Complementar n° 183/2013, que passa a vigorar com a seguinte redação:
            Art. 249.   A Contribuição para o Custeio do Serviço de iluminação pública e de Sistemas de Monitoramento para Segurança e Preservação de Logradouros Públicos - COSISP, tem como fato gerador a utilização efetiva ou potencial do serviço de fornecimento, operação, manutenção, expansão e melhoramento sistema de iluminação pública municipal e de sistemas de monitora mento para segurança e preservação de logradouros públicos, prestado ao contribuinte ou posto a sua disposição.
            Parágrafo único.   O fato gerador da COSISP ocorre com a disponibilização às pessoas naturais e às pessoas jurídicas, dos serviços de iluminação de vias e logradouros e a instalação, manutenção e melhoramento e expansão da rede de iluminação pública e de sistemas de monitoramento para segurança e preservação de logradouros públicos.
            Art.4º. 
            Fica alterado o art. 250, da Lei Complementar n° 183/2013, que passa a vigorar com a seguinte redação:
              Art. 250.   São contribuintes da COSISP a pessoa cadastrada como consumidora junto à Concessionária de Distribuição de Energia Elétrica no Município ou, no caso de imóvel urbano sem ligação ativa com a rede de energia elétrica, o seu proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor de imóvel, edificado ou não, situado no Município.
              Parágrafo único.   O contribuinte da COSISP cadastrado na concessionária distribuidora de energia será identificado pelo número da unidade consumidora fornecido pela própria concessionária, e o contribuinte com imóvel urbano sem ligação de energia junto à concessionária distribuidora será identificado pelo número da inscrição imobiliária do imóvel.
              Art.5º. 
              Fica alterado o art. 251, da Lei Complementar n° 183/2013, que passa a vigorar com a seguinte redação:
                Art. 251.   A base de cálculo da COSISP é o valor da tarifa do Subgrupo B4a, em MWh, estabelecida pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, para o fornecimento de energia elétrica para o sistema de iluminação pública, ao qual incidem as alíquotas por faixa de consumo ou pela divisa do imóvel com a via pública, conforme estabelecido na Tabela COSISP, incluindo-se eventuais adicionais tarifários ou encargos setoriais incidentes na tarifa válida para o mês da apuração da COSISP.
                § 1º   A determinação de grupo e classe de consumidor estabelecida na Tabela COSISP observará as normas da ANEEL, ou órgão regulador que vier a substituí-la.
                § 2º   A base de cálculo e os valores da COSISP serão atualizados monetariamente nas mesmas datas e índices dos reajustes instituídos pela ANEEL para a tarifa B4a, destinada ao fornecimento de energia elétrica para o sistema de iluminação pública.
                § 3º   Quando o reajuste instituído pela ANEEL para a tarifa B4a for inferior ao Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA ou negativo, será considerado o IPCA acumulado até data de reajuste da tarifa B4a como índice de reajuste da COSISP.
                Art.6º. 
                Fica alterado o art. 252, da Lei Complementar nº 183/2013, que passa a vigorar com a seguinte redação:
                  Art. 252.  

                  As alíquotas de Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública e de Sistemas de Monitoramento para Segurança e Preservação de Logradouros Públicos - COSISP, e os respectivos grupos, classe e faixas de consumo e divisas de imóvel são as constantes na Tabela COSISP, abaixo:

                  TABELA COSISP - CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DA ILUMINAÇÃO PÚBLICA E DE SISTEMAS DE MONITORAMENTO PARA SEGURANÇA E PRESERVAÇÃO DE LOGRADOUROS PÚBLICOS

                  CONTRIBUINTES CUJAS UNIDADES IMOBILIÁRIAS POSSUAM LIGAÇÃO COM A REDE DE ENERGIA ELÉTRICA DA CONCESSIONÁRIA

                  Faixa de Consumo em KWh

                  Classe do Contribuinte

                  RESIDENCIAL

                  COMERCIAL

                  INDUSTRIAL

                  RURAL

                  PODER PÚBLICO, SERVIÇO PÚBLICO E CONSUMO PRÓPRIO

                  0 a 50

                  R$ 4,16

                  R$ 7,96

                  R$ 7,96

                  R$ 4,16

                  R$ 4,16

                  51 a 100

                  R$ 7,96

                  R$ 10,58

                  R$ 10,58

                  R$ 7,96

                  R$ 7,96

                  101 a 200

                  R$ 10,58

                  R$ 13,92

                  R$ 17,85

                  R$ 10,58

                  R$ 10,58

                  201 a 500

                  R$ 13,92

                  R$ 17,85

                  R$ 21,85

                  R$ 11,89

                  R$ 11,89

                  501 a 1000

                  R$ 21,85

                  R$ 21,85

                  R$ 25,85

                  R$ 21,85

                  R$ 13,25

                  1001 a 2000

                  R$ 25,85

                  R$ 25,85

                  R$ 27,85

                  R$ 25,85

                  R$ 15,90

                  Acima de 2000

                  R$ 27,85

                  R$ 27,85

                  R$ 50,32

                  R$ 27,85

                  R$ 18,56

                  CONTRIBUINTES CUJAS AS UNIDADES IMOBILIÁRIAS NÃO POSSUAM LIGAÇÃO COM A REDE DE ENERGIA ELÉTRICA DA CONCESSIONÁRIA

                  Extensão da maior divisa do imóvel com a via pública em metros

                  Valor mensal da COSISP

                  Até 15 metros

                  R$ 17,85

                  De 15 a 30 metros

                  R$ 21,85

                  Maior que 30 metros

                  R$ 25,85

                  Art.7º. 
                  Fica alterado o art. 253, da Lei Complementar nº 183/2013, que passa a vigorar com a seguinte redação:
                    Art. 253.   A COSISP será lançada para pagamento juntamente com a fatura mensal de energia elétrica para os contribuintes com ligação ativa junto à concessionária distribuidora e em carnê especial, ou destacado no carnê do IPTU, para os demais.
                    Art.8º. 
                    Fica alterado o art. 254, da Lei Complementar nº 183/2013, que passa a vigorar com a seguinte redação:
                      Art. 254.   A arrecadação da COSISP será efetuada:
                      I  –  através de carnê, podendo o Município proceder sua cobrança através do Carnê de cobrança do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU;
                      II  –  pelo responsável tributário, através da fatura de consumo de energia elétrica.
                      Parágrafo único.   Em qualquer das formas indicadas no caput, deste artigo, o valor da COSISP deverá ser anotado em separado de forma a permitir sua perfeita identificação pelo contribuinte.
                      Art.9º. 
                      Fica alterado o caput, do art. 255, da Lei Complementar nº 183/2013, que passa a vigorar com a seguinte redação:
                        Art. 255.   O valor pago a título de COSISP somente poderá ser restituído a quem prove ter pago o valor respectivo quando:
                        I  –  for reconhecida a imunidade, a não-incidência ou a isenção, obedecidas às normas gerais e a lei específica que conceder o benefício;
                        II  –  for considerado indevido por decisão administrativa final transitada em julgado.
                        Art.10. 
                        Fica alterado o caput, e os incisos I, III, IV e VI, do art. 256, da Lei Complementar nº 183/2013, que passam a vigorar com a seguinte redação:
                          Art. 256.   Fica atribuída a responsabilidade tributária à empresa concessionária de serviço público de distribuição de energia elétrica para arrecadação da COSISP junto a seus consumidores, que será lançada para pagamento na fatura mensal de consumo de energia elétrica conforme alíquotas estabelecidas por essa Lei, nos termos fixados em regulamento, ficando obrigada a:
                          I  –  lançar mensalmente e de forma destacada o valor da Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública e de Sistemas de Monitoramento para Segurança e Preservação de Logradouros Públicos - COSISP, na conta fatura de consumo de energia elétrica dos consumidores ativos;
                          III  –  manter cadastro atualizado das unidades consumidoras e dos contribuintes adimplentes e inadimplentes, fornecendo os dados referentes a COSISP ao Município, inclusive por meio magnético ou eletrônico, na forma e nos prazos fixados em regulamento;
                          IV  –  arrecadar mensalmente, nas datas de vencimento das contas faturas de consumo dos consumidores ativos, o valor correspondente à Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública e de Sistemas de Monitoramento para Segurança e Preservação de Logradouros Públicos - COSISP;
                          VI  –  recolher imediatamente para o Município os valores da Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação e de Sistemas de Monitoramento para Segurança e Preservação de Logradouros Públicos - COSISP arrecadados, nos termos fixados em Decreto do Poder Executivo;
                          Art.11. 
                          Fica alterado o art. 257, da Lei Complementar n° 183/2013, que passa a vigorar com a seguinte redação:
                            Art. 257.   Ocorrendo o atraso no pagamento da COSISP através da conta fatura de consumo de energia elétrica, em sua remissão será incluído o valor da COSISP, atualizado monetariamente e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês ou fração, e de multa de 10% (dez por cento).
                            Parágrafo único.   Sendo o atraso no pagamento da COSISP por parte do contribuinte superior a 90 (noventa) dias, com base em documento fornecido pela empresa concessionária do fornecimento do produto energia elétrica, o Município notificará o devedor e procederá ao lançamento do débito em Dívida Ativa Tributária.
                            Art.12. 
                            Fica alterado o caput, do art. 258, da Lei Complementar n° 183/2013, que passa a vigorar com a seguinte redação:
                              Art. 258.   O atraso no recolhimento à conta do Fundo Municipal de Iluminação Pública e de Sistemas de Monitoramento para Segurança e Preservação de Logradouros Públicos do valor arrecadado a título de COSISP, pela empresa concessionária do fornecimento do produto energia elétrica, acarretará o pagamento dos acréscimos moratórios de atualização monetária, juros e multa previstos no Livro V, desta Lei, que trata do procedimento tributário administrativo.
                              Art.13. 
                              Fica alterado o art. 259, da Lei Complementar nº 183/2013, que passa a vigorar com a seguinte redação:
                                Art. 259.   Fica criado o Fundo Municipal de Iluminação Pública e de Sistemas de Monitoramento para Segurança e Preservação de Logradouros Públicos, de natureza contábil e administrado pela Secretaria Municipal de Finanças.
                                § 1º   Os recursos arrecadados com a Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública e de Sistemas de Monitoramento para Segurança e Preservação de Logradouros Públicos - COSISP, previstos nesta Lei, deverão ser destinados para o Fundo Municipal de Iluminação Pública e de Sistemas de Monitoramento para Segurança e Preservação de Logradouros Públicos.
                                § 2º   Os recursos do Fundo de que trata o caput, deste artigo, serão destinados ao:
                                I  –  custeio, expansão e melhoria do serviço de iluminação pública: a aquisição, a implementação, a instalação, a expansão, a manutenção, a operação, a gestão e o desenvolvimento dos projetos, dos equipamentos, das tecnologias, dos serviços e dos ativos destinados à prestação de serviços relativos à rede de iluminação pública, temporária ou permanente, com o objetivo de prover iluminância em vias, logradouros públicos e equipamentos públicos comunitários e urbanos, em qualquer área do território municipal de acordo com o Art. 82-A, do Código Tributário Nacional, podendo ser ainda vinculados à conta específica constituída para garantia pública em favor de concessionária de iluminação pública, em caso de concessão desses serviços, somente recursos recebidos após assinatura do contrato;
                                II  –  custeio, expansão e melhoria de sistemas de monitoramento para segurança e preservação de logradouros públicos: a aquisição, a implementação, a instalação, a expansão, a manutenção, a operação, a gestão e o desenvolvimento dos projetos, dos sistemas, das tecnologias, dos meios de transmissão da informação, da infraestrutura e dos equipamentos destinados ao monitoramento para administração, controle, segurança, preservação e prevenção a desastres em vias, logradouros públicos e equipamentos públicos comunitários e urbanos, em qualquer área do território municipal, incluídos os ativos necessários ao funcionamento de centros integrados de operação e controle e à integração de sistemas de gestão de monitoramento pela administração pública, de acordo com o Art. 82-A, do Código Tributário Nacional, podendo ser ainda vinculados à conta específica constituída para garantia pública em favor de concessionária de iluminação pública, em caso de concessão desses serviços, somente recursos recebidos após assinatura do contrato.
                                § 3º   Os saldos superavitários porventura existentes no Fundo Municipais de Iluminação Pública e de Sistemas de Monitoramento para Segurança e Preservação de Logradouros Públicos, mediante concessão deverão ser transferidos para o caixa único do Município e ser aplicado em Saúde, Educação ou Segurança Pública.
                                Art.14. 
                                Fica alterado o caput, do art. 260, da Lei Complementar nº 183/2013, que passa a vigorar com a seguinte redação:
                                  Art. 260.   Fica o Município autorizado a firmar com a empresa concessionária do fornecimento do produto energia elétrica, convênio ou contrato para a cobrança do valor da COSISP, através da conta fatura de consumo de energia elétrica correspondente a cada unidade consumidora.
                                  Art.15. 
                                  Fica alterado o art. 261, da Lei Complementar nº 183/2013, que passa a vigorar com a seguinte redação:
                                    Art. 261.   O Poder Executivo, na administração das obrigações que decorrem desta Lei e de sua regulamentação, poderá exigir que a prestação de informações, a apresentação de declarações, e outros controles por parte de qualquer contribuinte, da empresa concessionária do fornecimento do produto energia elétrica, assim como de qualquer pessoa que, de forma direta ou indireta participe do procedimento de ato sobre o qual haja incidência da COSISP ou que com ela tenham relação, sejam procedidos em meio eletrônico, ou em qualquer outro meio que vier a se tornar comum.
                                    Art.16. 
                                    Fica alterado o art. 262, da Lei Complementar nº 183/2013, que passa a vigorar com a seguinte redação:
                                      Art. 262.   O Chefe do Poder Executivo poderá delegar ao Secretário Municipal de Finanças atribuições relativas à normatização das obrigações acessórias e a definição de datas para o pagamento da Contribuição de Iluminação Pública e de Sistemas de Monitoramento para Segurança e Preservação de Logradouros Públicos.
                                      Art.17. 
                                      Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
                                        GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BENTO GONÇALVES, aos treze dias do mês de abril de dois mil e vinte e seis.
                                          AMARILDO LUCATELLI Prefeito Municipal
                                            NOTA:
                                            A compilação tem por finalidade 
                                            dar um norte relevante na consulta às fontes de informação legislativa. 
                                            Quanto aos textos normativos, não fica dispensada a consulta aos textos oficiais.